# Registro público: STJ — 2184677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9206a12791e3cf713c0c79594748b1a28eaeaade69867966e4e50f6450a0ce9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435627
- **Número de registro na fonte:** 202404491570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra
 acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental
 interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso
 especial em ação penal por falsidade ideológica (art. 299 do Código
 Penal), na qual o embargante foi condenado à pena privativa de
 liberdade substituída por duas restritivas de direitos, dentre elas
 prestação pecuniária fixada em oito salários mínimos.
 2. Fato relevante. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou
 preliminar de bis in idem em relação a anterior condenação por uso
 de documento ideologicamente falso, manteve a condenação pelo art.
 299 do Código Penal, reduziu a pena e substituiu-a por restritivas
 de direitos, fixando prestação pecuniária em oito salários mínimos.
 No recurso especial, a defesa alegou bis in idem entre a condenação
 anterior (uso de documento ideologicamente falso) e a presente
 (inserção de dados falsos na emissão de CTPS), bem como
 desproporcionalidade do valor da prestação pecuniária, tendo o
 especial sido inadmitido por demandar reexame fático-probatório
 (Súmula n. 7, STJ). O agravo regimental foi desprovido,
 reafirmando-se a autonomia das condutas de falsificar e usar o
 documento, a incidência da Súmula n. 7, STJ, e a ausência de
 impugnação específica quanto a fundamentos autônomos da decisão
 agravada.
 3. Pontos impugnados nos embargos. Nos embargos de declaração a
 defesa aponta omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) ao
 significado jurídico da desclassificação operada na primeira ação
 penal para o tipo do art. 304 c/c art. 299 do Código Penal, em
 relação à autonomia das condutas e ao alegado bis in idem; (ii) à
 suposta contradição entre a tese de autonomia das condutas e os
 fatos tidos como incontroversos, por abranger a condenação anterior
 tanto o uso quanto a falsidade ideológica; (iii) à distinção entre
 reexame de provas e revaloração jurídica; (iv) à ausência de exame
 do art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos;
 (v) à fundamentação relativa à falta de impugnação específica no
 agravo regimental; (vi) à clareza sobre o valor da prestação
 pecuniária; bem como requer efeitos infringentes, concessão de
 habeas corpus de ofício e prequestionamento de dispositivos
 constitucionais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que
 não conheceu do recurso especial, padece de omissão, contradição ou
 obscuridade quanto: (i) ao afastamento do bis in idem entre a
 condenação anterior pelo uso de documento ideologicamente falso
 (art. 304 c/c art. 299 do Código Penal) e a atual condenação pela
 inserção de dados falsos na emissão da CTPS (art. 299 do Código
 Penal); (ii) à distinção entre reexame de provas e revaloração
 jurídica, para fins de incidência da Súmula n. 7, STJ; (iii) à
 alegada necessidade de exame do art. 8º, item 4, da Convenção
 Americana sobre Direitos Humanos; (iv) à afirmação de ausência de
 impugnação específica no agravo regimental; e (v) ao valor fixado a
 título de prestação pecuniária, bem como se estão presentes
 pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos e
 para concessão de habeas corpus de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente
 e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da
 controvérsia, delineando a distinção fática e jurídica entre a
 primeira ação penal (condenação por uso de documento ideologicamente
 falso em 28/09/2020) e a presente (inserção de dados falsos na
 emissão da CTPS em 11/09/2018), reconhecendo-se autonomia das
 condutas, com finalidades e momentos distintos, de modo que não se
 configuram os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
 6. O colegiado, com base nas premissas fáticas fixadas pelas
 instâncias ordinárias, concluiu que o reconhecimento de bis in idem
 pressuporia infirmar tais premissas quanto à cronologia, à
 finalidade e à autonomia das condutas de falsificar e de usar o
 documento ideologicamente falso, providência que implica reexame do
 acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n.
 7, STJ, inexistindo omissão sobre a distinção entre reexame de
 provas e revaloração jurídica.
 7. Não há omissão ou contradição quanto ao significado jurídico da
 desclassificação na primeira ação penal para o tipo do art. 304 c/c
 art. 299 do Código Penal, pois o acórdão embargado expressamente
 consignou que a potencialidade lesiva do documento ideologicamente
 falso não se exauriu no uso anterior e que as condutas são
 autônomas, afastando a unicidade de desígnios e o liame de
 causalidade entre os delitos.
