# Registro público: STJ — 1074971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b266961a103ede4488b37a3d2bff21fe37cf7698e87fcc767218a2a8c73273ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435591
- **Número de registro na fonte:** 202600587311
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática a qual não conheceu de habeas corpus em que se pleiteou
 a revogação ou a substituição de prisão preventiva por medidas
 cautelares alternativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: i) encontram-se
 presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva;
 ii) a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria
 adequada e suficiente para acautelar a ordem pública; e iii) pode
 ser conhecida a alegação segundo a qual a custódia cautelar seria
 desproporcional em face da provável pena a ser eventualmente imposta
 ao agravante, em caso de condenação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
 decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
 conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
 lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
 indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
 liberdade do acusado.
 4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
 necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco
 concreto de reiteração delitiva. Isso porque, conforme consignado
 pelo Juízo de primeiro grau, o ora agravante, quando flagrado
 portando ilegalmente arma de fogo e munições de uso permitido, já
 ostentava três condenações definitivas - uma por tráfico de drogas e
 duas por porte ilegal de armas de fogo - e encontrava-se em
 livramento condicional.
 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
 porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública
 não estaria acautelada com a sua soltura.
 6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
 provável futura pena a ser imposta ao agravante em caso de
 condenação não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do
 processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a
 fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa
 discussão neste momento processual.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de
 garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração
 delitiva, no caso em que o acusado, quando flagrado portando
 ilegalmente arma de fogo e munições, já ostentava três condenações
 definitivas e encontrava-se em livramento condicional.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 10.826/2003,
 art. 14, caput.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 494.585/SP, Relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe
 9/4/2019; e HC 554.014/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 28/5/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE
 ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO
 PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática a qual não conheceu de habeas corpus em que se pleiteou
 a revogação ou a substituição de prisão preventiva por medidas
 cautelares alternativas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) encontram-se
 presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva;
 ii) a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria
 adequada e suficiente para acautelar a ordem pública; e iii) pode
 ser conhecida a alegação segundo a qual a custódia cautelar seria
 desproporcional em face da provável pena a ser eventualmente imposta
 ao agravante, em caso de condenação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
 decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
 conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
 lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
 indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
 liberdade do acusado.
 4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
 necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco
 concreto de reiteração delitiva. Isso porque, conforme consignado
 pelo Juízo de primeiro grau, o ora agravante, quando flagrado
 portando ilegalmente arma de fogo e munições de uso permitido, já
 ostentava três condenações definitivas - uma por tráfico de drogas e
 duas por porte ilegal de armas de fogo - e encontrava-se em
 livramento condicional.
 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
 porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública
 não estaria acautelada com a sua soltura.
 6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
 provável futura pena a ser imposta ao agravante em caso de
 condenação não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do
 processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a
 fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa
 discussão neste momento processual.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de
 garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração
 delitiva, no caso em que o acusado, quando flagrado portando
 ilegalmente arma de fogo e munições, já ostentava três condenações
 definitivas e encontrava-se em livramento condicional.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 10.826/2003,
 art. 14, caput.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 494.585/SP, Relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe
 9/4/2019; e HC 554.014/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 28/5/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b266961a103ede4488b37a3d2bff21fe37cf7698e87fcc767218a2a8c73273ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

