# Registro público: STJ — 1078389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fec099e9d5aaec020a72cfe6185742bed2222016fa325f5b6a4d99d764aaae19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435598
- **Número de registro na fonte:** 202600802740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 acusado preso preventivamente pela suposta prática de homicídio
 qualificado, em tese vinculado à disputa entre grupos criminosos e
 com participação de adolescente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior
 pode conhecer das teses de legítima defesa e de ausência de
 contemporaneidade da prisão preventiva, não apreciadas pelo Tribunal
 de origem no habeas corpus originário, sem incorrer em indevida
 supressão de instância.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão
 preventiva, decretada e mantida com base na gravidade concreta do
 crime, no contexto de disputa entre grupos criminosos, no modus
 operandi da execução e na corrupção de adolescente, atende aos
 requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e dispensa a
 aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
 4. Questão adicional consiste em averiguar se condições pessoais
 favoráveis do acusado têm o condão de, por si sós, afastar a prisão
 preventiva assim fundamentada ou impor a adoção de cautelares
 alternativas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise das teses de legítima defesa e de ausência de
 contemporaneidade da prisão preventiva, não examinadas pelo Tribunal
 de origem no julgamento do habeas corpus originário, configuraria
 indevida supressão de instância, razão pela qual o Tribunal Superior
 fica impedido de apreciá-las diretamente.
 6. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva está
 lastreada em elementos concretos dos autos, evidenciando prova da
 materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo
 estado de liberdade, em especial o contexto de conflito entre
 traficantes em determinados bairros, a sequência de homicídios na
 cidade e o fato de os agentes, previamente ajustados, terem cercado
 vítima rendida e efetuado disparos à curta distância, fugindo em
 seguida e se desfazendo da arma.
 7. A periculosidade social atribuída ao agravante está evidenciada
 no modus operandi do delito e na inserção em disputa entre grupos
 criminosos, com corrupção de adolescente para a prática do crime.
 8. A gravidade concreta da conduta demonstra que medidas cautelares
 diversas da prisão se mostram insuficientes para acautelar a ordem
 pública, não sendo possível substituir a custódia por providências
 menos gravosas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal Superior não pode apreciar teses defensivas
 não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em
 indevida supressão de instância.
 2. A prisão preventiva baseada em elementos concretos relativos ao
 contexto de disputa entre grupos criminosos e ao modus operandi do
 homicídio atende ao art. 312 do CPP e legitima a custódia para
 garantia da ordem pública.
 3. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente podem
 tornar inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, quando
 insuficientes para acautelar a ordem pública.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel.
 Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ,
 AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 26.6.2023, DJe 29.6.2023; STJ, AgRg no RHC 174.386/TO, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.3.2023, DJe 30.3.2023;
 STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
 20.2.2009; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 4.11.2024, DJe 6.11.2024; STJ, RHC
 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024,
 DJe 19.11.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE GRUPOS
 CRIMINOSOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
 OPERANDI. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 acusado preso preventivamente pela suposta prática de homicídio
 qualificado, em tese vinculado à disputa entre grupos criminosos e
 com participação de adolescente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior
 pode conhecer das teses de legítima defesa e de ausência de
 contemporaneidade da prisão preventiva, não apreciadas pelo Tribunal
 de origem no habeas corpus originário, sem incorrer em indevida
 supressão de instância.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão
 preventiva, decretada e mantida com base na gravidade concreta do
 crime, no contexto de disputa entre grupos criminosos, no modus
 operandi da execução e na corrupção de adolescente, atende aos
 requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e dispensa a
 aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
 4. Questão adicional consiste em averiguar se condições pessoais
 favoráveis do acusado têm o condão de, por si sós, afastar a prisão
 preventiva assim fundamentada ou impor a adoção de cautelares
 alternativas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A análise das teses de legítima defesa e de ausência de
 contemporaneidade da prisão preventiva, não examinadas pelo Tribunal
 de origem no julgamento do habeas corpus originário, configuraria
 indevida supressão de instância, razão pela qual o Tribunal Superior
 fica impedido de apreciá-las diretamente.
 6. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva está
 lastreada em elementos concretos dos autos, evidenciando prova da
 materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo
 estado de liberdade, em especial o contexto de conflito entre
 traficantes em determinados bairros, a sequência de homicídios na
 cidade e o fato de os agentes, previamente ajustados, terem cercado
 vítima rendida e efetuado disparos à curta distância, fugindo em
 seguida e se desfazendo da arma.
 7. A periculosidade social atribuída ao agravante está evidenciada
 no modus operandi do delito e na inserção em disputa entre grupos
 criminosos, com corrupção de adolescente para a prática do crime.
 8. A gravidade concreta da conduta demonstra que medidas cautelares
 diversas da prisão se mostram insuficientes para acautelar a ordem
 pública, não sendo possível substituir a custódia por providências
 menos gravosas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal Superior não pode apreciar teses defensivas
 não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em
 indevida supressão de instância.
 2. A prisão preventiva baseada em elementos concretos relativos ao
 contexto de disputa entre grupos criminosos e ao modus operandi do
 homicídio atende ao art. 312 do CPP e legitima a custódia para
 garantia da ordem pública.
 3. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente podem
 tornar inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, quando
 insuficientes para acautelar a ordem pública.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel.
 Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ,
 AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 26.6.2023, DJe 29.6.2023; STJ, AgRg no RHC 174.386/TO, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.3.2023, DJe 30.3.2023;
 STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
 20.2.2009; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 4.11.2024, DJe 6.11.2024; STJ, RHC
 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024,
 DJe 19.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fec099e9d5aaec020a72cfe6185742bed2222016fa325f5b6a4d99d764aaae19
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

