# Registro público: STJ — 3228646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 674eb0b15549f6495efa0e223b16619088a66f6f62538ed5edb7488e922978b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435585
- **Número de registro na fonte:** 202601369745
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
 pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.
 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da
 inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do
 agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, de
 modo a atender ao princípio da dialeticidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência
 do enunciado sumular.
 5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do
 conjunto fático-probatório para a análise da questão, não sendo
 suficiente a mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n.
 7 do STJ.
 6. Não havendo impugnação adequada e específica ao óbice da Súmula
 n. 7 do STJ, permanece caracterizada a ofensa ao princípio da
 dialeticidade recursal, o que autoriza o não conhecimento do agravo
 em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, do
 art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do
 STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n.
 182, STJ.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
 Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg
 nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
 DJe 11/11/2022.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
 pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.
 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da
 inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do
 agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, de
 modo a atender ao princípio da dialeticidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência
 do enunciado sumular.
 5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do
 conjunto fático-probatório para a análise da questão, não sendo
 suficiente a mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n.
 7 do STJ.
 6. Não havendo impugnação adequada e específica ao óbice da Súmula
 n. 7 do STJ, permanece caracterizada a ofensa ao princípio da
 dialeticidade recursal, o que autoriza o não conhecimento do agravo
 em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, do
 art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do
 STJ.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n.
 182, STJ.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
 Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg
 nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
 DJe 11/11/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
