# Registro público: STJ — 1073207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146486/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4164b5282d649881c03895fe0af1bc7cf22461a2d0931d31e500fd28df14a7d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435614
- **Número de registro na fonte:** 202600486480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
 contra acórdão transitado em julgado, utilizado como substitutivo de
 revisão criminal.
 2. Fundamento da decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas
 corpus, por ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça
 para exame de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão
 criminal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da
 Constituição Federal.
 3. Razões do agravo regimental. Defesa que se limita a reiterar as
 teses de mérito veiculadas na impetração, relativas à alegada
 nulidade do reconhecimento policial e fotográfico que não teria
 observado o art. 226 do Código de Processo Penal e que teria
 embasado a pronúncia e a condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 que apenas reproduz as razões de mérito do habeas corpus, sem
 impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente a impetração por incompetência do Superior
 Tribunal de Justiça diante de habeas corpus substitutivo de revisão
 criminal, pode ser conhecido, à luz da Súmula 182 do Superior
 Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada fundamentou-se na incompetência do Superior
 Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus utilizado como
 substitutivo de revisão criminal, em conformidade com o art. 105,
 inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
 6. O agravo regimental não enfrentou o fundamento técnico da decisão
 agravada, limitando-se a reproduzir os argumentos de mérito da
 impetração, relativos à nulidade do reconhecimento policial e
 fotográfico, sem impugnar a razão de inadmissibilidade do habeas
 corpus.
 7. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é
 inviável o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente
 os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera
 repetição das razões anteriormente deduzidas.
 8. Diante da ausência de impugnação específica, não se aperfeiçoa o
 contraditório recursal quanto ao motivo determinante da decisão
 monocrática, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
 contra acórdão transitado em julgado, utilizado como substitutivo de
 revisão criminal.
 2. Fundamento da decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas
 corpus, por ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça
 para exame de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão
 criminal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da
 Constituição Federal.
 3. Razões do agravo regimental. Defesa que se limita a reiterar as
 teses de mérito veiculadas na impetração, relativas à alegada
 nulidade do reconhecimento policial e fotográfico que não teria
 observado o art. 226 do Código de Processo Penal e que teria
 embasado a pronúncia e a condenação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 que apenas reproduz as razões de mérito do habeas corpus, sem
 impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente a impetração por incompetência do Superior
 Tribunal de Justiça diante de habeas corpus substitutivo de revisão
 criminal, pode ser conhecido, à luz da Súmula 182 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão agravada fundamentou-se na incompetência do Superior
 Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus utilizado como
 substitutivo de revisão criminal, em conformidade com o art. 105,
 inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
 6. O agravo regimental não enfrentou o fundamento técnico da decisão
 agravada, limitando-se a reproduzir os argumentos de mérito da
 impetração, relativos à nulidade do reconhecimento policial e
 fotográfico, sem impugnar a razão de inadmissibilidade do habeas
 corpus.
 7. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é
 inviável o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente
 os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera
 repetição das razões anteriormente deduzidas.
 8. Diante da ausência de impugnação específica, não se aperfeiçoa o
 contraditório recursal quanto ao motivo determinante da decisão
 monocrática, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4164b5282d649881c03895fe0af1bc7cf22461a2d0931d31e500fd28df14a7d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

