# Registro público: STJ — 229676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a457f742cde443c2f5d0fafdb9481f04b7368e239bd34da0f25b6bd668e5132

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435616
- **Número de registro na fonte:** 202505027042
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 recurso ordinário em habeas corpus e lhe negou provimento, mantendo
 a prisão preventiva decretada pela prática do crime previsto no art.
 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta nulidade da busca
 pessoal e do ingresso domiciliar, por ausência de fundada suspeita e
 justa causa, bem como ausência de fundamentação idônea da prisão
 preventiva, pleiteando a revogação da custódia ou sua substituição
 por medidas cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o exame,
 em habeas corpus, da alegada nulidade das buscas pessoal e
 domiciliar não apreciada pelas instâncias ordinárias; (ii)
 estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à
 luz dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, ou se seriam suficientes
 medidas cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise de tese não apreciada pelo juízo de origem e pelo
 Tribunal local configura indevida supressão de instância, vedada em
 habeas corpus, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e ao
 devido processo legal.
 4. A alegação de nulidade da busca pessoal e domiciliar não foi
 suscitada nos momentos processuais oportunos previstos no art. 571
 do CPP, o que impede seu exame originário pelo Superior Tribunal de
 Justiça.
 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
 pública, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1 kg de
 maconha, quantidade expressiva que extrapola o usual, conforme
 destacado no decreto prisional.
 6. A apreensão de balança de precisão e caderno com anotações
 típicas do tráfico constitui elemento concreto indicativo da prática
 de mercancia ilícita, reforçando a periculosidade do agente.
 7. A existência de antecedentes e de registros criminais em
 andamento revela risco de reiteração delitiva e justifica a custódia
 cautelar.
 8. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
 manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos
 concretos.
 10. Exposta de forma idônea a necessidade da medida extrema,
 mostra-se inadequada a substituição por medidas cautelares diversas
 previstas no art. 319 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA
 PESSOAL E DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. APREENSÃO
 DE PETRECHOS DA TRAFICÂNCIA. REGISTROS CRIMINAIS EM ANDAMENTO.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 recurso ordinário em habeas corpus e lhe negou provimento, mantendo
 a prisão preventiva decretada pela prática do crime previsto no art.
 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta nulidade da busca
 pessoal e do ingresso domiciliar, por ausência de fundada suspeita e
 justa causa, bem como ausência de fundamentação idônea da prisão
 preventiva, pleiteando a revogação da custódia ou sua substituição
 por medidas cautelares diversas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o exame,
 em habeas corpus, da alegada nulidade das buscas pessoal e
 domiciliar não apreciada pelas instâncias ordinárias; (ii)
 estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à
 luz dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, ou se seriam suficientes
 medidas cautelares diversas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A análise de tese não apreciada pelo juízo de origem e pelo
 Tribunal local configura indevida supressão de instância, vedada em
 habeas corpus, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e ao
 devido processo legal.
 4. A alegação de nulidade da busca pessoal e domiciliar não foi
 suscitada nos momentos processuais oportunos previstos no art. 571
 do CPP, o que impede seu exame originário pelo Superior Tribunal de
 Justiça.
 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
 pública, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1 kg de
 maconha, quantidade expressiva que extrapola o usual, conforme
 destacado no decreto prisional.
 6. A apreensão de balança de precisão e caderno com anotações
 típicas do tráfico constitui elemento concreto indicativo da prática
 de mercancia ilícita, reforçando a periculosidade do agente.
 7. A existência de antecedentes e de registros criminais em
 andamento revela risco de reiteração delitiva e justifica a custódia
 cautelar.
 8. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
 manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos
 concretos.
 10. Exposta de forma idônea a necessidade da medida extrema,
 mostra-se inadequada a substituição por medidas cautelares diversas
 previstas no art. 319 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 2a457f742cde443c2f5d0fafdb9481f04b7368e239bd34da0f25b6bd668e5132
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2a457f742cde443c2f5d0fafdb9481f04b7368e239bd34da0f25b6bd668e5132
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