 8. A alegada contradição entre a tese de autonomia das condutas e os
 fatos tidos como incontroversos não se verifica, porquanto o
 acórdão embargado deixou claro que a condenação pretérita versou
 sobre uso do documento em contexto específico, enquanto a condenação
 ora em exame se refere à inserção dos dados falsos na origem, em
 momento anterior e com finalidades diversas, inexistindo identidade
 de condutas, de modo que a conclusão pela autonomia decorre
 logicamente das premissas fáticas adotadas.
 9. Quanto ao art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos
 Humanos, o colegiado solucionou a controvérsia com base em
 fundamentos infraconstitucionais e processuais ordinários (autonomia
 das condutas e incidência da Súmula n. 7, STJ), reputando
 desnecessária a análise de outros fundamentos normativos para o
 resultado alcançado; não há negativa de prestação jurisdicional
 quando a decisão enfrenta o núcleo do pedido com fundamentação
 adequada e suficiente.
 10. No tocante à alegada obscuridade e contradição sobre a ausência
 de impugnação específica, o acórdão embargado registrou que o agravo
 regimental não enfrentou, de modo específico, fundamentos autônomos
 da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n.
 7, STJ, e à autonomia das condutas, circunstância que impede a
 reforma da decisão monocrática; tal conclusão é coerente com a
 própria ratio decidendi, inexistindo contradição interna.
 11. Afasta-se igualmente qualquer obscuridade quanto ao valor da
 prestação pecuniária, pois o acórdão regional fixou, no voto
 condutor, a prestação em oito salários mínimos, registrando
 divergência parcial vencida no ponto (cinco salários mínimos), e
 tanto a decisão monocrática quanto o acórdão da Quinta Turma
 reproduziram corretamente esse dado, inexistindo dúvida sobre o
 valor prevalecente.
 12. Diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade,
 não se admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de
 declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito do julgado;
 ausente também ilegalidade flagrante que autorize a concessão de
 habeas corpus de ofício, tendo sido reafirmadas a autonomia das
 condutas e a impossibilidade de revolvimento probatório na via
 eleita.
 13. Para fins de prequestionamento, consignou-se que a decisão
 enfrentou a matéria relativa ao art. 299 do Código Penal, à
 incidência da Súmula n. 7, STJ, e à tese de bis in idem, nos limites
 do que foi necessário ao julgamento, não havendo necessidade de
 nova integração do julgado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento:  Embargos de declaração rejeitados, sem
 atribuição de efeitos infringentes e sem concessão de habeas corpus
 de ofício.
 Tese de julgamento:
 1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, quando o
 acórdão enfrenta de forma suficiente a distinção fática e jurídica
 entre condutas autônomas de falsificar e usar documento
 ideologicamente falso e aplica a Súmula n. 7, STJ, impede o
 acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes sob
 alegação de bis in idem.
 2. A necessidade de infirmar premissas fáticas fixadas pelas
 instâncias ordinárias, relativas à cronologia, finalidade e
 autonomia das condutas, caracteriza reexame do conjunto
 fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ,
 não configurando omissão quanto à distinção entre reexame de provas
 e revaloração jurídica.
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional nem omissão relevante
 quando o Tribunal resolve a controvérsia com fundamento em normas
 infraconstitucionais e processuais ordinárias suficientes ao desate
 da lide, tornando desnecessária a análise de outros diplomas, como a
 Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
 4. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da
 decisão monocrática em agravo regimental impede a sua reforma e não
 caracteriza obscuridade ou contradição no acórdão que assim o
 reconhece.
 5. A clareza, no acórdão de origem, quanto ao valor fixado a título
 de prestação pecuniária, inclusive com menção a voto vencido, afasta
 alegação de obscuridade sobre o quantum, não sendo cabível discutir
 o montante por meio de embargos de declaração.
 6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de
 ilegalidade flagrante, o que não se configura quando o acórdão
 embargado apenas reafirma a autonomia das condutas e a
 impossibilidade de revolvimento probatório na via especial.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CP, arts. 299 e
 304; CP, arts. 42 e 45, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "a"; Convenção
 Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, item 4; Súmula n. 7,
 STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, Terceira Seção,
 j. 18.09.1990.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALSIDADE
 IDEOLÓGICA. BIS IN IDEM. AUTONOMIA DAS CONDUTAS DE FALSIFICAR E USAR
 DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. SÚMULA N. 7, STJ. PRESTAÇÃO
 PECUNIÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra
 acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental
 interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso
 especial em ação penal por falsidade ideológica (art. 299 do Código
 Penal), na qual o embargante foi condenado à pena privativa de
 liberdade substituída por duas restritivas de direitos, dentre elas
 prestação pecuniária fixada em oito salários mínimos.
