# Registro público: STJ — 3142041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146484/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c38918ba848f14f33f4904a0087bb9ff91f81f019777e93e78ec5274b37dd75

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435609
- **Número de registro na fonte:** 202504939465
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
 ausência de ataque específico a todos os fundamentos de
 inadmissibilidade, com aplicação da Súmula n. 182, STJ, e
 reafirmação da incidência das Súmulas n. 284, STF e n. 7 e 83, STJ.
 2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio
 qualificado (art. 121, IV, do Código Penal), com pena ajustada em
 apelação para 12 (doze) anos de reclusão, assentando-se a existência
 de elementos colhidos em juízo a amparar a decisão do Conselho de
 Sentença e observância da Súmula n. 231, STJ na dosimetria.
 3. Fundamento do especial. Recurso especial interposto com base no
 art. 105, inciso III, "a", da CF, alegando violação ao art. 155 do
 CPP por suposta condenação fundada exclusivamente em elementos
 inquisitoriais e formulando pedidos subsidiários relativos à
 execução penal (progressão de regime, prisão domiciliar harmonizada
 e transferência da execução para o foro do domicílio).
 4. Decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial pelo Tribunal
 de origem, com incidência das Súmulas n. 284, STF e n. 7 e 83, STJ;
 parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
 agravo em recurso especial; decisão monocrática mantendo a
 inadmissão por ausência de impugnação específica e reafirmando os
 óbices sumulares.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 de forma específica os fundamentos de inadmissibilidade do recurso
 especial (Súmulas n. 284, STF e n. 7 e 83, STJ), de modo a afastar a
 incidência da Súmula n. 182, STJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação ao
 art. 155 do CPP poderia ser apreciada como mera revaloração
 jurídica, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, diante de
 premissas fixadas no acórdão recorrido sobre a existência de
 elementos colhidos na fase judicial.
 7. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos
 subsidiários relativos à execução penal podem ser apreciados na via
 do agravo regimental, à míngua de superação do juízo de
 admissibilidade e em razão da competência do Juízo da execução.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O agravante não atacou de forma específica todos os fundamentos
 de inadmissibilidade fixados na origem, limitando-se a alegações
 genéricas quanto ao art. 155 do CPP, à inexistência de reexame de
 provas e à desconformidade com a jurisprudência, sem demonstrar, por
 cotejo com trechos do acórdão recorrido, como afastar os óbices, o
 que impõe a incidência da Súmula n. 182, STJ.
 9. A deficiência de correlação entre o dispositivo legal indicado e
 os fundamentos do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 284, STF,
 impedindo o conhecimento do especial, conforme orientação da Sexta
 Turma.
 10. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias
 ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório,
 vedado pela Súmula n. 7, STJ; incumbia ao agravante demonstrar, com
 base nas premissas fáticas do acórdão, a possibilidade de
 revaloração jurídica sem reexame de provas, o que não foi feito.
 11. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou
 supervenientes em dissenso com o acórdão recorrido mantém o óbice da
 Súmula n. 83, STJ.
 12. No mérito subjacente, o acórdão de apelação assentou a
 existência de elementos colhidos em juízo que alicerçam a tese
 acolhida pelo Conselho de Sentença, afastando a premissa de
 condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, o que
 reforça a inviabilidade de exame do art. 155 do CPP sem
 revolvimento probatório.
 13. Os pedidos subsidiários relativos à execução penal não comportam
 análise nesta sede, tanto pela ausência de superação do juízo de
 admissibilidade quanto pela competência própria do Juízo da
 execução.
 IV. DISPOSITIVO
 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP,
 art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 319; CP, art. 121, IV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.894/RJ, Sexta
 Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no
 AREsp 2.873.047/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, DJEN 11.03.2026; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 284, STF;
 Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO
 CPP. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
 ausência de ataque específico a todos os fundamentos de
 inadmissibilidade, com aplicação da Súmula n. 182, STJ, e
 reafirmação da incidência das Súmulas n. 284, STF e n. 7 e 83, STJ.
 2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio
 qualificado (art. 121, IV, do Código Penal), com pena ajustada em
 apelação para 12 (doze) anos de reclusão, assentando-se a existência
 de elementos colhidos em juízo a amparar a decisão do Conselho de
 Sentença e observância da Súmula n. 231, STJ na dosimetria.
 3. Fundamento do especial. Recurso especial interposto com base no
 art. 105, inciso III, "a", da CF, alegando violação ao art. 155 do
 CPP por suposta condenação fundada exclusivamente em elementos
 inquisitoriais e formulando pedidos subsidiários relativos à
 execução penal (progressão de regime, prisão domiciliar harmonizada
 e transferência da execução para o foro do domicílio).
 4. Decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial pelo Tribunal
 de origem, com incidência das Súmulas n. 284, STF e n. 7 e 83, STJ;
 parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
 agravo em recurso especial; decisão monocrática mantendo a
 inadmissão por ausência de impugnação específica e reafirmando os
 óbices sumulares.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 de forma específica os fundamentos de inadmissibilidade do recurso
 especial (Súmulas n. 284, STF e n. 7 e 83, STJ), de modo a afastar a
 incidência da Súmula n. 182, STJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação ao
 art. 155 do CPP poderia ser apreciada como mera revaloração
 jurídica, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, diante de
 premissas fixadas no acórdão recorrido sobre a existência de
 elementos colhidos na fase judicial.
 7. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos
 subsidiários relativos à execução penal podem ser apreciados na via
 do agravo regimental, à míngua de superação do juízo de
 admissibilidade e em razão da competência do Juízo da execução.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. O agravante não atacou de forma específica todos os fundamentos
 de inadmissibilidade fixados na origem, limitando-se a alegações
 genéricas quanto ao art. 155 do CPP, à inexistência de reexame de
 provas e à desconformidade com a jurisprudência, sem demonstrar, por
 cotejo com trechos do acórdão recorrido, como afastar os óbices, o
 que impõe a incidência da Súmula n. 182, STJ.
 9. A deficiência de correlação entre o dispositivo legal indicado e
 os fundamentos do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 284, STF,
 impedindo o conhecimento do especial, conforme orientação da Sexta
 Turma.
 10. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias
 ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório,
 vedado pela Súmula n. 7, STJ; incumbia ao agravante demonstrar, com
 base nas premissas fáticas do acórdão, a possibilidade de
 revaloração jurídica sem reexame de provas, o que não foi feito.
 11. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou
 supervenientes em dissenso com o acórdão recorrido mantém o óbice da
 Súmula n. 83, STJ.
 12. No mérito subjacente, o acórdão de apelação assentou a
 existência de elementos colhidos em juízo que alicerçam a tese
 acolhida pelo Conselho de Sentença, afastando a premissa de
 condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, o que
 reforça a inviabilidade de exame do art. 155 do CPP sem
 revolvimento probatório.
 13. Os pedidos subsidiários relativos à execução penal não comportam
 análise nesta sede, tanto pela ausência de superação do juízo de
 admissibilidade quanto pela competência própria do Juízo da
 execução.
 IV. DISPOSITIVO
 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP,
 art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 319; CP, art. 121, IV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.894/RJ, Sexta
 Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no
 AREsp 2.873.047/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, DJEN 11.03.2026; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 284, STF;
 Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142041 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6c38918ba848f14f33f4904a0087bb9ff91f81f019777e93e78ec5274b37dd75
- **SHA-256 do comentário:** 88c4f453016805c944c2953b53ea4d32d9c9d12f96c23275595644510a82e294
