# Registro público: STJ — 1066094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe4f8c8d1fceb766808add29257cd9534dd7552f60b65c95bbebb6f3e8ab60af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435597
- **Número de registro na fonte:** 202600021985
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu
 parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a
 ordem, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, no
 qual o Agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua
 substituição por medidas cautelares diversas.
 2. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento de rotina,
 observaram o Agravante conduzir veículo e realizar retorno repentino
 ao avistar a viatura; na abordagem, foi visto objeto lançado em
 bueiro por acompanhante, recuperado e identificado como sacola com
 porções de cocaína; no interior do veículo foram encontradas outras
 porções da mesma substância; os abordados confirmaram a existência
 de entorpecentes na residência e autorizaram o ingresso, registrado
 por câmeras corporais, onde foram apreendidas porções de maconha,
 balança de precisão e objetos destinados ao preparo e manuseio de
 drogas (fls. 16-17). A decisão de prisão preventiva indica
 reincidência específica (fl. 19).
 3. Decisões anteriores. Ordem denegada no tribunal de origem (fls.
 13-21). Decisão monocrática nesta Corte conheceu parcialmente o writ
 e denegou a ordem (fls. 186-191). No agravo, a defesa reitera teses
 de ausência de justa causa para abordagem e buscas, nulidade das
 provas, ausência de fundamentação da prisão preventiva, indícios
 insuficientes e violação ao princípio da homogeneidade (fls. 198,
 202 e 205).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve falta de
 justa causa para a abordagem, a busca veicular e a busca domiciliar,
 inclusive ingresso domiciliar sem mandado; (ii) a prisão preventiva
 está suficientemente fundamentada em elementos concretos, com
 destaque para o risco de reiteração delitiva e garantia da ordem
 pública; (iii) é possível apreciar, na via do habeas corpus,
 matérias não deliberadas pelo Tribunal de origem sem incorrer em
 supressão de instância; e (iv) são cabíveis medidas cautelares
 diversas da prisão diante do quadro fático delineado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, motivo pelo qual se
 ratifica o entendimento anteriormente firmado.
 6. A atuação policial foi regular e amparada em fundadas razões
 relativas a crime permanente, legitimando a abordagem e a busca
 veicular, bem como o ingresso domiciliar autorizado e devidamente
 registrado por câmeras corporais, inexistindo flagrante ilegalidade.
 7. A via estreita do habeas corpus é imprópria para revolver matéria
 fático-probatória, o que impede a desconstituição, nesta sede, das
 conclusões quanto à higidez das buscas e à licitude das provas.
 8. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos dos
 autos, notadamente a reincidência específica e o fundado receio de
 reiteração delitiva, revelando a necessidade da custódia para
 garantia da ordem pública.
 9. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como alegações
 de indícios insuficientes e princípio da homogeneidade, não podem
 ser examinadas diretamente, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
 diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia
 cautelar.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:Informações insuficientes para
 identificação de dispositivos legais citados fora de citação
 literal.
 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para
 indicação de precedentes fora de citação literal.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM, BUSCA VEICULAR E
 DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu
 parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a
 ordem, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, no
 qual o Agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua
 substituição por medidas cautelares diversas.
 2. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento de rotina,
 observaram o Agravante conduzir veículo e realizar retorno repentino
 ao avistar a viatura; na abordagem, foi visto objeto lançado em
 bueiro por acompanhante, recuperado e identificado como sacola com
 porções de cocaína; no interior do veículo foram encontradas outras
 porções da mesma substância; os abordados confirmaram a existência
 de entorpecentes na residência e autorizaram o ingresso, registrado
 por câmeras corporais, onde foram apreendidas porções de maconha,
 balança de precisão e objetos destinados ao preparo e manuseio de
 drogas (fls. 16-17). A decisão de prisão preventiva indica
 reincidência específica (fl. 19).
 3. Decisões anteriores. Ordem denegada no tribunal de origem (fls.
 13-21). Decisão monocrática nesta Corte conheceu parcialmente o writ
 e denegou a ordem (fls. 186-191). No agravo, a defesa reitera teses
 de ausência de justa causa para abordagem e buscas, nulidade das
 provas, ausência de fundamentação da prisão preventiva, indícios
 insuficientes e violação ao princípio da homogeneidade (fls. 198,
 202 e 205).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve falta de
 justa causa para a abordagem, a busca veicular e a busca domiciliar,
 inclusive ingresso domiciliar sem mandado; (ii) a prisão preventiva
 está suficientemente fundamentada em elementos concretos, com
 destaque para o risco de reiteração delitiva e garantia da ordem
 pública; (iii) é possível apreciar, na via do habeas corpus,
 matérias não deliberadas pelo Tribunal de origem sem incorrer em
 supressão de instância; e (iv) são cabíveis medidas cautelares
 diversas da prisão diante do quadro fático delineado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, motivo pelo qual se
 ratifica o entendimento anteriormente firmado.
 6. A atuação policial foi regular e amparada em fundadas razões
 relativas a crime permanente, legitimando a abordagem e a busca
 veicular, bem como o ingresso domiciliar autorizado e devidamente
 registrado por câmeras corporais, inexistindo flagrante ilegalidade.
 7. A via estreita do habeas corpus é imprópria para revolver matéria
 fático-probatória, o que impede a desconstituição, nesta sede, das
 conclusões quanto à higidez das buscas e à licitude das provas.
 8. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos dos
 autos, notadamente a reincidência específica e o fundado receio de
 reiteração delitiva, revelando a necessidade da custódia para
 garantia da ordem pública.
 9. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como alegações
 de indícios insuficientes e princípio da homogeneidade, não podem
 ser examinadas diretamente, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
 diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia
 cautelar.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:Informações insuficientes para
 identificação de dispositivos legais citados fora de citação
 literal.
 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para
 indicação de precedentes fora de citação literal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** fe4f8c8d1fceb766808add29257cd9534dd7552f60b65c95bbebb6f3e8ab60af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1066094 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fe4f8c8d1fceb766808add29257cd9534dd7552f60b65c95bbebb6f3e8ab60af
- **SHA-256 do comentário:** 76ef7fad0b60d7f15cc1c958e034efc9945868e88dffde93b333a686ee0178b4
