# Registro público: STJ — 1075542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac6a34c677562d07b19bd80eeb5abe9988b970587852247f68811bcd33c7513b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435586
- **Número de registro na fonte:** 202600618744
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra
 acórdão proferido em revisão criminal.
 2. Fato relevante. Condenação criminal mantida nas instâncias
 ordinárias, com pena superior a 12 anos, sob alegação defensiva de
 nulidade da citação por hora certa, invalidade do reconhecimento
 fotográfico e insuficiência probatória.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou as teses,
 reconheceu preclusão quanto às nulidades, afirmou a regularidade da
 citação e a existência de suporte probatório autônomo (impressões
 digitais e confirmação judicial dos relatos das vítimas). Decisão
 agravada não conheceu da impetração por ausência de flagrante
 ilegalidade e inviabilidade de reexame fático-probatório na via
 eleita.
 4. O agravo. Agravante sustenta que as matérias são de direito,
 insiste no descumprimento do art. 254 do CPC na citação por hora
 certa, na invalidade do reconhecimento fotográfico à luz do Tema
 1258 do STJ e na insuficiência da prova diante de deficiências
 investigativas, requerendo reconsideração ou julgamento colegiado
 com concessão da ordem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
 comporta o reexame do acervo fático-probatório e pode ser utilizado
 como sucedâneo de revisão criminal na ausência de flagrante
 ilegalidade; (ii) saber se a nulidade da citação por hora certa, por
 suposto descumprimento do art. 254 do CPC, pode ser reconhecida sem
 análise aprofundada da cronologia processual e sem demonstração de
 prejuízo; (iii) saber se a condenação pode ser revista em habeas
 corpus por invalidade do reconhecimento fotográfico, à luz do art.
 226 do CPP e do Tema 1258 do STJ, quando lastreada também em provas
 autônomas (impressões digitais e confirmação judicial dos relatos);
 (iv) saber se matérias tidas por preclusas pelo Tribunal de origem
 podem ser superadas em habeas corpus sob a alegação de nulidades
 absolutas, sem evidência de constrangimento ilegal flagrante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta ao reexame amplo de matéria
 fático-probatória nem se revela sucedâneo de revisão criminal,
 exigindo-se a demonstração de flagrante ilegalidade para superar o
 não conhecimento.
 7. A citação por hora certa foi reputada regular pelas instâncias
 ordinárias, com ausência de prejuízo. A aferição de eventual
 descumprimento do art. 254 do CPC demanda exame da cronologia e da
 efetiva ciência, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
 8. Embora a observância das formalidades do art. 226 do CPP esteja
 consolidada no Tema 1258 do STJ, a condenação não se apoia
 exclusivamente no reconhecimento fotográfico, tendo suporte em
 provas autônomas (impressões digitais e confirmação judicial dos
 relatos), cuja revaloração é inviável no habeas corpus.
 9. A alegação de insuficiência probatória e de perda de uma chance
 probatória refere-se à suficiência da prova produzida, matéria
 insuscetível de revisão na presente via na ausência de ilegalidade
 evidente.
 10. As nulidades alegadas foram tidas por preclusas pelo Tribunal de
 origem, e a superação dessa conclusão demandaria exame do iter
 procedimental e demonstração de prejuízo, inexistindo
 constrangimento ilegal flagrante a justificar o conhecimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto
 fático-probatório nem se configura sucedâneo de revisão criminal,
 salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A nulidade da citação por
 hora certa exige demonstração de prejuízo e análise fática da
 comunicação prevista no art. 254 do CPC, providências incompatíveis
 com o habeas corpus. 3. A eventual irregularidade do reconhecimento
 fotográfico não autoriza, por si só, a anulação da condenação quando
 existirem provas autônomas e independentes, sendo inviável a
 revaloração probatória em habeas corpus. 4. Matérias alcançadas pela
 preclusão não são superáveis em habeas corpus sem prova de
 constrangimento ilegal flagrante.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 254
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
 INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA ESTREITA.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra
 acórdão proferido em revisão criminal.
