# Registro público: STJ — 3041878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c514c3518bdbfbb100d73a02b6a2fabf1e1d8b4826c4527903113277188bfb98

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435645
- **Número de registro na fonte:** 202503435251
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. Na origem, o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do
 crime de homicídio qualificado consumado, previsto no art. 121, §
 2º, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado da
 Bahia, em recurso em sentido estrito, manteve a decisão de
 pronúncia, afastando a tese de legítima defesa e aplicando o
 princípio in dubio pro societate. A 2ª Vice-Presidência daquele
 Tribunal inadmitiu o recurso especial.
 3. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da
 Súmula n. 7/STJ, alegando que a controvérsia versa sobre revaloração
 jurídica dos fatos já reconhecidos nas instâncias ordinárias.
 Reitera o pedido de absolvição sumária por legítima defesa, nos
 termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal,
 argumentando que o agravante teria agido para repelir invasão
 domiciliar. Questiona, ainda, a aplicação do princípio in dubio pro
 societate na fase de pronúncia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição sumária
 por legítima defesa, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de
 Processo Penal, é admissível diante dos elementos probatórios
 apresentados e se a aplicação do princípio in dubio pro societate na
 fase de pronúncia foi adequada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A absolvição sumária por excludente de ilicitude, nos termos do
 art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, pressupõe prova
 inequívoca da legítima defesa, o que não se verifica no caso
 concreto, diante de elementos probatórios contrários à versão
 defensiva, como laudos periciais e a dinâmica dos fatos delineada
 pelas instâncias ordinárias.
 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na fase de
 pronúncia, havendo dúvida sobre a ocorrência da excludente de
 ilicitude, a matéria deve ser remetida à apreciação do Tribunal do
 Júri, juiz natural da causa, para análise aprofundada das provas.
 7. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
 inexistência de prova inequívoca da legítima defesa exigiria nova
 incursão na seara probatória, providência vedada em sede de recurso
 especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
 8. O pedido subsidiário de desclassificação para o crime de lesão
 corporal, previsto no art. 129 do Código Penal, foi corretamente
 rejeitado pela decisão agravada, por se tratar de inovação recursal,
 não suscitada oportunamente, o que configuraria supressão de
 instância.
 9. A aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de
 pronúncia não altera o desfecho do recurso, pois as instâncias
 ordinárias assentaram a existência de indícios suficientes de
 materialidade e autoria, com base em elementos concretos como laudos
 periciais, confissão policial e depoimentos testemunhais.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 415, inciso IV; CP, art. 121, § 2º, inciso II; CP, art.
 129.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.482.074/SP,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019, DJe
 30.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.806.707/BA, Rel. Min. Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 27.03.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA
 DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. Na origem, o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do
 crime de homicídio qualificado consumado, previsto no art. 121, §
 2º, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado da
 Bahia, em recurso em sentido estrito, manteve a decisão de
 pronúncia, afastando a tese de legítima defesa e aplicando o
 princípio in dubio pro societate. A 2ª Vice-Presidência daquele
 Tribunal inadmitiu o recurso especial.
 3. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da
 Súmula n. 7/STJ, alegando que a controvérsia versa sobre revaloração
 jurídica dos fatos já reconhecidos nas instâncias ordinárias.
 Reitera o pedido de absolvição sumária por legítima defesa, nos
 termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal,
 argumentando que o agravante teria agido para repelir invasão
 domiciliar. Questiona, ainda, a aplicação do princípio in dubio pro
 societate na fase de pronúncia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição sumária
 por legítima defesa, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de
 Processo Penal, é admissível diante dos elementos probatórios
 apresentados e se a aplicação do princípio in dubio pro societate na
 fase de pronúncia foi adequada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A absolvição sumária por excludente de ilicitude, nos termos do
 art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, pressupõe prova
 inequívoca da legítima defesa, o que não se verifica no caso
 concreto, diante de elementos probatórios contrários à versão
 defensiva, como laudos periciais e a dinâmica dos fatos delineada
 pelas instâncias ordinárias.
 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na fase de
 pronúncia, havendo dúvida sobre a ocorrência da excludente de
 ilicitude, a matéria deve ser remetida à apreciação do Tribunal do
 Júri, juiz natural da causa, para análise aprofundada das provas.
 7. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
 inexistência de prova inequívoca da legítima defesa exigiria nova
 incursão na seara probatória, providência vedada em sede de recurso
 especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
 8. O pedido subsidiário de desclassificação para o crime de lesão
 corporal, previsto no art. 129 do Código Penal, foi corretamente
 rejeitado pela decisão agravada, por se tratar de inovação recursal,
 não suscitada oportunamente, o que configuraria supressão de
 instância.
 9. A aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de
 pronúncia não altera o desfecho do recurso, pois as instâncias
 ordinárias assentaram a existência de indícios suficientes de
 materialidade e autoria, com base em elementos concretos como laudos
 periciais, confissão policial e depoimentos testemunhais.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 415, inciso IV; CP, art. 121, § 2º, inciso II; CP, art.
 129.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.482.074/SP,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019, DJe
 30.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.806.707/BA, Rel. Min. Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 27.03.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3041878 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c514c3518bdbfbb100d73a02b6a2fabf1e1d8b4826c4527903113277188bfb98
- **SHA-256 do comentário:** 0f46f2be092ac521cdb0bcad1bd59e6e9b8dc0a301cc67082f2cbac985a8778c
