# Registro público: STJ — 1060866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 427960b63cdc4a48f8722ece9f686248df917dbb232b4c09bdef5bf5d8c84f0f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435583
- **Número de registro na fonte:** 202504955936
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus no qual se pretendia a revogação da prisão
 preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado de descumprir
 reiteradamente medidas protetivas de urgência impostas em favor da
 vítima no contexto de violência doméstica. A defesa alegou excesso
 de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea da
 custódia cautelar, inexistência de dolo nas violações do
 monitoramento eletrônico e suficiência de medidas cautelares
 diversas da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão
 monocrática que não conhece de habeas corpus viola o princípio da
 colegialidade; (ii) estabelecer se o descumprimento reiterado de
 medidas protetivas de urgência e de monitoramento eletrônico
 constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva; e (iii)
 determinar se é possível o exame, em habeas corpus, de teses não
 apreciadas pelas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da
 colegialidade quando proferida com fundamento em autorização
 regimental e legal, sendo assegurada a apreciação pelo órgão
 colegiado mediante agravo regimental.
 4. O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência e as
 violações ao monitoramento eletrônico evidenciam risco concreto de
 reiteração delitiva e demonstram a insuficiência de medidas
 cautelares diversas, legitimando a prisão preventiva para garantia
 da ordem pública e da aplicação da lei penal.
 5. A prisão preventiva mostra-se adequada para assegurar a
 integridade física e psicológica da vítima em contexto de violência
 doméstica, conforme autorizado pelo art. 313, III, do CPP.
 6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
 decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os
 requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a necessidade da
 custódia cautelar.
 7. Não cabe ao tribunal superior examinar, em habeas corpus, teses
 não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
 PROTETIVAS DE URGÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA
 VÍTIMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUPRESSÃO
 DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus no qual se pretendia a revogação da prisão
 preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado de descumprir
 reiteradamente medidas protetivas de urgência impostas em favor da
 vítima no contexto de violência doméstica. A defesa alegou excesso
 de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea da
 custódia cautelar, inexistência de dolo nas violações do
 monitoramento eletrônico e suficiência de medidas cautelares
 diversas da prisão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão
 monocrática que não conhece de habeas corpus viola o princípio da
 colegialidade; (ii) estabelecer se o descumprimento reiterado de
 medidas protetivas de urgência e de monitoramento eletrônico
 constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva; e (iii)
 determinar se é possível o exame, em habeas corpus, de teses não
 apreciadas pelas instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da
 colegialidade quando proferida com fundamento em autorização
 regimental e legal, sendo assegurada a apreciação pelo órgão
 colegiado mediante agravo regimental.
 4. O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência e as
 violações ao monitoramento eletrônico evidenciam risco concreto de
 reiteração delitiva e demonstram a insuficiência de medidas
 cautelares diversas, legitimando a prisão preventiva para garantia
 da ordem pública e da aplicação da lei penal.
 5. A prisão preventiva mostra-se adequada para assegurar a
 integridade física e psicológica da vítima em contexto de violência
 doméstica, conforme autorizado pelo art. 313, III, do CPP.
 6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
 decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os
 requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a necessidade da
 custódia cautelar.
 7. Não cabe ao tribunal superior examinar, em habeas corpus, teses
 não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 427960b63cdc4a48f8722ece9f686248df917dbb232b4c09bdef5bf5d8c84f0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

