{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14650,"origem":"stj","sha256_origem":"ee1aa881f5837b5c8e0005afdb932cd29972ce22ad3de134090896965edab2da","registro_original":{"id_fonte":"000828610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1894968","numero_registro":"202002355624","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º E\n1.022 DO CPC. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.\nJULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. HIPOTECA SEM REGISTRO.\nVALIDADE ENTRE AS PARTES. PENHORABILIDADE DO BEM OFERTADO EM\nGARANTIA HIPOTECÁRIA. PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTOS DO\nACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA\n283/STF.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II,\ndo CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação\nsuficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido\nconjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição\nno julgado apenas porque decidido em desconformidade com os\ninteresses da parte.\n 2. \"A função judicial é prática, só lhe importando as teses\ndiscutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa.\nNessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação,\nexaminar-lhe todos os fundamentos. Se um deles é suficiente para\nesse resultado, não está obrigado ao exame dos demais\" (EDcl no REsp\n15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER ,SEGUNDA TURMA, DJ de\n6/5/1996).\n 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF.\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"44a5e34a6c4ce83645f41c17b6c2bd2c5a24fced25a43d144ac9da9c5f1e8962","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
