# Registro público: STJ — 3041878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f9a9fe27fee4f7a07c58c95e89495a7ac3508ffaed4083e16b29dbb3ad7c4bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435636
- **Número de registro na fonte:** 202503435251
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da deficiência
 na demonstração do dissídio jurisprudencial.
 2. Na origem, o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do
 crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º,
 inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de
 Justiça do Estado da Bahia, em sede de recurso em sentido estrito,
 manteve a decisão de pronúncia. A 2ª Vice-Presidência daquele
 Tribunal inadmitiu o recurso especial.
 3. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da
 Súmula n. 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica dos
 fatos já fixados nas instâncias ordinárias. Reitera a tese de
 ausência de animus necandi e pleiteia a desclassificação da conduta
 para o crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código
 Penal. Argumenta que a vítima portava facão, que a arma utilizada
 seria de baixo potencial lesivo e que não houve apreensão nem
 perícia do instrumento do crime. Questiona, ainda, a aplicação do
 princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia.
 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da
 conduta para o crime de lesão corporal, por ausência de animus
 necandi, é admissível em sede de recurso especial, considerando a
 incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de similitude fática
 entre os paradigmas invocados e o caso concreto.
 6. Saber se a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase
 de pronúncia é suficiente para justificar a manutenção da decisão de
 pronúncia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A desclassificação para o crime de lesão corporal, por ausência
 de animus necandi, demanda o revolvimento do acervo
 fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
 especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
 8. As instâncias ordinárias consignaram a existência de controvérsia
 sobre o elemento subjetivo do tipo, com versões conflitantes entre
 os depoimentos colhidos em juízo e a narrativa defensiva, além de
 indícios concretos de dolo homicida, como o anúncio de intenção de
 matar e o disparo em direção à vítima.
 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
 desclassificação por ausência de dolo homicida somente é admissível
 quando não há absolutamente nenhum elemento indicativo do animus
 necandi, sendo a competência para dirimir a controvérsia exclusiva
 do Tribunal do Júri.
 10. A alegada divergência jurisprudencial foi afastada pela decisão
 agravada, que demonstrou a ausência de similitude fática entre os
 paradigmas invocados e o caso concreto, além da deficiência no
 cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art.
 255 do RISTJ.
 11. A aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de
 pronúncia não altera o desfecho do recurso, pois as instâncias
 ordinárias reconheceram a presença de indícios suficientes de
 materialidade e autoria, com elementos concretos consistentes em
 depoimentos testemunhais e contexto fático indicativo do dolo
 homicida.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, inciso II; CP,
 art. 14, inciso II; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255; Súmula
 n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.131.152/MG,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025;
 STJ, AREsp n. 2.900.809/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da deficiência
 na demonstração do dissídio jurisprudencial.
 2. Na origem, o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do
 crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º,
 inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de
 Justiça do Estado da Bahia, em sede de recurso em sentido estrito,
 manteve a decisão de pronúncia. A 2ª Vice-Presidência daquele
 Tribunal inadmitiu o recurso especial.
 3. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da
 Súmula n. 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica dos
 fatos já fixados nas instâncias ordinárias. Reitera a tese de
 ausência de animus necandi e pleiteia a desclassificação da conduta
 para o crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código
 Penal. Argumenta que a vítima portava facão, que a arma utilizada
 seria de baixo potencial lesivo e que não houve apreensão nem
 perícia do instrumento do crime. Questiona, ainda, a aplicação do
 princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia.
 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da
 conduta para o crime de lesão corporal, por ausência de animus
 necandi, é admissível em sede de recurso especial, considerando a
 incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de similitude fática
 entre os paradigmas invocados e o caso concreto.
 6. Saber se a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase
 de pronúncia é suficiente para justificar a manutenção da decisão de
 pronúncia.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A desclassificação para o crime de lesão corporal, por ausência
 de animus necandi, demanda o revolvimento do acervo
 fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
 especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
 8. As instâncias ordinárias consignaram a existência de controvérsia
 sobre o elemento subjetivo do tipo, com versões conflitantes entre
 os depoimentos colhidos em juízo e a narrativa defensiva, além de
 indícios concretos de dolo homicida, como o anúncio de intenção de
 matar e o disparo em direção à vítima.
 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
 desclassificação por ausência de dolo homicida somente é admissível
 quando não há absolutamente nenhum elemento indicativo do animus
 necandi, sendo a competência para dirimir a controvérsia exclusiva
 do Tribunal do Júri.
 10. A alegada divergência jurisprudencial foi afastada pela decisão
 agravada, que demonstrou a ausência de similitude fática entre os
 paradigmas invocados e o caso concreto, além da deficiência no
 cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art.
 255 do RISTJ.
 11. A aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de
 pronúncia não altera o desfecho do recurso, pois as instâncias
 ordinárias reconheceram a presença de indícios suficientes de
 materialidade e autoria, com elementos concretos consistentes em
 depoimentos testemunhais e contexto fático indicativo do dolo
 homicida.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, inciso II; CP,
 art. 14, inciso II; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255; Súmula
 n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.131.152/MG,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025;
 STJ, AREsp n. 2.900.809/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3041878 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f9a9fe27fee4f7a07c58c95e89495a7ac3508ffaed4083e16b29dbb3ad7c4bc
- **SHA-256 do comentário:** da6c6fa0d3652004775666e9588e9eadbcf90cbf8b3cd538424aac69716f4623
