# Registro público: STJ — 234879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36e4ba420c5ed40b4587dd2b9253862655b9346b135dc85206f5b4c548ed20c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435596
- **Número de registro na fonte:** 202601119961
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
 cautelar do agravante pelos delitos previstos no art. 33, caput, da
 Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
 2. Fato relevante. Denúncia anônima indicou negociação de armas e
 munições por ocupantes de veículo BYD Dolphin Mini; abordagem
 policial constatou tentativa de ocultação de objeto, seguida de
 busca no veículo, com apreensão de armas de fogo, munições de
 diversos calibres, aparelhos celulares e moeda estrangeira. Em
 diligências subsequentes, localizaram-se diversos armamentos,
 munições, equipamentos e substâncias entorpecentes em residências,
 havendo notícia de assunção de propriedade das drogas e de parte das
 munições pelo paciente.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a
 inexistência, de plano, de ilegalidade no ingresso e na busca
 domiciliar, ante fundadas razões decorrentes do flagrante e da
 continuidade das diligências, e manteve a prisão preventiva em razão
 da gravidade concreta, com farta apreensão de material bélico e
 entorpecentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o
 trancamento da ação penal, ou a declaração de nulidade do ingresso e
 da busca domiciliar por ausência de comprovação de consentimento,
 com anulação das provas; e (ii) saber se subsiste a prisão
 preventiva do agravante à luz dos requisitos do art. 312 do CPP,
 diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de drogas e
 farto material bélico, e da insuficiência de medidas cautelares
 diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trancamento de ação penal por habeas corpus configura medida
 excepcional, somente cabível quando comprovadas, de forma
 inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de
 extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de
 prova da materialidade.
 6. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento
 aprofundado do conjunto fático-probatório; as instâncias ordinárias
 indicaram fundadas razões para a abordagem e para a continuidade das
 diligências, com flagrante de venda de farto material bélico e
 assunção de propriedade de materiais ilícitos em casa, o que afasta,
 nesta sede, a alegação de nulidade do ingresso e da busca
 domiciliar.
 7. A prisão preventiva encontra-se justificada na garantia da ordem
 pública, diante da gravidade concreta da conduta, revelada pela
 reunião prévia dos agentes para a comercialização de farto material
 bélico e a localização na residência do agravante de variedade de
 entorpecentes, munições, valor em espécie elevado e uma réplica de
 fuzil, circunstâncias que evidenciam periculosidade do agente e
 risco de reiteração delitiva.
 8. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; medidas
 cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas ante a
 gravidade concreta das condutas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente se admite
 em hipóteses excepcionais de atipicidade evidente, causa extintiva
 da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de
 materialidade. 2. A indicação de fundadas razões para abordagem e
 continuidade das diligências, com apreensões e notícia de assunção
 de propriedade de materiais ilícitos, afasta a alegação de nulidade
 do ingresso e da busca domiciliar em sede de habeas corpus. 3. A
 prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública
 quando lastreada na gravidade concreta evidenciada pela apreensão de
 drogas e material bélico, sendo insuficientes medidas cautelares
 alternativas.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 157; CPP, art. 648, I;
 CR/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n.
 10.826/2003, art. 16
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 984.432/SC, Rel.
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025, DJEN
 14.04.2025; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Ministro Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe
 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.001.657/SP, Rel. Ministro Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025, DJEN
 25.06.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. BUSCA
 DOMICILIAR. LIMITES DO FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
 cautelar do agravante pelos delitos previstos no art. 33, caput, da
 Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
 2. Fato relevante. Denúncia anônima indicou negociação de armas e
 munições por ocupantes de veículo BYD Dolphin Mini; abordagem
 policial constatou tentativa de ocultação de objeto, seguida de
 busca no veículo, com apreensão de armas de fogo, munições de
 diversos calibres, aparelhos celulares e moeda estrangeira. Em
 diligências subsequentes, localizaram-se diversos armamentos,
 munições, equipamentos e substâncias entorpecentes em residências,
 havendo notícia de assunção de propriedade das drogas e de parte das
 munições pelo paciente.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a
 inexistência, de plano, de ilegalidade no ingresso e na busca
 domiciliar, ante fundadas razões decorrentes do flagrante e da
 continuidade das diligências, e manteve a prisão preventiva em razão
 da gravidade concreta, com farta apreensão de material bélico e
 entorpecentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o
 trancamento da ação penal, ou a declaração de nulidade do ingresso e
 da busca domiciliar por ausência de comprovação de consentimento,
 com anulação das provas; e (ii) saber se subsiste a prisão
 preventiva do agravante à luz dos requisitos do art. 312 do CPP,
 diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de drogas e
 farto material bélico, e da insuficiência de medidas cautelares
 diversas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O trancamento de ação penal por habeas corpus configura medida
 excepcional, somente cabível quando comprovadas, de forma
 inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de
 extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de
 prova da materialidade.
 6. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento
 aprofundado do conjunto fático-probatório; as instâncias ordinárias
 indicaram fundadas razões para a abordagem e para a continuidade das
 diligências, com flagrante de venda de farto material bélico e
 assunção de propriedade de materiais ilícitos em casa, o que afasta,
 nesta sede, a alegação de nulidade do ingresso e da busca
 domiciliar.
 7. A prisão preventiva encontra-se justificada na garantia da ordem
 pública, diante da gravidade concreta da conduta, revelada pela
 reunião prévia dos agentes para a comercialização de farto material
 bélico e a localização na residência do agravante de variedade de
 entorpecentes, munições, valor em espécie elevado e uma réplica de
 fuzil, circunstâncias que evidenciam periculosidade do agente e
 risco de reiteração delitiva.
 8. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; medidas
 cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas ante a
 gravidade concreta das condutas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente se admite
 em hipóteses excepcionais de atipicidade evidente, causa extintiva
 da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de
 materialidade. 2. A indicação de fundadas razões para abordagem e
 continuidade das diligências, com apreensões e notícia de assunção
 de propriedade de materiais ilícitos, afasta a alegação de nulidade
 do ingresso e da busca domiciliar em sede de habeas corpus. 3. A
 prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública
 quando lastreada na gravidade concreta evidenciada pela apreensão de
 drogas e material bélico, sendo insuficientes medidas cautelares
 alternativas.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 157; CPP, art. 648, I;
 CR/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n.
 10.826/2003, art. 16
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 984.432/SC, Rel.
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025, DJEN
 14.04.2025; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Ministro Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe
 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.001.657/SP, Rel. Ministro Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025, DJEN
 25.06.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 36e4ba420c5ed40b4587dd2b9253862655b9346b135dc85206f5b4c548ed20c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 36e4ba420c5ed40b4587dd2b9253862655b9346b135dc85206f5b4c548ed20c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

