# Registro público: STJ — 3128200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c8d6e5f5e0e0f0bab472d42835a3dcc0936461a4cab787fda85a81ca35dc962

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente de agravo em recurso especial e, nessa
 extensão, não conheceu do recurso especial, interposto em processo
 no qual houve condenação por extorsão qualificada e adulteração de
 sinal identificador de veículo, em concurso material, com pena
 redimensionada em apelação para 16 anos, 7 meses e 15 dias de
 reclusão, em regime inicial fechado.
 2. Fato relevante. No recurso especial, foram alegadas violação aos
 arts. 41, 226 e 386, VII, do CPP e ao art. 59 do CP, sustentando:
 inépcia da denúncia; nulidade do reconhecimento fotográfico e
 pessoal; inexistência de provas independentes aptas a sustentar a
 condenação; atipicidade da conduta; e, subsidiariamente, ilegalidade
 na dosimetria.
 3. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do Tribunal de origem
 negou seguimento quanto à tese do art. 226 do CPP por estar o
 acórdão em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.258/STJ (art.
 1.030, I, "b", do CPC), e inadmitiu as demais teses pela incidência
 da Súmula 7/STJ. A decisão agravada assentou o incabimento do agravo
 em recurso especial nesse ponto, por ser cabível agravo interno no
 Tribunal de origem, e manteve os óbices da Súmula 7/STJ quanto às
 demais insurgências.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em
 recurso especial contra decisão da Vice-Presidência que nega
 seguimento com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão de
 acórdão alinhado a tema repetitivo; (ii) saber se há ilegalidade
 flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício
 diante de alegada nulidade de reconhecimento realizado em
 desconformidade com o art. 226 do CPP; (iii) saber se a invocação de
 "revaloração jurídica" supera o óbice da Súmula 7/STJ para revisar
 a conclusão das instâncias ordinárias sobre existência de provas
 autônomas e independentes; (iv) saber se há inépcia da denúncia à
 luz do art. 41 do CPP; (v) saber se é possível reconhecer a
 atipicidade da conduta sem reexame do conjunto fático-probatório; e
 (vi) saber se a dosimetria pode ser revisada em recurso especial sem
 demonstração de flagrante ilegalidade, manifesta
 desproporcionalidade ou fundamentação inidônea.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão de
 negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, "b", do CPC, sendo
 o recurso adequado o agravo interno perante o Tribunal de origem
 (art. 1.030, § 2º, do CPC). A interposição de AREsp nessa hipótese
 configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.
 6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe constrangimento
 ilegal manifesto, verificável de plano, o que não se evidencia
 quando o acórdão estadual afirma a existência de conjunto probatório
 autônomo e suficiente, composto por declarações das vítimas,
 depoimentos de policiais, apreensões correlatas, localização de
 veículo com sinais de adulteração, vestimentas vinculadas ao fato e
 elementos que infirmaram o álibi.
 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 autonomia e suficiência das provas demandaria reexame do itinerário
 investigativo e do acervo probatório, providência vedada pela Súmula
 7/STJ. A tese de "revaloração jurídica" não se aplica quando se
 pretende desconstituir premissas fáticas fixadas.
 8. O Tema Repetitivo n. 1.258/STJ não impõe absolvição automática
 por irregularidades no reconhecimento do art. 226 do CPP, admitindo
 a manutenção da condenação quando presentes provas independentes e
 idôneas de autoria, como afirmado pelo Tribunal de origem.
 9. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP (exposição do
 fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação, classificação
 jurídica), e a revisão dessa conclusão, após sentença condenatória e
 acórdão confirmatório, exigiria análise concreta da peça e do
 desenvolvimento processual, sem demonstração de prejuízo, o que é
 incompatível com a via especial e obstado pela Súmula 7/STJ.
 10. A alegação de atipicidade esbarra no entendimento do Tribunal
 local, que reconheceu a configuração dos crimes com base no conjunto
 fático-probatório, sendo inviável o reexame das circunstâncias do
 delito em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 11. A revisão da dosimetria, em recurso especial, somente é possível
 diante de flagrante ilegalidade, manifesta desproporcionalidade ou
 fundamentação inidônea, não configuradas em insurgência genérica
 contra a valoração das circunstâncias judiciais, igualmente
 alcançada pelo óbice da Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
  Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.030, I, "b", e § 2º; CPP, art. 226; CPP, art. 41;
 CPP, art. 386, VII; CP, art. 59
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.258/STJ;
 STJ, AgRg no AREsp 2.341.777/SP, Quinta Turma, DJe 26.06.2023; STJ,
 Súmula 7/STJ

