# Registro público: STJ — 2120354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f80b907b266db9494c7d7cbec9724933333f6914dc48a82c2baee39ed98716f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435602
- **Número de registro na fonte:** 202400232367
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra
 acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental
 interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso
 especial em processo por crime de tráfico de drogas.
 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça rejeitou preliminar de
 ilicitude da prova por violação de domicílio, declarou extinta a
 punibilidade quanto ao crime previsto no Estatuto do Desarmamento e
 manteve a condenação por tráfico de drogas, assentando a natureza
 permanente do delito e a existência de fundadas razões para o
 ingresso domiciliar, com base em notícia anônima corroborada por
 informações prévias sobre o envolvimento do recorrente em crimes e
 pelo contexto fático das diligências.
 3. As decisões anteriores. O recurso especial buscava o
 reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso
 domiciliar sem mandado, bem como de suas derivações, com consequente
 absolvição. O recurso não foi conhecido, por aplicação das Súmulas
 n. 7 e n. 83, STJ. Agravo regimental interposto pela defesa foi
 desprovido, fixando-se a legitimidade do ingresso policial quando
 amparado em fundadas razões, à luz do Tema n. 280, STF, e a
 incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
 4. Os presentes embargos. Nos embargos de declaração, a defesa alega
 omissões quanto: (i) a fundamentação concreta das "fundadas razões"
 anteriores ao ingresso domiciliar; (ii) a distinção entre reexame
 fático-probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos;
 (iii) a análise da teoria dos frutos da árvore envenenada, inclusive
 quanto a fontes independentes e descoberta inevitável; e (iv) ao
 prequestionamento de dispositivos constitucionais, requerendo,
 ainda, efeitos infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
 recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ incorreu
 em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar
 a integração do julgado, inclusive com efeitos infringentes, quanto
 à nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado
 judicial, à teoria dos frutos da árvore envenenada e ao
 prequestionamento de dispositivos constitucionais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão embargado analisou de modo concreto e suficiente a
 controvérsia relativa à legitimidade do ingresso domiciliar,
 remetendo expressamente à moldura fática fixada pelas instâncias
 ordinárias, às informações prévias sobre o envolvimento do acusado
 em atividades criminosas, à notícia anônima corroborada e ao
 contexto fático das diligências, bem como à tese firmada no Tema n.
 280, STF.
 7. A distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e
 revaloração jurídica foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão
 embargado consignado que qualquer alteração das premissas fáticas
 estabelecidas pelas instâncias ordinárias (notadamente quanto à
 existência de justa causa para o ingresso em domicílio em delito
 permanente) demandaria reexame de provas, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.
 8. Quanto à teoria dos frutos da árvore envenenada, o acórdão
 embargado afirmou que a conclusão sobre a ilicitude originária da
 prova pressupõe o reconhecimento da invalidade do ingresso
 domiciliar, o que foi afastado pelas instâncias de origem; ausente o
 reconhecimento dessa ilicitude originária, não se impunha o exame
 de hipóteses de fonte independente ou descoberta inevitável,
 inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação.
 9. No tocante ao prequestionamento constitucional, o acórdão
 embargado já havia assentado a aplicação do art. 5º, inciso XI, da
 Constituição Federal, no contexto do Tema n. 280, STF, e apreciado a
 controvérsia à luz das Súmulas n. 7 e 83, STJ e da jurisprudência
 desta Corte, não se verificando ausência de enfrentamento que
 justificasse a integração do julgado.
 10. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou
 à reapreciação de fatos e provas; no caso, o embargante busca
 reabrir debate sobre matéria já analisada e decidida, em desacordo
 com a finalidade do recurso integrativo.
 11. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
 e estando o acórdão embargado em consonância com a tese de
 repercussão geral do STF sobre ingresso domiciliar (Tema n. 280) e
 com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à incidência das
 Súmulas n. 7 e 83, STJ, mostra-se inviável a atribuição de efeitos
 infringentes aos embargos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à reapreciação de fatos e provas, sendo cabíveis apenas para
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos
 do art. 619 do Código de Processo Penal.
 2. A análise, em recurso especial, da alegada ilicitude de ingresso
 domiciliar que demande alteração das premissas fáticas fixadas pelas
 instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.
 3. É legítimo o ingresso policial em domicílio, sem mandado
 judicial, em crime permanente, quando amparado em fundadas razões
 devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, em
 conformidade com o Tema n. 280, STF e com a jurisprudência
 consolidada do STJ, incidindo a Súmula n. 83, STJ quando o acórdão
 recorrido se harmoniza com esse entendimento.
 4. Não reconhecida a ilicitude originária do ingresso domiciliar,
 não se impõe, em embargos de declaração, o exame da teoria dos
 frutos da árvore envenenada, de fontes independentes ou de
 descoberta inevitável.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, arts. 157, 240
 a 245 e 302; CPP, art. 386, II; CF/1988, art. 5º, XI, LIV e LVI;
 CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; STF, Tema 280 de
 repercussão geral.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, Tema 280 de repercussão
 geral; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Min.
 Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.02.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO
 DOMICILIAR SEM MANDADO. ALEGADAS OMISSÕES. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra
 acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental
 interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso
 especial em processo por crime de tráfico de drogas.
 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça rejeitou preliminar de
 ilicitude da prova por violação de domicílio, declarou extinta a
 punibilidade quanto ao crime previsto no Estatuto do Desarmamento e
 manteve a condenação por tráfico de drogas, assentando a natureza
 permanente do delito e a existência de fundadas razões para o
 ingresso domiciliar, com base em notícia anônima corroborada por
 informações prévias sobre o envolvimento do recorrente em crimes e
 pelo contexto fático das diligências.
 3. As decisões anteriores. O recurso especial buscava o
 reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso
 domiciliar sem mandado, bem como de suas derivações, com consequente
 absolvição. O recurso não foi conhecido, por aplicação das Súmulas
 n. 7 e n. 83, STJ. Agravo regimental interposto pela defesa foi
 desprovido, fixando-se a legitimidade do ingresso policial quando
 amparado em fundadas razões, à luz do Tema n. 280, STF, e a
 incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
 4. Os presentes embargos. Nos embargos de declaração, a defesa alega
 omissões quanto: (i) a fundamentação concreta das "fundadas razões"
 anteriores ao ingresso domiciliar; (ii) a distinção entre reexame
 fático-probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos;
 (iii) a análise da teoria dos frutos da árvore envenenada, inclusive
 quanto a fontes independentes e descoberta inevitável; e (iv) ao
 prequestionamento de dispositivos constitucionais, requerendo,
 ainda, efeitos infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
 recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ incorreu
 em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar
 a integração do julgado, inclusive com efeitos infringentes, quanto
 à nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado
 judicial, à teoria dos frutos da árvore envenenada e ao
 prequestionamento de dispositivos constitucionais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O acórdão embargado analisou de modo concreto e suficiente a
 controvérsia relativa à legitimidade do ingresso domiciliar,
 remetendo expressamente à moldura fática fixada pelas instâncias
 ordinárias, às informações prévias sobre o envolvimento do acusado
 em atividades criminosas, à notícia anônima corroborada e ao
 contexto fático das diligências, bem como à tese firmada no Tema n.
 280, STF.
 7. A distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e
 revaloração jurídica foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão
 embargado consignado que qualquer alteração das premissas fáticas
 estabelecidas pelas instâncias ordinárias (notadamente quanto à
 existência de justa causa para o ingresso em domicílio em delito
 permanente) demandaria reexame de provas, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.
 8. Quanto à teoria dos frutos da árvore envenenada, o acórdão
 embargado afirmou que a conclusão sobre a ilicitude originária da
 prova pressupõe o reconhecimento da invalidade do ingresso
 domiciliar, o que foi afastado pelas instâncias de origem; ausente o
 reconhecimento dessa ilicitude originária, não se impunha o exame
 de hipóteses de fonte independente ou descoberta inevitável,
 inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação.
 9. No tocante ao prequestionamento constitucional, o acórdão
 embargado já havia assentado a aplicação do art. 5º, inciso XI, da
 Constituição Federal, no contexto do Tema n. 280, STF, e apreciado a
 controvérsia à luz das Súmulas n. 7 e 83, STJ e da jurisprudência
 desta Corte, não se verificando ausência de enfrentamento que
 justificasse a integração do julgado.
 10. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou
 à reapreciação de fatos e provas; no caso, o embargante busca
 reabrir debate sobre matéria já analisada e decidida, em desacordo
 com a finalidade do recurso integrativo.
 11. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
 e estando o acórdão embargado em consonância com a tese de
 repercussão geral do STF sobre ingresso domiciliar (Tema n. 280) e
 com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à incidência das
 Súmulas n. 7 e 83, STJ, mostra-se inviável a atribuição de efeitos
 infringentes aos embargos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à reapreciação de fatos e provas, sendo cabíveis apenas para
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos
 do art. 619 do Código de Processo Penal.
 2. A análise, em recurso especial, da alegada ilicitude de ingresso
 domiciliar que demande alteração das premissas fáticas fixadas pelas
 instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.
 3. É legítimo o ingresso policial em domicílio, sem mandado
 judicial, em crime permanente, quando amparado em fundadas razões
 devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, em
 conformidade com o Tema n. 280, STF e com a jurisprudência
 consolidada do STJ, incidindo a Súmula n. 83, STJ quando o acórdão
 recorrido se harmoniza com esse entendimento.
 4. Não reconhecida a ilicitude originária do ingresso domiciliar,
 não se impõe, em embargos de declaração, o exame da teoria dos
 frutos da árvore envenenada, de fontes independentes ou de
 descoberta inevitável.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, arts. 157, 240
 a 245 e 302; CPP, art. 386, II; CF/1988, art. 5º, XI, LIV e LVI;
 CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; STF, Tema 280 de
 repercussão geral.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, Tema 280 de repercussão
 geral; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Min.
 Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.02.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8f80b907b266db9494c7d7cbec9724933333f6914dc48a82c2baee39ed98716f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

