# Registro público: STJ — 2979806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf79279a2b9a839ebf9598ae22831f13359478291a549d2f5fdd45763bd4f6e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435593
- **Número de registro na fonte:** 202502442676
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. A defesa sustenta ausência de fundamento jurídico para a
 incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, afirma não
 ter havido inovação recursal e requer o reconhecimento do
 prequestionamento em razão de matéria ventilada em embargos de
 declaração, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso
 especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento
 suficiente, inclusive quanto a matérias de ordem pública, para
 viabilizar o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula
 211 do Superior Tribunal de Justiça.
 4. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 83 do
 Superior Tribunal de Justiça quando não demonstrados precedentes
 contemporâneos que evidenciem divergência em relação à orientação
 firmada no acórdão recorrido.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve veicular argumentos novos e relevantes;
 a repetição das razões já examinadas impõe a manutenção da decisão
 agravada por seus próprios fundamentos.
 7. O conhecimento do recurso especial pressupõe prévia manifestação
 do tribunal de origem sobre a matéria; mesmo em questões de ordem
 pública, é imprescindível o prequestionamento, não suprido por
 embargos de declaração quando inexistente omissão no acórdão,
 atraindo o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
 8. Incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça quando a
 orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida e o recorrente não demonstra a existência de precedentes
 contemporâneos em sentido contrário, nem a inaplicabilidade do
 enunciado.
 9. Ausente demonstração de divergência jurisprudencial atual e de
 prequestionamento, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 211/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.166.755/PI,
 Sexta Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2172127/SP, Quinta
 Turma, j. 14.03.2023; STJ, AREsp 2.714.789/BA, Quinta Turma, j.
 17.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULAS 211 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO
 MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. A defesa sustenta ausência de fundamento jurídico para a
 incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, afirma não
 ter havido inovação recursal e requer o reconhecimento do
 prequestionamento em razão de matéria ventilada em embargos de
 declaração, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso
 especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento
 suficiente, inclusive quanto a matérias de ordem pública, para
 viabilizar o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula
 211 do Superior Tribunal de Justiça.
 4. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 83 do
 Superior Tribunal de Justiça quando não demonstrados precedentes
 contemporâneos que evidenciem divergência em relação à orientação
 firmada no acórdão recorrido.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental deve veicular argumentos novos e relevantes;
 a repetição das razões já examinadas impõe a manutenção da decisão
 agravada por seus próprios fundamentos.
 7. O conhecimento do recurso especial pressupõe prévia manifestação
 do tribunal de origem sobre a matéria; mesmo em questões de ordem
 pública, é imprescindível o prequestionamento, não suprido por
 embargos de declaração quando inexistente omissão no acórdão,
 atraindo o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
 8. Incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça quando a
 orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida e o recorrente não demonstra a existência de precedentes
 contemporâneos em sentido contrário, nem a inaplicabilidade do
 enunciado.
 9. Ausente demonstração de divergência jurisprudencial atual e de
 prequestionamento, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 211/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.166.755/PI,
 Sexta Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2172127/SP, Quinta
 Turma, j. 14.03.2023; STJ, AREsp 2.714.789/BA, Quinta Turma, j.
 17.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
