{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146483,"origem":"stj","sha256_origem":"8f80b907b266db9494c7d7cbec9724933333f6914dc48a82c2baee39ed98716f","registro_original":{"id_fonte":"1435602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120354","numero_registro":"202400232367","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO\n REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO\n DOMICILIAR SEM MANDADO. ALEGADAS OMISSÕES. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ.\n EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra\n acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental\n interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso\n especial em processo por crime de tráfico de drogas.\n 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça rejeitou preliminar de\n ilicitude da prova por violação de domicílio, declarou extinta a\n punibilidade quanto ao crime previsto no Estatuto do Desarmamento e\n manteve a condenação por tráfico de drogas, assentando a natureza\n permanente do delito e a existência de fundadas razões para o\n ingresso domiciliar, com base em notícia anônima corroborada por\n informações prévias sobre o envolvimento do recorrente em crimes e\n pelo contexto fático das diligências.\n 3. As decisões anteriores. O recurso especial buscava o\n reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso\n domiciliar sem mandado, bem como de suas derivações, com consequente\n absolvição. O recurso não foi conhecido, por aplicação das Súmulas\n n. 7 e n. 83, STJ. Agravo regimental interposto pela defesa foi\n desprovido, fixando-se a legitimidade do ingresso policial quando\n amparado em fundadas razões, à luz do Tema n. 280, STF, e a\n incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.\n 4. Os presentes embargos. Nos embargos de declaração, a defesa alega\n omissões quanto: (i) a fundamentação concreta das \"fundadas razões\"\n anteriores ao ingresso domiciliar; (ii) a distinção entre reexame\n fático-probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos;\n (iii) a análise da teoria dos frutos da árvore envenenada, inclusive\n quanto a fontes independentes e descoberta inevitável; e (iv) ao\n prequestionamento de dispositivos constitucionais, requerendo,\n ainda, efeitos infringentes.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou\n provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do\n recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ incorreu\n em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar\n a integração do julgado, inclusive com efeitos infringentes, quanto\n à nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado\n judicial, à teoria dos frutos da árvore envenenada e ao\n prequestionamento de dispositivos constitucionais.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O acórdão embargado analisou de modo concreto e suficiente a\n controvérsia relativa à legitimidade do ingresso domiciliar,\n remetendo expressamente à moldura fática fixada pelas instâncias\n ordinárias, às informações prévias sobre o envolvimento do acusado\n em atividades criminosas, à notícia anônima corroborada e ao\n contexto fático das diligências, bem como à tese firmada no Tema n.\n 280, STF.\n 7. A distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e\n revaloração jurídica foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão\n embargado consignado que qualquer alteração das premissas fáticas\n estabelecidas pelas instâncias ordinárias (notadamente quanto à\n existência de justa causa para o ingresso em domicílio em delito\n permanente) demandaria reexame de provas, providência vedada em\n recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.\n 8. Quanto à teoria dos frutos da árvore envenenada, o acórdão\n embargado afirmou que a conclusão sobre a ilicitude originária da\n prova pressupõe o reconhecimento da invalidade do ingresso\n domiciliar, o que foi afastado pelas instâncias de origem; ausente o\n reconhecimento dessa ilicitude originária, não se impunha o exame\n de hipóteses de fonte independente ou descoberta inevitável,\n inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação.\n 9. No tocante ao prequestionamento constitucional, o acórdão\n embargado já havia assentado a aplicação do art. 5º, inciso XI, da\n Constituição Federal, no contexto do Tema n. 280, STF, e apreciado a\n controvérsia à luz das Súmulas n. 7 e 83, STJ e da jurisprudência\n desta Corte, não se verificando ausência de enfrentamento que\n justificasse a integração do julgado.\n 10. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de\n Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,\n contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou\n à reapreciação de fatos e provas; no caso, o embargante busca\n reabrir debate sobre matéria já analisada e decidida, em desacordo\n com a finalidade do recurso integrativo.\n 11. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material,\n e estando o acórdão embargado em consonância com a tese de\n repercussão geral do STF sobre ingresso domiciliar (Tema n. 280) e\n com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à incidência das\n Súmulas n. 7 e 83, STJ, mostra-se inviável a atribuição de efeitos\n infringentes aos embargos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito\n nem à reapreciação de fatos e provas, sendo cabíveis apenas para\n sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos\n do art. 619 do Código de Processo Penal.\n 2. A análise, em recurso especial, da alegada ilicitude de ingresso\n domiciliar que demande alteração das premissas fáticas fixadas pelas\n instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.\n 3. É legítimo o ingresso policial em domicílio, sem mandado\n judicial, em crime permanente, quando amparado em fundadas razões\n devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, em\n conformidade com o Tema n. 280, STF e com a jurisprudência\n consolidada do STJ, incidindo a Súmula n. 83, STJ quando o acórdão\n recorrido se harmoniza com esse entendimento.\n 4. Não reconhecida a ilicitude originária do ingresso domiciliar,\n não se impõe, em embargos de declaração, o exame da teoria dos\n frutos da árvore envenenada, de fontes independentes ou de\n descoberta inevitável.\n Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, arts. 157, 240\n a 245 e 302; CPP, art. 386, II; CF/1988, art. 5º, XI, LIV e LVI;\n CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; STF, Tema 280 de\n repercussão geral.\n Jurisprudência relevante citada:  STF, Tema 280 de repercussão\n geral; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Min.\n Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.02.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5f4c66ba8d977265c00846665647f34a7185371f7f50ca2b7aaf2b8e4ed1ba2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
