# Registro público: STJ — 1054109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fb7bfd534ee5653452de8aab80aaec485f76c65819d2d8a374599ef26f8f1f3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, não conhecendo do habeas corpus, concedeu a ordem
 de ofício para reconhecer a atenuante da confissão prevista no art.
 65, III, d, do Código Penal e ajustar a pena ao mínimo legal.
 2. Fato relevante. Condenação pelo crime de latrocínio (art. 157, §
 3º, parte final, do Código Penal), com utilização de confissão
 extrajudicial para fundamentar a autoria e afastamento da atenuante
 em razão de retratação em juízo, mantido em revisão criminal.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada reconheceu flagrante
 ilegalidade na dosimetria e, com base no art. 654, § 2º, do Código
 de Processo Penal, concedeu a ordem de ofício para fixar a pena em
 20 anos de reclusão e 10 dias-multa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de flagrante
 ilegalidade na dosimetria, é possível a concessão de ordem de ofício
 em habeas corpus, ainda que o writ não seja conhecido; e (ii) saber
 se a confissão extrajudicial utilizada como elemento decisivo para
 a condenação impõe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d,
 do Código Penal, mesmo após retratação judicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo é conhecido por tempestividade e adequação, mas não
 apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que
 se mantém por seus próprios fundamentos.
 6. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus é admissível para
 sanar constrangimento ilegal evidente, nos termos do art. 654, §
 2º, do Código de Processo Penal, especialmente em matéria de
 dosimetria da pena.
 7. A negativa da atenuante de confissão violou regra cogente do
 Código Penal, pois, quando a confissão serve à apuração dos fatos e
 embasa o decreto condenatório, a atenuante do art. 65, III, d,
 incide obrigatoriamente, ainda que haja retratação posterior.
 8. A retratação pode apenas influenciar a fração de redução da pena,
 não sendo fundamento para afastar integralmente a atenuante,
 conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior
 Tribunal de Justiça.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 concessão de ofício em habeas corpus para reconhecer a atenuante da
 confissão e fixar a pena em 20 anos de reclusão e 10 dias-multa.
 Tese de julgamento:
 1. O tribunal pode conceder, de ofício, ordem em habeas corpus para
 corrigir dosimetria da pena quando verificada flagrante ilegalidade,
 ainda que o writ não seja conhecido. 2. A confissão que contribui
 para a apuração dos fatos e fundamenta a condenação impõe o
 reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal,
 mesmo após retratação judicial. 3. A retratação do acusado não
 afasta a incidência da atenuante da confissão, podendo apenas
 interferir na fração de redução aplicada. Dispositivos relevantes
 citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65, III, d; CP, art. 157, §
 3º, parte final
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS, Terceira
 Seção, julgado em 10.09.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RETRATAÇÃO POSTERIOR. CONCESSÃO
 DE OFÍCIO DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, não conhecendo do habeas corpus, concedeu a ordem
 de ofício para reconhecer a atenuante da confissão prevista no art.
 65, III, d, do Código Penal e ajustar a pena ao mínimo legal.
 2. Fato relevante. Condenação pelo crime de latrocínio (art. 157, §
 3º, parte final, do Código Penal), com utilização de confissão
 extrajudicial para fundamentar a autoria e afastamento da atenuante
 em razão de retratação em juízo, mantido em revisão criminal.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada reconheceu flagrante
 ilegalidade na dosimetria e, com base no art. 654, § 2º, do Código
 de Processo Penal, concedeu a ordem de ofício para fixar a pena em
 20 anos de reclusão e 10 dias-multa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de flagrante
 ilegalidade na dosimetria, é possível a concessão de ordem de ofício
 em habeas corpus, ainda que o writ não seja conhecido; e (ii) saber
 se a confissão extrajudicial utilizada como elemento decisivo para
 a condenação impõe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d,
 do Código Penal, mesmo após retratação judicial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo é conhecido por tempestividade e adequação, mas não
 apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que
 se mantém por seus próprios fundamentos.
 6. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus é admissível para
 sanar constrangimento ilegal evidente, nos termos do art. 654, §
 2º, do Código de Processo Penal, especialmente em matéria de
 dosimetria da pena.
 7. A negativa da atenuante de confissão violou regra cogente do
 Código Penal, pois, quando a confissão serve à apuração dos fatos e
 embasa o decreto condenatório, a atenuante do art. 65, III, d,
 incide obrigatoriamente, ainda que haja retratação posterior.
 8. A retratação pode apenas influenciar a fração de redução da pena,
 não sendo fundamento para afastar integralmente a atenuante,
 conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior
 Tribunal de Justiça.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 concessão de ofício em habeas corpus para reconhecer a atenuante da
 confissão e fixar a pena em 20 anos de reclusão e 10 dias-multa.
 Tese de julgamento:
 1. O tribunal pode conceder, de ofício, ordem em habeas corpus para
 corrigir dosimetria da pena quando verificada flagrante ilegalidade,
 ainda que o writ não seja conhecido. 2. A confissão que contribui
 para a apuração dos fatos e fundamenta a condenação impõe o
 reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal,
 mesmo após retratação judicial. 3. A retratação do acusado não
 afasta a incidência da atenuante da confissão, podendo apenas
 interferir na fração de redução aplicada. Dispositivos relevantes
 citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65, III, d; CP, art. 157, §
 3º, parte final
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS, Terceira
 Seção, julgado em 10.09.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 2fb7bfd534ee5653452de8aab80aaec485f76c65819d2d8a374599ef26f8f1f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2fb7bfd534ee5653452de8aab80aaec485f76c65819d2d8a374599ef26f8f1f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

