# Registro público: STJ — 2244940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7825e430573bfc43444d5d81b89b4afee8d09d642dda584d4c6b20a19223c2cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435630
- **Número de registro na fonte:** 202504340738
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
 provimento a recurso especial ministerial para cassar decisão das
 instâncias ordinárias que havia autorizado trabalho externo sem a
 observância do requisito objetivo do art. 37 da LEP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento mínimo
 de 1/6 da pena, previsto no art. 37 da LEP, é requisito
 indispensável para a concessão de trabalho externo a apenado em
 regime semiaberto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação de execução penal exige, cumulativamente, aptidão,
 disciplina e responsabilidade (requisitos subjetivos), além do
 cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo), para a
 concessão de trabalho externo.
 4. O cumprimento da pena em regime semiaberto não dispensa o
 requisito objetivo de 1/6 da pena para o trabalho externo, conforme
 orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento: 1. A concessão de trabalho externo depende do
 cumprimento mínimo de 1/6 da pena, além de aptidão, disciplina e
 responsabilidade, inclusive para apenados em regime semiaberto. 2. A
 ausência do requisito objetivo impede a concessão do benefício,
 ainda que presentes os requisitos subjetivos.
 Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 37.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.985/PE, Rel.
 Min Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ,
 AgRg no HC n. 1.059.562/SP, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.037.036/SE,
 Rel. Min Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/11/2025; STJ, AgRg
 no HC n. 914.886/RJ, Rel. Min Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
 de 15/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 927.496/SP, Rel. Min Sebastião
 Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHO
 EXTERNO. REQUISITO OBJETIVO DE 1/6 DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
 RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
 provimento a recurso especial ministerial para cassar decisão das
 instâncias ordinárias que havia autorizado trabalho externo sem a
 observância do requisito objetivo do art. 37 da LEP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento mínimo
 de 1/6 da pena, previsto no art. 37 da LEP, é requisito
 indispensável para a concessão de trabalho externo a apenado em
 regime semiaberto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A legislação de execução penal exige, cumulativamente, aptidão,
 disciplina e responsabilidade (requisitos subjetivos), além do
 cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo), para a
 concessão de trabalho externo.
 4. O cumprimento da pena em regime semiaberto não dispensa o
 requisito objetivo de 1/6 da pena para o trabalho externo, conforme
 orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento: 1. A concessão de trabalho externo depende do
 cumprimento mínimo de 1/6 da pena, além de aptidão, disciplina e
 responsabilidade, inclusive para apenados em regime semiaberto. 2. A
 ausência do requisito objetivo impede a concessão do benefício,
 ainda que presentes os requisitos subjetivos.
 Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 37.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.985/PE, Rel.
 Min Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ,
 AgRg no HC n. 1.059.562/SP, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.037.036/SE,
 Rel. Min Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/11/2025; STJ, AgRg
 no HC n. 914.886/RJ, Rel. Min Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
 de 15/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 927.496/SP, Rel. Min Sebastião
 Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
