# Registro público: STJ — 1076500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e6d9acaf9d2d3a9dc36b4baf9694b9529844dc687a431f559c42d5aedfbc48a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435642
- **Número de registro na fonte:** 202600690660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal
 sui generis, em razão de impugnação de acórdão proferido há quase
 seis anos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
 preclusão temporal sui generis e conhecer de habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio, impetrado mais de 3 anos após o
 julgamento do acórdão condenatório, para apreciar alegadas nulidades
 e ilegalidades, à luz dos princípios da segurança jurídica e da
 lealdade processual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não
 deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo
 Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se
 apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante
 ilegalidade.
 4. O transcurso de mais de 3 anos entre o julgamento da apelação
 criminal e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão
 temporal sui generis da matéria, de modo que nulidades, ainda que
 alegadamente absolutas, e demais vícios do acórdão devem ser
 arguidos em momento oportuno, sob pena de afronta aos princípios da
 segurança jurídica e da lealdade processual.
 5. À vista do longo lapso temporal decorrido sem impugnação
 adequada, afasta-se a existência de flagrante ilegalidade apta a
 justificar a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão que
 não conheceu da impetração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da preclusão
 temporal sui generis da matéria.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
 admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de
 flagrante ilegalidade.
 2. As alegações de nulidade, ainda que qualificadas como absolutas,
 e demais vícios do acórdão condenatório submetem-se à preclusão
 temporal sui generis quando suscitadas em habeas corpus muito tempo
 após a prolação do ato, em respeito à segurança jurídica e à
 lealdade processual.
 Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, art. 210.
 Jurisprudência relevante citada:   STJ, AgRg no HC 851.309/MG,
 Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP,
 Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe
 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, DJe
 30.09.2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Sexta Turma, DJe 18.10.2018;
 STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
 RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO TARDIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.  Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal
 sui generis, em razão de impugnação de acórdão proferido há quase
 seis anos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
 preclusão temporal sui generis e conhecer de habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio, impetrado mais de 3 anos após o
 julgamento do acórdão condenatório, para apreciar alegadas nulidades
 e ilegalidades, à luz dos princípios da segurança jurídica e da
 lealdade processual.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não
 deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo
 Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se
 apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante
 ilegalidade.
 4. O transcurso de mais de 3 anos entre o julgamento da apelação
 criminal e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão
 temporal sui generis da matéria, de modo que nulidades, ainda que
 alegadamente absolutas, e demais vícios do acórdão devem ser
 arguidos em momento oportuno, sob pena de afronta aos princípios da
 segurança jurídica e da lealdade processual.
 5. À vista do longo lapso temporal decorrido sem impugnação
 adequada, afasta-se a existência de flagrante ilegalidade apta a
 justificar a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão que
 não conheceu da impetração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da preclusão
 temporal sui generis da matéria.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
 admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de
 flagrante ilegalidade.
 2. As alegações de nulidade, ainda que qualificadas como absolutas,
 e demais vícios do acórdão condenatório submetem-se à preclusão
 temporal sui generis quando suscitadas em habeas corpus muito tempo
 após a prolação do ato, em respeito à segurança jurídica e à
 lealdade processual.
 Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, art. 210.
 Jurisprudência relevante citada:   STJ, AgRg no HC 851.309/MG,
 Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP,
 Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe
 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, DJe
 30.09.2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Sexta Turma, DJe 18.10.2018;
 STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7e6d9acaf9d2d3a9dc36b4baf9694b9529844dc687a431f559c42d5aedfbc48a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

