# Registro público: STJ — 1992220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ffeffa300ecce7f2b6406a7da34bd49533b95feb02467573b9efc0186d1aec9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435621
- **Número de registro na fonte:** 202200807861
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face
 de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o
 qual manteve a rejeição parcial da denúncia por ausência de dolo de
 matar.
 2. A decisão de primeiro grau rejeitou parcialmente a denúncia,
 considerando a ausência de justa causa para a acusação de homicídio
 doloso, mantendo o prosseguimento da ação penal pelos crimes de
 lesão corporal dolosa qualificada e majorada e de posse irregular de
 arma de fogo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se, em recurso
 especial, é possível afastar a rejeição parcial da denúncia quanto
 ao crime doloso contra a vida, para determinar o recebimento da
 inicial acusatória também pelo delito de homicídio tentado, quando
 as instâncias ordinárias, com base nas circunstâncias concretas
 narradas nos autos, concluíram pela ausência evidente de animus
 necandi.
 4. Discute-se, ainda, se a pretensão acusatória demanda mera
 revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão
 recorrido ou se exige o reexame dos elementos informativos e
 probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. A instância de origem concluiu pela inexistência de justa causa
 para a acusação de homicídio doloso, considerando que a arma não foi
 apontada para órgão vital e que não houve continuidade nas
 agressões após a resistência inicial.
 6. A decisão de rejeição parcial da denúncia foi mantida pelo
 Tribunal a quo, pois não se constatou qualquer hesitação ou dúvida
 acerca da inexistência de intenção do acusado de matar a vítima.
 7. O Superior Tribunal de Justiça não pode rever fatos e provas,
 conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de
 provas na instância especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO PARCIAL DE
 DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face
 de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o
 qual manteve a rejeição parcial da denúncia por ausência de dolo de
 matar.
 2. A decisão de primeiro grau rejeitou parcialmente a denúncia,
 considerando a ausência de justa causa para a acusação de homicídio
 doloso, mantendo o prosseguimento da ação penal pelos crimes de
 lesão corporal dolosa qualificada e majorada e de posse irregular de
 arma de fogo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em definir se, em recurso
 especial, é possível afastar a rejeição parcial da denúncia quanto
 ao crime doloso contra a vida, para determinar o recebimento da
 inicial acusatória também pelo delito de homicídio tentado, quando
 as instâncias ordinárias, com base nas circunstâncias concretas
 narradas nos autos, concluíram pela ausência evidente de animus
 necandi.
 4. Discute-se, ainda, se a pretensão acusatória demanda mera
 revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão
 recorrido ou se exige o reexame dos elementos informativos e
 probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. A instância de origem concluiu pela inexistência de justa causa
 para a acusação de homicídio doloso, considerando que a arma não foi
 apontada para órgão vital e que não houve continuidade nas
 agressões após a resistência inicial.
 6. A decisão de rejeição parcial da denúncia foi mantida pelo
 Tribunal a quo, pois não se constatou qualquer hesitação ou dúvida
 acerca da inexistência de intenção do acusado de matar a vítima.
 7. O Superior Tribunal de Justiça não pode rever fatos e provas,
 conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de
 provas na instância especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