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE NEGATIVA DE
 SEGUIMENTO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS
 (ART. 226 DO CPP). SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.  AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente de agravo em recurso especial e, nessa
 extensão, não conheceu do recurso especial, interposto em processo
 no qual houve condenação por extorsão qualificada e adulteração de
 sinal identificador de veículo, em concurso material, com pena
 redimensionada em apelação para 16 anos, 7 meses e 15 dias de
 reclusão, em regime inicial fechado.
 2. Fato relevante. No recurso especial, foram alegadas violação aos
 arts. 41, 226 e 386, VII, do CPP e ao art. 59 do CP, sustentando:
 inépcia da denúncia; nulidade do reconhecimento fotográfico e
 pessoal; inexistência de provas independentes aptas a sustentar a
 condenação; atipicidade da conduta; e, subsidiariamente, ilegalidade
 na dosimetria.
 3. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do Tribunal de origem
 negou seguimento quanto à tese do art. 226 do CPP por estar o
 acórdão em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.258/STJ (art.
 1.030, I, "b", do CPC), e inadmitiu as demais teses pela incidência
 da Súmula 7/STJ. A decisão agravada assentou o incabimento do agravo
 em recurso especial nesse ponto, por ser cabível agravo interno no
 Tribunal de origem, e manteve os óbices da Súmula 7/STJ quanto às
 demais insurgências.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em
 recurso especial contra decisão da Vice-Presidência que nega
 seguimento com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão de
 acórdão alinhado a tema repetitivo; (ii) saber se há ilegalidade
 flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício
 diante de alegada nulidade de reconhecimento realizado em
 desconformidade com o art. 226 do CPP; (iii) saber se a invocação de
 "revaloração jurídica" supera o óbice da Súmula 7/STJ para revisar
 a conclusão das instâncias ordinárias sobre existência de provas
 autônomas e independentes; (iv) saber se há inépcia da denúncia à
 luz do art. 41 do CPP; (v) saber se é possível reconhecer a
 atipicidade da conduta sem reexame do conjunto fático-probatório; e
 (vi) saber se a dosimetria pode ser revisada em recurso especial sem
 demonstração de flagrante ilegalidade, manifesta
 desproporcionalidade ou fundamentação inidônea.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão de
 negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, "b", do CPC, sendo
 o recurso adequado o agravo interno perante o Tribunal de origem
 (art. 1.030, § 2º, do CPC). A interposição de AREsp nessa hipótese
 configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.
 6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe constrangimento
 ilegal manifesto, verificável de plano, o que não se evidencia
 quando o acórdão estadual afirma a existência de conjunto probatório
 autônomo e suficiente, composto por declarações das vítimas,
 depoimentos de policiais, apreensões correlatas, localização de
 veículo com sinais de adulteração, vestimentas vinculadas ao fato e
 elementos que infirmaram o álibi.
 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 autonomia e suficiência das provas demandaria reexame do itinerário
 investigativo e do acervo probatório, providência vedada pela Súmula
 7/STJ. A tese de "revaloração jurídica" não se aplica quando se
 pretende desconstituir premissas fáticas fixadas.
 8. O Tema Repetitivo n. 1.258/STJ não impõe absolvição automática
 por irregularidades no reconhecimento do art. 226 do CPP, admitindo
 a manutenção da condenação quando presentes provas independentes e
 idôneas de autoria, como afirmado pelo Tribunal de origem.
 9. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP (exposição do
 fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação, classificação
 jurídica), e a revisão dessa conclusão, após sentença condenatória e
 acórdão confirmatório, exigiria análise concreta da peça e do
 desenvolvimento processual, sem demonstração de prejuízo, o que é
 incompatível com a via especial e obstado pela Súmula 7/STJ.
 10. A alegação de atipicidade esbarra no entendimento do Tribunal
 local, que reconheceu a configuração dos crimes com base no conjunto
 fático-probatório, sendo inviável o reexame das circunstâncias do
 delito em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 11. A revisão da dosimetria, em recurso especial, somente é possível
 diante de flagrante ilegalidade, manifesta desproporcionalidade ou
 fundamentação inidônea, não configuradas em insurgência genérica
 contra a valoração das circunstâncias judiciais, igualmente
 alcançada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
  Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.030, I, "b", e § 2º; CPP, art. 226; CPP, art. 41;
 CPP, art. 386, VII; CP, art. 59
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.258/STJ;
 STJ, AgRg no AREsp 2.341.777/SP, Quinta Turma, DJe 26.06.2023; STJ,
 Súmula 7/STJ

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 1c8d6e5f5e0e0f0bab472d42835a3dcc0936461a4cab787fda85a81ca35dc962
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1c8d6e5f5e0e0f0bab472d42835a3dcc0936461a4cab787fda85a81ca35dc962
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

