# Registro público: STJ — 1085364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 441c5c8b9f978fc0cc1e5c61940edc03fdb5b6b271b3e93cd1886dd2484ae800

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435626
- **Número de registro na fonte:** 202601208508
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, em razão da ausência dos requisitos previstos no art.
 621 do Código de Processo Penal para a revisão criminal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
 pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados,
 visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa
 julgada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal, como ação excepcional para modificar a res
 judicata, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621
 do Código de Processo Penal, os quais não foram demonstrados no
 caso concreto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já
 analisados, sem a demonstração de contrariedade ao texto expresso da
 lei penal ou às evidências dos autos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 621.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no
 HC 998.132/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN
 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria,
 Quinta Turma, DJe de 30/8/2024.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL MANEJADA NA
 ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP.
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA DESCONSTITUIÇÃO DA
 COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, em razão da ausência dos requisitos previstos no art.
 621 do Código de Processo Penal para a revisão criminal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
 pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados,
 visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa
 julgada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A revisão criminal, como ação excepcional para modificar a res
 judicata, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621
 do Código de Processo Penal, os quais não foram demonstrados no
 caso concreto.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já
 analisados, sem a demonstração de contrariedade ao texto expresso da
 lei penal ou às evidências dos autos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 621.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no
 HC 998.132/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN
 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria,
 Quinta Turma, DJe de 30/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 441c5c8b9f978fc0cc1e5c61940edc03fdb5b6b271b3e93cd1886dd2484ae800
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085364 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 441c5c8b9f978fc0cc1e5c61940edc03fdb5b6b271b3e93cd1886dd2484ae800
- **SHA-256 do comentário:** a843ad9a8049d8b18c51aa34255143692e5d74e595eec331cda8652a01343a2a