 2. Fato relevante. Condenação criminal mantida nas instâncias
 ordinárias, com pena superior a 12 anos, sob alegação defensiva de
 nulidade da citação por hora certa, invalidade do reconhecimento
 fotográfico e insuficiência probatória.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou as teses,
 reconheceu preclusão quanto às nulidades, afirmou a regularidade da
 citação e a existência de suporte probatório autônomo (impressões
 digitais e confirmação judicial dos relatos das vítimas). Decisão
 agravada não conheceu da impetração por ausência de flagrante
 ilegalidade e inviabilidade de reexame fático-probatório na via
 eleita.
 4. O agravo. Agravante sustenta que as matérias são de direito,
 insiste no descumprimento do art. 254 do CPC na citação por hora
 certa, na invalidade do reconhecimento fotográfico à luz do Tema
 1258 do STJ e na insuficiência da prova diante de deficiências
 investigativas, requerendo reconsideração ou julgamento colegiado
 com concessão da ordem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
 comporta o reexame do acervo fático-probatório e pode ser utilizado
 como sucedâneo de revisão criminal na ausência de flagrante
 ilegalidade; (ii) saber se a nulidade da citação por hora certa, por
 suposto descumprimento do art. 254 do CPC, pode ser reconhecida sem
 análise aprofundada da cronologia processual e sem demonstração de
 prejuízo; (iii) saber se a condenação pode ser revista em habeas
 corpus por invalidade do reconhecimento fotográfico, à luz do art.
 226 do CPP e do Tema 1258 do STJ, quando lastreada também em provas
 autônomas (impressões digitais e confirmação judicial dos relatos);
 (iv) saber se matérias tidas por preclusas pelo Tribunal de origem
 podem ser superadas em habeas corpus sob a alegação de nulidades
 absolutas, sem evidência de constrangimento ilegal flagrante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O habeas corpus não se presta ao reexame amplo de matéria
 fático-probatória nem se revela sucedâneo de revisão criminal,
 exigindo-se a demonstração de flagrante ilegalidade para superar o
 não conhecimento.
 7. A citação por hora certa foi reputada regular pelas instâncias
 ordinárias, com ausência de prejuízo. A aferição de eventual
 descumprimento do art. 254 do CPC demanda exame da cronologia e da
 efetiva ciência, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
 8. Embora a observância das formalidades do art. 226 do CPP esteja
 consolidada no Tema 1258 do STJ, a condenação não se apoia
 exclusivamente no reconhecimento fotográfico, tendo suporte em
 provas autônomas (impressões digitais e confirmação judicial dos
 relatos), cuja revaloração é inviável no habeas corpus.
 9. A alegação de insuficiência probatória e de perda de uma chance
 probatória refere-se à suficiência da prova produzida, matéria
 insuscetível de revisão na presente via na ausência de ilegalidade
 evidente.
 10. As nulidades alegadas foram tidas por preclusas pelo Tribunal de
 origem, e a superação dessa conclusão demandaria exame do iter
 procedimental e demonstração de prejuízo, inexistindo
 constrangimento ilegal flagrante a justificar o conhecimento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto
 fático-probatório nem se configura sucedâneo de revisão criminal,
 salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A nulidade da citação por
 hora certa exige demonstração de prejuízo e análise fática da
 comunicação prevista no art. 254 do CPC, providências incompatíveis
 com o habeas corpus. 3. A eventual irregularidade do reconhecimento
 fotográfico não autoriza, por si só, a anulação da condenação quando
 existirem provas autônomas e independentes, sendo inviável a
 revaloração probatória em habeas corpus. 4. Matérias alcançadas pela
 preclusão não são superáveis em habeas corpus sem prova de
 constrangimento ilegal flagrante.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 254
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** ac6a34c677562d07b19bd80eeb5abe9988b970587852247f68811bcd33c7513b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ac6a34c677562d07b19bd80eeb5abe9988b970587852247f68811bcd33c7513b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

