# Registro público: STJ — 2872979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7277e7a5ab5325cc8a9b56b49035b0f6df312f2afef005eab22f8b3086a10239

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 agravo regimental e manteve decisão da Presidência que não conheceu
 do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quanto à deficiência do
 cotejo analítico em dissídio jurisprudencial (alínea "c" do art.
 105, III, da Constituição Federal) e à incidência da Súmula n. 518,
 STJ.
 2. O Embargante alega omissões no enfrentamento de matérias e requer
 o acolhimento para sanar os supostos vícios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto ao enfrentamento dos pontos relativos à ausência
 de impugnação específica dos óbices de admissibilidade (deficiência
 de cotejo analítico e aplicação da Súmula n. 518, STJ) e se é
 possível utilizar embargos de declaração para promover o
 rejulgamento da causa ou para prequestionar matéria constitucional e
 infraconstitucional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, se destinam a sanar omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da
 causa.
 5. Inexistência de omissão: a decisão embargada fundamentou o não
 conhecimento do agravo em recurso especial na falta de impugnação
 específica dos óbices de admissibilidade, notadamente a ausência de
 cotejo analítico para demonstrar dissídio jurisprudencial e a
 incidência da Súmula n. 518, STJ, pontos não refutados de forma
 adequada pela defesa nem nas razões do agravo regimental.
 6. O recurso que não ultrapassa a barreira de admissibilidade
 inviabiliza o exame da matéria de fundo, não havendo omissão quanto
 a temas não conhecidos por decorrência do juízo negativo de
 admissibilidade.
 7. Embargos de declaração não se mostram cabíveis para o
 prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III).
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 agravo regimental e manteve decisão da Presidência que não conheceu
 do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quanto à deficiência do
 cotejo analítico em dissídio jurisprudencial (alínea "c" do art.
 105, III, da Constituição Federal) e à incidência da Súmula n. 518,
 STJ.
 2. O Embargante alega omissões no enfrentamento de matérias e requer
 o acolhimento para sanar os supostos vícios.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto ao enfrentamento dos pontos relativos à ausência
 de impugnação específica dos óbices de admissibilidade (deficiência
 de cotejo analítico e aplicação da Súmula n. 518, STJ) e se é
 possível utilizar embargos de declaração para promover o
 rejulgamento da causa ou para prequestionar matéria constitucional e
 infraconstitucional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, se destinam a sanar omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da
 causa.
 5. Inexistência de omissão: a decisão embargada fundamentou o não
 conhecimento do agravo em recurso especial na falta de impugnação
 específica dos óbices de admissibilidade, notadamente a ausência de
 cotejo analítico para demonstrar dissídio jurisprudencial e a
 incidência da Súmula n. 518, STJ, pontos não refutados de forma
 adequada pela defesa nem nas razões do agravo regimental.
 6. O recurso que não ultrapassa a barreira de admissibilidade
 inviabiliza o exame da matéria de fundo, não havendo omissão quanto
 a temas não conhecidos por decorrência do juízo negativo de
 admissibilidade.
 7. Embargos de declaração não se mostram cabíveis para o
 prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III).
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
