# Registro público: STJ — 1076595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11bc28619b35918f9f998add2f56efe147890183e77c1af4f3598a3856c963f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435617
- **Número de registro na fonte:** 202600692720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão
 proferido em apelação criminal transitada em julgado, no qual se
 fixou regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
 2. Alega-se ter havido constrangimento ilegal ante a ausência de
 fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso, com
 pedido de alteração para o regime aberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a
 utilização do habeas corpus, após o trânsito em julgado da
 condenação, como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal para
 impugnar acórdão de apelação criminal; e (ii) saber se há
 ilegalidade flagrante na fixação de regime inicial semiaberto,
 quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal em razão da
 valoração desfavorável de circunstâncias judiciais do art. 59 do
 Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio ou de revisão criminal para atacar acórdão condenatório já
 transitado em julgado, ausente demonstração de flagrante
 ilegalidade.
 5. A definição do regime inicial de cumprimento de pena somente pode
 ser revista na via mandamental em situações absolutamente
 excepcionais, de ilegalidade manifesta e verificável de plano, o que
 não se verifica no caso concreto.
 6. A fixação do regime semiaberto mostra-se devidamente
 fundamentada, pois a pena-base foi estabelecida acima do mínimo
 legal, em razão da valoração negativa de circunstâncias judiciais
 previstas no art. 59 do Código Penal, o que autoriza a imposição de
 regime prisional mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum da
 pena.
 7. Uma vez estabilizado o título condenatório, eventual
 desconstituição da decisão penal deve observar as vias autônomas
 próprias da legislação processual penal, como a revisão criminal,
 não se prestando o habeas corpus a substituí-las sem prova
 inequívoca de constrangimento ilegal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não é meio idôneo para impugnar acórdão
 condenatório já transitado em julgado, nem pode ser manejado como
 sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante
 ilegalidade. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal,
 mediante fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais do art.
 59 do Código Penal, autoriza a imposição de regime inicial de
 cumprimento de pena mais gravoso do que o previsto em razão do
 quantum de reprimenda.
 Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, inciso IX; Código
 Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 993.851/SP, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025;
 STJ, AgRg no REsp n. 2.118.415/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 Sexta Turma, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.029.988/SP,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA
 JULGADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO.  RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão
 proferido em apelação criminal transitada em julgado, no qual se
 fixou regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
 2. Alega-se ter havido constrangimento ilegal ante a ausência de
 fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso, com
 pedido de alteração para o regime aberto.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a
 utilização do habeas corpus, após o trânsito em julgado da
 condenação, como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal para
 impugnar acórdão de apelação criminal; e (ii) saber se há
 ilegalidade flagrante na fixação de regime inicial semiaberto,
 quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal em razão da
 valoração desfavorável de circunstâncias judiciais do art. 59 do
 Código Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio ou de revisão criminal para atacar acórdão condenatório já
 transitado em julgado, ausente demonstração de flagrante
 ilegalidade.
 5. A definição do regime inicial de cumprimento de pena somente pode
 ser revista na via mandamental em situações absolutamente
 excepcionais, de ilegalidade manifesta e verificável de plano, o que
 não se verifica no caso concreto.
 6. A fixação do regime semiaberto mostra-se devidamente
 fundamentada, pois a pena-base foi estabelecida acima do mínimo
 legal, em razão da valoração negativa de circunstâncias judiciais
 previstas no art. 59 do Código Penal, o que autoriza a imposição de
 regime prisional mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum da
 pena.
 7. Uma vez estabilizado o título condenatório, eventual
 desconstituição da decisão penal deve observar as vias autônomas
 próprias da legislação processual penal, como a revisão criminal,
 não se prestando o habeas corpus a substituí-las sem prova
 inequívoca de constrangimento ilegal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não é meio idôneo para impugnar acórdão
 condenatório já transitado em julgado, nem pode ser manejado como
 sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante
 ilegalidade. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal,
 mediante fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais do art.
 59 do Código Penal, autoriza a imposição de regime inicial de
 cumprimento de pena mais gravoso do que o previsto em razão do
 quantum de reprimenda.
 Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, inciso IX; Código
 Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 993.851/SP, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025;
 STJ, AgRg no REsp n. 2.118.415/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 Sexta Turma, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.029.988/SP,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 11bc28619b35918f9f998add2f56efe147890183e77c1af4f3598a3856c963f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 11bc28619b35918f9f998add2f56efe147890183e77c1af4f3598a3856c963f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076595 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 11bc28619b35918f9f998add2f56efe147890183e77c1af4f3598a3856c963f9
- **SHA-256 do comentário:** 1cb6cc5291fac554e555a2efb8276dc9b68216f80ff00d35c4d7321e162eddfd
