# Registro público: STJ — 235088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86670b39016dfd368bad51f2071c39e9df63d927594fdab7ecef12fbfecdcbe8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435592
- **Número de registro na fonte:** 202601170103
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
 preventiva.
 2. A custódia cautelar foi lastreada em elementos concretos
 extraídos dos autos, notadamente o modus operandi, caracterizado por
 reiteração de ameaças, intimidações persistentes, coação das
 vítimas, utilização de terceiros para intimidar, pichação da
 residência e envio de correspondência com conteúdo intimidatório,
 com menção a facção criminosa.
 3. As instâncias ordinárias afastaram a substituição por medidas
 cautelares diversas, com fundamento na insuficiência dessas
 providências (CPP, art. 282, § 6º). Houve superveniência de sentença
 condenatória que manteve a custódia, reforçando a legalidade da
 prisão. Não houve impugnação específica quanto à competência da Vara
 Especializada e à incidência da Lei n. 11.340/2006, pontos
 estabilizados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 foi devidamente fundamentada em elementos concretos, se há
 contemporaneidade dos fundamentos, se a menção a processos em curso
 foi indevida e se medidas cautelares diversas da prisão seriam
 suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade das
 vítimas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva permanece justificada por fundamentos
 concretos, evidenciados pelo modus operandi da conduta, com
 reiteração de ameaças e atos intimidatórios, revelando risco efetivo
 à ordem pública e à integridade física e psicológica das vítimas
 (CPP, art. 312).
 6. As razões recursais não enfrentam especificamente os fundamentos
 determinantes da decisão agravada, limitando-se a alegações
 genéricas, o que não autoriza a reforma.
 7. A contemporaneidade está configurada pelo contexto de
 continuidade das condutas intimidatórias e de reiteração delitiva,
 não se restringindo a fatos pretéritos isolados.
 8. A menção a processos em curso foi valorada apenas como elemento
 acessório no juízo de periculosidade, não constituindo fundamento
 exclusivo da custódia cautelar.
 9. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes e
 inadequadas diante da gravidade concreta e do risco de reiteração
 delitiva, conforme expressamente reconhecido pelas instâncias
 ordinárias (CPP, art. 282, § 6º).
 10. A superveniência de sentença condenatória reforça a legalidade
 da custódia, constituindo novo título judicial idôneo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva se justifica quando fundada em elementos
 concretos, como o modus operandi e a reiteração de ameaças, que
 evidenciam risco à ordem pública e à integridade das vítimas. 2. A
 contemporaneidade dos fundamentos da preventiva se configura diante
 de contexto de continuidade e reiteração das condutas
 intimidatórias. 3. A consideração de processos em curso pode ser
 elemento acessório no juízo de periculosidade, não podendo
 constituir fundamento exclusivo da custódia. 4. Medidas cautelares
 diversas da prisão devem ser afastadas quando insuficientes para
 neutralizar risco concreto, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 5.
 A sentença condenatória superveniente que mantém a prisão reforça a
 legalidade da custódia.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º;
 CPP, art. 319; Lei n. 11.340/2006
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 931.569/MG, Rel. Min.
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, RHC n.
 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
 de 9/6/2017; STJ, RHC n. 82.978/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, HC n. 394.432/SP, Rel. Min.
 Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, RHC
 n. 56.689/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de
 23/10/2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À ORDEM
 PÚBLICA E À INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS. CONTEMPORANEIDADE.
 INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA
 SUPERVENIENTE. RECURSO IMPROVIDO
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
 preventiva.
 2. A custódia cautelar foi lastreada em elementos concretos
 extraídos dos autos, notadamente o modus operandi, caracterizado por
 reiteração de ameaças, intimidações persistentes, coação das
 vítimas, utilização de terceiros para intimidar, pichação da
 residência e envio de correspondência com conteúdo intimidatório,
 com menção a facção criminosa.
 3. As instâncias ordinárias afastaram a substituição por medidas
 cautelares diversas, com fundamento na insuficiência dessas
 providências (CPP, art. 282, § 6º). Houve superveniência de sentença
 condenatória que manteve a custódia, reforçando a legalidade da
 prisão. Não houve impugnação específica quanto à competência da Vara
 Especializada e à incidência da Lei n. 11.340/2006, pontos
 estabilizados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 foi devidamente fundamentada em elementos concretos, se há
 contemporaneidade dos fundamentos, se a menção a processos em curso
 foi indevida e se medidas cautelares diversas da prisão seriam
 suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade das
 vítimas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A prisão preventiva permanece justificada por fundamentos
 concretos, evidenciados pelo modus operandi da conduta, com
 reiteração de ameaças e atos intimidatórios, revelando risco efetivo
 à ordem pública e à integridade física e psicológica das vítimas
 (CPP, art. 312).
 6. As razões recursais não enfrentam especificamente os fundamentos
 determinantes da decisão agravada, limitando-se a alegações
 genéricas, o que não autoriza a reforma.
 7. A contemporaneidade está configurada pelo contexto de
 continuidade das condutas intimidatórias e de reiteração delitiva,
 não se restringindo a fatos pretéritos isolados.
 8. A menção a processos em curso foi valorada apenas como elemento
 acessório no juízo de periculosidade, não constituindo fundamento
 exclusivo da custódia cautelar.
 9. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes e
 inadequadas diante da gravidade concreta e do risco de reiteração
 delitiva, conforme expressamente reconhecido pelas instâncias
 ordinárias (CPP, art. 282, § 6º).
 10. A superveniência de sentença condenatória reforça a legalidade
 da custódia, constituindo novo título judicial idôneo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva se justifica quando fundada em elementos
 concretos, como o modus operandi e a reiteração de ameaças, que
 evidenciam risco à ordem pública e à integridade das vítimas. 2. A
 contemporaneidade dos fundamentos da preventiva se configura diante
 de contexto de continuidade e reiteração das condutas
 intimidatórias. 3. A consideração de processos em curso pode ser
 elemento acessório no juízo de periculosidade, não podendo
 constituir fundamento exclusivo da custódia. 4. Medidas cautelares
 diversas da prisão devem ser afastadas quando insuficientes para
 neutralizar risco concreto, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 5.
 A sentença condenatória superveniente que mantém a prisão reforça a
 legalidade da custódia.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º;
 CPP, art. 319; Lei n. 11.340/2006
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 931.569/MG, Rel. Min.
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, RHC n.
 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
 de 9/6/2017; STJ, RHC n. 82.978/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, HC n. 394.432/SP, Rel. Min.
 Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, RHC
 n. 56.689/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de
 23/10/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 86670b39016dfd368bad51f2071c39e9df63d927594fdab7ecef12fbfecdcbe8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