 2. Fato relevante. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou
 preliminar de bis in idem em relação a anterior condenação por uso
 de documento ideologicamente falso, manteve a condenação pelo art.
 299 do Código Penal, reduziu a pena e substituiu-a por restritivas
 de direitos, fixando prestação pecuniária em oito salários mínimos.
 No recurso especial, a defesa alegou bis in idem entre a condenação
 anterior (uso de documento ideologicamente falso) e a presente
 (inserção de dados falsos na emissão de CTPS), bem como
 desproporcionalidade do valor da prestação pecuniária, tendo o
 especial sido inadmitido por demandar reexame fático-probatório
 (Súmula n. 7, STJ). O agravo regimental foi desprovido,
 reafirmando-se a autonomia das condutas de falsificar e usar o
 documento, a incidência da Súmula n. 7, STJ, e a ausência de
 impugnação específica quanto a fundamentos autônomos da decisão
 agravada.
 3. Pontos impugnados nos embargos. Nos embargos de declaração a
 defesa aponta omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) ao
 significado jurídico da desclassificação operada na primeira ação
 penal para o tipo do art. 304 c/c art. 299 do Código Penal, em
 relação à autonomia das condutas e ao alegado bis in idem; (ii) à
 suposta contradição entre a tese de autonomia das condutas e os
 fatos tidos como incontroversos, por abranger a condenação anterior
 tanto o uso quanto a falsidade ideológica; (iii) à distinção entre
 reexame de provas e revaloração jurídica; (iv) à ausência de exame
 do art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos;
 (v) à fundamentação relativa à falta de impugnação específica no
 agravo regimental; (vi) à clareza sobre o valor da prestação
 pecuniária; bem como requer efeitos infringentes, concessão de
 habeas corpus de ofício e prequestionamento de dispositivos
 constitucionais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que
 não conheceu do recurso especial, padece de omissão, contradição ou
 obscuridade quanto: (i) ao afastamento do bis in idem entre a
 condenação anterior pelo uso de documento ideologicamente falso
 (art. 304 c/c art. 299 do Código Penal) e a atual condenação pela
 inserção de dados falsos na emissão da CTPS (art. 299 do Código
 Penal); (ii) à distinção entre reexame de provas e revaloração
 jurídica, para fins de incidência da Súmula n. 7, STJ; (iii) à
 alegada necessidade de exame do art. 8º, item 4, da Convenção
 Americana sobre Direitos Humanos; (iv) à afirmação de ausência de
 impugnação específica no agravo regimental; e (v) ao valor fixado a
 título de prestação pecuniária, bem como se estão presentes
 pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos e
 para concessão de habeas corpus de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente
 e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da
 controvérsia, delineando a distinção fática e jurídica entre a
 primeira ação penal (condenação por uso de documento ideologicamente
 falso em 28/09/2020) e a presente (inserção de dados falsos na
 emissão da CTPS em 11/09/2018), reconhecendo-se autonomia das
 condutas, com finalidades e momentos distintos, de modo que não se
 configuram os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
 6. O colegiado, com base nas premissas fáticas fixadas pelas
 instâncias ordinárias, concluiu que o reconhecimento de bis in idem
 pressuporia infirmar tais premissas quanto à cronologia, à
 finalidade e à autonomia das condutas de falsificar e de usar o
 documento ideologicamente falso, providência que implica reexame do
 acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n.
 7, STJ, inexistindo omissão sobre a distinção entre reexame de
 provas e revaloração jurídica.
 7. Não há omissão ou contradição quanto ao significado jurídico da
 desclassificação na primeira ação penal para o tipo do art. 304 c/c
 art. 299 do Código Penal, pois o acórdão embargado expressamente
 consignou que a potencialidade lesiva do documento ideologicamente
 falso não se exauriu no uso anterior e que as condutas são
 autônomas, afastando a unicidade de desígnios e o liame de
 causalidade entre os delitos.
