# Registro público: STJ — 234620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22cf1781c14488d196201dbf13b9cd5f5d8a9b373cc8ab47f112d0ef9189c3ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435639
- **Número de registro na fonte:** 202601062310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, no
 qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em
 inquérito instaurado para apurar a prática dos crimes de tráfico de
 drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei
 11.343/2006).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem
 pública e no risco de reiteração delitiva, à vista das
 circunstâncias concretas da prisão em flagrante (quantidade e
 diversidade de drogas, apetrechos típicos da mercancia, tentativa de
 fuga, concurso de pessoas e informação de uso de arma de fogo) e da
 existência de inquérito policial em curso por homicídio simples.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se as condições
 pessoais favoráveis alegadas (primariedade, bons antecedentes e
 quantidade não expressiva de entorpecente) e a invocação de medidas
 cautelares diversas da prisão seriam suficientes para afastar ou
 substituir a custódia preventiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão
 preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, pois demonstra a
 presença de prova da materialidade e indícios suficientes de
 autoria, bem como fundamenta a necessidade da custódia na garantia
 da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva.
 5. As circunstâncias concretas do fato - apreensão de cocaína e
 maconha em contexto de tráfico, com balança de precisão, rolo de
 plástico filme, fita adesiva, quantia em dinheiro, múltiplos
 aparelhos celulares, prática em comparsaria e tentativa de fuga para
 mata de difícil acesso - revelam gravidade concreta do delito e
 indicam dedicação habitual à traficância, justificando a segregação
 cautelar.
 6. A existência de inquérito policial em andamento por homicídio
 simples, somada ao novo flagrante por tráfico de drogas e associação
 para o tráfico, evidencia contumácia delitiva e acentuada
 periculosidade do agravante, legitimando a prisão preventiva para
 garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
 7. As condições pessoais favoráveis alegadas - primariedade, bons
 antecedentes e quantidade não expressiva de entorpecentes - não são
 suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar quando
 presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da prisão
 preventiva.
 8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
 CPP mostram-se inadequadas e insuficientes, diante da gravidade
 concreta do modus operandi, da habitualidade apontada e da
 reiteração delitiva indicada pelo inquérito em curso, não sendo
 capazes de acautelar a ordem pública.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da
 ordem pública e para evitar a reiteração delitiva quando
 demonstrados, por elementos concretos, a gravidade do modus operandi
 e a periculosidade do agente, inclusive pela existência de
 inquérito policial em andamento.
 2. A apreensão de drogas associada a apetrechos típicos do tráfico,
 concurso de pessoas e tentativa de fuga caracteriza gravidade
 concreta suficiente para justificar a custódia preventiva nos termos
 do art. 312 do CPP.
 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
 antecedentes, não impedem a decretação ou manutenção da prisão
 preventiva quando presentes fundamentos cautelares idôneos.
 4. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
 CPP não devem ser aplicadas quando se mostram insuficientes para
 neutralizar o risco à ordem pública evidenciado por contumácia
 delitiva.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319; Lei
 11.343/2006, arts. 33 e 35.
 Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN
 de 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN de 03.07.2025; STJ,
 AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN de 30.06.2025; STJ, AgRg no HC n.
 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025,
 DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antônio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN de 31.03.2025;
 STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe de 26.02.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
 PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO
 DELITIVA. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES
 ALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, no
 qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em
 inquérito instaurado para apurar a prática dos crimes de tráfico de
 drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei
 11.343/2006).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem
 pública e no risco de reiteração delitiva, à vista das
 circunstâncias concretas da prisão em flagrante (quantidade e
 diversidade de drogas, apetrechos típicos da mercancia, tentativa de
 fuga, concurso de pessoas e informação de uso de arma de fogo) e da
 existência de inquérito policial em curso por homicídio simples.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se as condições
 pessoais favoráveis alegadas (primariedade, bons antecedentes e
 quantidade não expressiva de entorpecente) e a invocação de medidas
 cautelares diversas da prisão seriam suficientes para afastar ou
 substituir a custódia preventiva.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão
 preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, pois demonstra a
 presença de prova da materialidade e indícios suficientes de
 autoria, bem como fundamenta a necessidade da custódia na garantia
 da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva.
 5. As circunstâncias concretas do fato - apreensão de cocaína e
 maconha em contexto de tráfico, com balança de precisão, rolo de
 plástico filme, fita adesiva, quantia em dinheiro, múltiplos
 aparelhos celulares, prática em comparsaria e tentativa de fuga para
 mata de difícil acesso - revelam gravidade concreta do delito e
 indicam dedicação habitual à traficância, justificando a segregação
 cautelar.
 6. A existência de inquérito policial em andamento por homicídio
 simples, somada ao novo flagrante por tráfico de drogas e associação
 para o tráfico, evidencia contumácia delitiva e acentuada
 periculosidade do agravante, legitimando a prisão preventiva para
 garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
 7. As condições pessoais favoráveis alegadas - primariedade, bons
 antecedentes e quantidade não expressiva de entorpecentes - não são
 suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar quando
 presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da prisão
 preventiva.
 8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
 CPP mostram-se inadequadas e insuficientes, diante da gravidade
 concreta do modus operandi, da habitualidade apontada e da
 reiteração delitiva indicada pelo inquérito em curso, não sendo
 capazes de acautelar a ordem pública.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da
 ordem pública e para evitar a reiteração delitiva quando
 demonstrados, por elementos concretos, a gravidade do modus operandi
 e a periculosidade do agente, inclusive pela existência de
 inquérito policial em andamento.
 2. A apreensão de drogas associada a apetrechos típicos do tráfico,
 concurso de pessoas e tentativa de fuga caracteriza gravidade
 concreta suficiente para justificar a custódia preventiva nos termos
 do art. 312 do CPP.
 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
 antecedentes, não impedem a decretação ou manutenção da prisão
 preventiva quando presentes fundamentos cautelares idôneos.
 4. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
 CPP não devem ser aplicadas quando se mostram insuficientes para
 neutralizar o risco à ordem pública evidenciado por contumácia
 delitiva.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319; Lei
 11.343/2006, arts. 33 e 35.
 Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN
 de 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN de 03.07.2025; STJ,
 AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN de 30.06.2025; STJ, AgRg no HC n.
 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025,
 DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antônio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN de 31.03.2025;
 STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe de 26.02.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 22cf1781c14488d196201dbf13b9cd5f5d8a9b373cc8ab47f112d0ef9189c3ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234620 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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