# Registro público: STJ — 1069795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d277146a27dc4ed931620404603cf7a4dbb583d9c02e0fa5cbd3a46d65910b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435638
- **Número de registro na fonte:** 202600288686
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus por inadequação da via eleita (substitutivo de recurso
 próprio) e, no exame de ofício, afastou a existência de flagrante
 ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, mesmo
 após sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto.
 2. A defesa sustenta manifesta ilegalidade na manutenção da custódia
 cautelar, ao argumento de que a prisão preventiva, após a fixação
 do regime semiaberto, implicaria execução antecipada da pena e
 submissão a regime mais gravoso, em afronta à presunção de inocência
 e ao art. 283 do CPP. Alega, ainda, ausência de fundamentação
 concreta e insuficiente análise das medidas cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em verificar se a manutenção da prisão
 preventiva após sentença que fixou regime inicial semiaberto
 configura ilegalidade manifesta, apta a ensejar concessão da ordem
 de ofício, bem como se os fundamentos adotados demonstram, de forma
 concreta, a imprescindibilidade da custódia cautelar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, sendo possível a concessão da ordem de ofício
 apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
 teratologia (art. 654, § 2º, do CPP), situação não evidenciada no
 caso.
 5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos:
 significativa quantidade e variedade de entorpecentes (maconha e
 cocaína), atuação estruturada na modalidade "tele-entrega",
 investigação prévia indicando dedicação à atividade criminosa desde
 2024, associação com terceiros e risco concreto de reiteração
 delitiva.
 6. A jurisprudência consolidada do STJ admite que a quantidade, a
 natureza e a diversidade das drogas apreendidas constituem
 fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão
 preventiva, quando revelarem maior periculosidade do agente e risco
 à ordem pública.
 7. Não há incompatibilidade automática entre a prisão preventiva e o
 regime inicial semiaberto fixado em sentença condenatória, desde
 que a custódia seja devidamente fundamentada e compatibilizada com o
 regime imposto, em caráter excepcional, conforme entendimento
 pacífico das Turmas criminais desta Corte.
 8. No caso, a manutenção da prisão foi expressamente motivada na
 gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa,
 circunstâncias que evidenciam a excepcionalidade da medida e afastam
 a alegação de execução antecipada da pena.
 9. A negativa de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão
 foi fundamentada na concreta insuficiência dessas providências para
 conter a atividade delitiva, notadamente diante da utilização da
 própria residência para a prática do tráfico, não se verificando
 ofensa ao art. 282, § 6º, do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA
 CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
 CAUTELAR. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
 QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
 RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus por inadequação da via eleita (substitutivo de recurso
 próprio) e, no exame de ofício, afastou a existência de flagrante
 ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, mesmo
 após sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto.
 2. A defesa sustenta manifesta ilegalidade na manutenção da custódia
 cautelar, ao argumento de que a prisão preventiva, após a fixação
 do regime semiaberto, implicaria execução antecipada da pena e
 submissão a regime mais gravoso, em afronta à presunção de inocência
 e ao art. 283 do CPP. Alega, ainda, ausência de fundamentação
 concreta e insuficiente análise das medidas cautelares diversas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A controvérsia consiste em verificar se a manutenção da prisão
 preventiva após sentença que fixou regime inicial semiaberto
 configura ilegalidade manifesta, apta a ensejar concessão da ordem
 de ofício, bem como se os fundamentos adotados demonstram, de forma
 concreta, a imprescindibilidade da custódia cautelar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, sendo possível a concessão da ordem de ofício
 apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
 teratologia (art. 654, § 2º, do CPP), situação não evidenciada no
 caso.
 5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos:
 significativa quantidade e variedade de entorpecentes (maconha e
 cocaína), atuação estruturada na modalidade "tele-entrega",
 investigação prévia indicando dedicação à atividade criminosa desde
 2024, associação com terceiros e risco concreto de reiteração
 delitiva.
 6. A jurisprudência consolidada do STJ admite que a quantidade, a
 natureza e a diversidade das drogas apreendidas constituem
 fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão
 preventiva, quando revelarem maior periculosidade do agente e risco
 à ordem pública.
 7. Não há incompatibilidade automática entre a prisão preventiva e o
 regime inicial semiaberto fixado em sentença condenatória, desde
 que a custódia seja devidamente fundamentada e compatibilizada com o
 regime imposto, em caráter excepcional, conforme entendimento
 pacífico das Turmas criminais desta Corte.
 8. No caso, a manutenção da prisão foi expressamente motivada na
 gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa,
 circunstâncias que evidenciam a excepcionalidade da medida e afastam
 a alegação de execução antecipada da pena.
 9. A negativa de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão
 foi fundamentada na concreta insuficiência dessas providências para
 conter a atividade delitiva, notadamente diante da utilização da
 própria residência para a prática do tráfico, não se verificando
 ofensa ao art. 282, § 6º, do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0d277146a27dc4ed931620404603cf7a4dbb583d9c02e0fa5cbd3a46d65910b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