 8. A alegada contradição entre a tese de autonomia das condutas e os
 fatos tidos como incontroversos não se verifica, porquanto o
 acórdão embargado deixou claro que a condenação pretérita versou
 sobre uso do documento em contexto específico, enquanto a condenação
 ora em exame se refere à inserção dos dados falsos na origem, em
 momento anterior e com finalidades diversas, inexistindo identidade
 de condutas, de modo que a conclusão pela autonomia decorre
 logicamente das premissas fáticas adotadas.
 9. Quanto ao art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos
 Humanos, o colegiado solucionou a controvérsia com base em
 fundamentos infraconstitucionais e processuais ordinários (autonomia
 das condutas e incidência da Súmula n. 7, STJ), reputando
 desnecessária a análise de outros fundamentos normativos para o
 resultado alcançado; não há negativa de prestação jurisdicional
 quando a decisão enfrenta o núcleo do pedido com fundamentação
 adequada e suficiente.
 10. No tocante à alegada obscuridade e contradição sobre a ausência
 de impugnação específica, o acórdão embargado registrou que o agravo
 regimental não enfrentou, de modo específico, fundamentos autônomos
 da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n.
 7, STJ, e à autonomia das condutas, circunstância que impede a
 reforma da decisão monocrática; tal conclusão é coerente com a
 própria ratio decidendi, inexistindo contradição interna.
 11. Afasta-se igualmente qualquer obscuridade quanto ao valor da
 prestação pecuniária, pois o acórdão regional fixou, no voto
 condutor, a prestação em oito salários mínimos, registrando
 divergência parcial vencida no ponto (cinco salários mínimos), e
 tanto a decisão monocrática quanto o acórdão da Quinta Turma
 reproduziram corretamente esse dado, inexistindo dúvida sobre o
 valor prevalecente.
 12. Diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade,
 não se admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de
 declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito do julgado;
 ausente também ilegalidade flagrante que autorize a concessão de
 habeas corpus de ofício, tendo sido reafirmadas a autonomia das
 condutas e a impossibilidade de revolvimento probatório na via
 eleita.
 13. Para fins de prequestionamento, consignou-se que a decisão
 enfrentou a matéria relativa ao art. 299 do Código Penal, à
 incidência da Súmula n. 7, STJ, e à tese de bis in idem, nos limites
 do que foi necessário ao julgamento, não havendo necessidade de
 nova integração do julgado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 14. Resultado do Julgamento:  Embargos de declaração rejeitados, sem
 atribuição de efeitos infringentes e sem concessão de habeas corpus
 de ofício.
 Tese de julgamento:
 1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, quando o
 acórdão enfrenta de forma suficiente a distinção fática e jurídica
 entre condutas autônomas de falsificar e usar documento
 ideologicamente falso e aplica a Súmula n. 7, STJ, impede o
 acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes sob
 alegação de bis in idem.
 2. A necessidade de infirmar premissas fáticas fixadas pelas
 instâncias ordinárias, relativas à cronologia, finalidade e
 autonomia das condutas, caracteriza reexame do conjunto
 fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ,
 não configurando omissão quanto à distinção entre reexame de provas
 e revaloração jurídica.
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional nem omissão relevante
 quando o Tribunal resolve a controvérsia com fundamento em normas
 infraconstitucionais e processuais ordinárias suficientes ao desate
 da lide, tornando desnecessária a análise de outros diplomas, como a
 Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
 4. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da
 decisão monocrática em agravo regimental impede a sua reforma e não
 caracteriza obscuridade ou contradição no acórdão que assim o
 reconhece.
 5. A clareza, no acórdão de origem, quanto ao valor fixado a título
 de prestação pecuniária, inclusive com menção a voto vencido, afasta
 alegação de obscuridade sobre o quantum, não sendo cabível discutir
 o montante por meio de embargos de declaração.
 6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de
 ilegalidade flagrante, o que não se configura quando o acórdão
 embargado apenas reafirma a autonomia das condutas e a
 impossibilidade de revolvimento probatório na via especial.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CP, arts. 299 e
 304; CP, arts. 42 e 45, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "a"; Convenção
 Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, item 4; Súmula n. 7,
 STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, Terceira Seção,
 j. 18.09.1990.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 9206a12791e3cf713c0c79594748b1a28eaeaade69867966e4e50f6450a0ce9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

