{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146503,"origem":"stj","sha256_origem":"49aa7d3dd87c2f60bcd63e2430c5a558b2dd2b0b5ab8b57051566ea1bdd3a715","registro_original":{"id_fonte":"1435649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"224518","numero_registro":"202503773176","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM\n HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O\n TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.\n MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas\n corpus manejado contra acórdão de Tribunal estadual que, em habeas\n corpus, mantivera a prisão preventiva de acusado pela prática dos\n crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.\n 11.343/2006, fixando pena de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa,\n com regime inicial fechado.\n 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em recurso em sentido\n estrito, cumprida em 12/6/2024, em contexto de tráfico e associação\n para o tráfico apurados em 5/6/2023, com apreensão, em dois imóveis\n no Jardim Paulistano, de expressiva quantidade e variedade de\n entorpecentes (cocaína em porções e microtubos, crack, maconha,\n skunk e K9), documentos pessoais do agravante, anotações de\n contabilidade e apetrechos típicos da mercancia, após monitoramento\n policial com ingresso e saída de agentes portando sacolas com\n drogas.\n 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau condena o acusado\n a 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, negando o\n direito de recorrer em liberdade; Tribunal estadual, ao julgar\n apelação, nega provimento ao recurso defensivo, acolhe recurso\n ministerial para fixar o regime inicial fechado e mantém a prisão\n preventiva; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça\n reconhece a presença de fundamentos concretos para a custódia,\n afasta a alegação de nulidade pelo art. 316, parágrafo único, do CPP\n e considera inadequadas as medidas cautelares diversas.\n 4. Pedidos no agravo regimental. Agravante alega excesso de prazo da\n prisão (superior a um ano e oito meses), ausência de revisão\n periódica com fundamentação contemporânea, violação à presunção de\n inocência e suficiência de medidas cautelares diversas, invocando\n primariedade, residência fixa, emprego lícito e vínculos familiares\n estáveis, e requer a reforma da decisão monocrática para concessão\n da ordem, com expedição de alvará de soltura ou substituição da\n prisão por cautelares do art. 319 do CPP.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\n atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação\n específica dos fundamentos da decisão monocrática, condição para o\n seu conhecimento, à luz do enunciado sumular n. 182 do Superior\n Tribunal de Justiça.\n 6. Há, ainda, duas questões de mérito em discussão: (i) saber se a\n prisão preventiva, mantida após sentença condenatória e acórdão de\n apelação por tráfico e associação para o tráfico, encontra amparo em\n fundamentos concretos idôneos à luz do art. 312 do Código de\n Processo Penal, não havendo excesso de prazo ou violação à presunção\n de inocência; e (ii) saber se a ausência de reavaliação formal da\n custódia no prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP e\n a existência de condições pessoais favoráveis do agravante impõem a\n revogação da prisão ou a sua substituição por medidas cautelares\n diversas previstas no art. 319 do CPP.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. Constata-se afronta ao princípio da dialeticidade recursal, pois\n o agravo regimental apenas reproduz argumentos do recurso ordinário\n em habeas corpus, deixando de impugnar, de forma clara e específica,\n os fundamentos centrais da decisão monocrática, em especial a\n gravidade concreta do modus operandi, a permanência dos motivos da\n segregação e a inadequação das cautelares diversas, o que atrai a\n incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.\n 8. Superado o óbice, em homenagem ao debate, a prisão preventiva\n mostra-se devidamente fundamentada em elementos concretos: apreensão\n de mais de 1,26 kg de drogas variadas acondicionadas em centenas de\n porções prontas para venda, utilização de dois imóveis articulados\n para a traficância, documentos pessoais do agravante nos locais,\n anotações de contabilidade e monitoramento policial com\n reconhecimentos dos agentes, aliados à condenação a 8 anos de\n reclusão, em regime inicial fechado, inclusive pelo art. 35 da Lei\n de Drogas, que pressupõe estabilidade e permanência da associação\n criminosa, evidenciando gravidade concreta e risco à ordem pública\n nos termos do art. 312 do CPP.\n 9. O entendimento consolidado no âmbito da Corte Especial do\n Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero decurso do\n prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, sem\n reavaliação formal da custódia, não implica, por si só, ilegalidade\n da prisão nem determina sua revogação automática, desde que\n persistam os fundamentos que a justificaram, sendo a\n contemporaneidade aferida pela permanência e robustecimento desses\n motivos, como ocorre diante da superveniência da sentença\n condenatória e do acórdão que fixou o regime fechado.\n 10. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319\n do CPP, revelam-se inadequadas para acautelar a ordem pública e\n assegurar a aplicação da lei penal, diante da traficância\n estruturada, da dupla sede física, da expressiva quantidade e\n variedade de entorpecentes, inclusive drogas sintéticas de alto\n potencial lesivo, e da associação estável para o tráfico, de modo\n que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência\n fixa, emprego lícito e vínculos familiares, não se sobrepõem aos\n requisitos objetivos da custódia quando concretamente demonstrados.\n 11. A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência consolidada do\n Superior Tribunal de Justiça, e o agravante não apresentou\n argumentos novos ou elementos concretos aptos a infirmar os\n fundamentos anteriormente firmados, razão pela qual o agravo\n regimental não comporta provimento.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental,\n mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negara\n provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a\n prisão preventiva.\n Tese de julgamento:\n 1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade\n recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão\n recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior\n Tribunal de Justiça.\n 2. A prisão preventiva por tráfico e associação para o tráfico pode\n ser mantida após sentença condenatória e acórdão de apelação quando\n lastreada em elementos concretos que evidenciem gravidade concreta\n da conduta, estrutura organizada da traficância e periculosidade do\n agente, nos termos do art. 312 do CPP.\n 3. O transcurso do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único,\n do CPP, sem reavaliação formal da custódia, não acarreta, por si só,\n ilegalidade da prisão preventiva nem impõe sua revogação\n automática, desde que persistam e se reforcem os motivos que a\n ensejaram.\n 4. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a\n manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma concreta,\n os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequada a substituição\n por medidas cautelares diversas em contextos de traficância\n estruturada e associação para o tráfico.\n Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 316, parágrafo\n único, e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput;\n Súmula n. 182/STJ; CF/1988, art. 5º, LVII.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n 2.689.101/TO, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025; STJ, AgRg\n no RHC n. 228.760/SP, Quinta Turma, j. 3/2/2026, DJEN 10/2/2026;\n STJ, AgRg na Pet n. 16.308/DF, Corte Especial, Rel. Min. Og\n Fernandes, j. 12/8/2025, DJEN 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n.\n 920.905/MG, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d1e10588adbd22daf7c318fd9aefa6137539df1ac8331fed99ae104bb5ccdef8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
