# Registro público: STJ — 224518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49aa7d3dd87c2f60bcd63e2430c5a558b2dd2b0b5ab8b57051566ea1bdd3a715

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435649
- **Número de registro na fonte:** 202503773176
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas
 corpus manejado contra acórdão de Tribunal estadual que, em habeas
 corpus, mantivera a prisão preventiva de acusado pela prática dos
 crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
 11.343/2006, fixando pena de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa,
 com regime inicial fechado.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em recurso em sentido
 estrito, cumprida em 12/6/2024, em contexto de tráfico e associação
 para o tráfico apurados em 5/6/2023, com apreensão, em dois imóveis
 no Jardim Paulistano, de expressiva quantidade e variedade de
 entorpecentes (cocaína em porções e microtubos, crack, maconha,
 skunk e K9), documentos pessoais do agravante, anotações de
 contabilidade e apetrechos típicos da mercancia, após monitoramento
 policial com ingresso e saída de agentes portando sacolas com
 drogas.
 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau condena o acusado
 a 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, negando o
 direito de recorrer em liberdade; Tribunal estadual, ao julgar
 apelação, nega provimento ao recurso defensivo, acolhe recurso
 ministerial para fixar o regime inicial fechado e mantém a prisão
 preventiva; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça
 reconhece a presença de fundamentos concretos para a custódia,
 afasta a alegação de nulidade pelo art. 316, parágrafo único, do CPP
 e considera inadequadas as medidas cautelares diversas.
 4. Pedidos no agravo regimental. Agravante alega excesso de prazo da
 prisão (superior a um ano e oito meses), ausência de revisão
 periódica com fundamentação contemporânea, violação à presunção de
 inocência e suficiência de medidas cautelares diversas, invocando
 primariedade, residência fixa, emprego lícito e vínculos familiares
 estáveis, e requer a reforma da decisão monocrática para concessão
 da ordem, com expedição de alvará de soltura ou substituição da
 prisão por cautelares do art. 319 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação
 específica dos fundamentos da decisão monocrática, condição para o
 seu conhecimento, à luz do enunciado sumular n. 182 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 6. Há, ainda, duas questões de mérito em discussão: (i) saber se a
 prisão preventiva, mantida após sentença condenatória e acórdão de
 apelação por tráfico e associação para o tráfico, encontra amparo em
 fundamentos concretos idôneos à luz do art. 312 do Código de
 Processo Penal, não havendo excesso de prazo ou violação à presunção
 de inocência; e (ii) saber se a ausência de reavaliação formal da
 custódia no prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP e
 a existência de condições pessoais favoráveis do agravante impõem a
 revogação da prisão ou a sua substituição por medidas cautelares
 diversas previstas no art. 319 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Constata-se afronta ao princípio da dialeticidade recursal, pois
 o agravo regimental apenas reproduz argumentos do recurso ordinário
 em habeas corpus, deixando de impugnar, de forma clara e específica,
 os fundamentos centrais da decisão monocrática, em especial a
 gravidade concreta do modus operandi, a permanência dos motivos da
 segregação e a inadequação das cautelares diversas, o que atrai a
 incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
 8. Superado o óbice, em homenagem ao debate, a prisão preventiva
 mostra-se devidamente fundamentada em elementos concretos: apreensão
 de mais de 1,26 kg de drogas variadas acondicionadas em centenas de
 porções prontas para venda, utilização de dois imóveis articulados
 para a traficância, documentos pessoais do agravante nos locais,
 anotações de contabilidade e monitoramento policial com
 reconhecimentos dos agentes, aliados à condenação a 8 anos de
 reclusão, em regime inicial fechado, inclusive pelo art. 35 da Lei
 de Drogas, que pressupõe estabilidade e permanência da associação
 criminosa, evidenciando gravidade concreta e risco à ordem pública
 nos termos do art. 312 do CPP.
 9. O entendimento consolidado no âmbito da Corte Especial do
 Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero decurso do
 prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, sem
 reavaliação formal da custódia, não implica, por si só, ilegalidade
 da prisão nem determina sua revogação automática, desde que
 persistam os fundamentos que a justificaram, sendo a
 contemporaneidade aferida pela permanência e robustecimento desses
 motivos, como ocorre diante da superveniência da sentença
 condenatória e do acórdão que fixou o regime fechado.
 10. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
 do CPP, revelam-se inadequadas para acautelar a ordem pública e
 assegurar a aplicação da lei penal, diante da traficância
 estruturada, da dupla sede física, da expressiva quantidade e
 variedade de entorpecentes, inclusive drogas sintéticas de alto
 potencial lesivo, e da associação estável para o tráfico, de modo
 que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência
 fixa, emprego lícito e vínculos familiares, não se sobrepõem aos
 requisitos objetivos da custódia quando concretamente demonstrados.
 11. A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça, e o agravante não apresentou
 argumentos novos ou elementos concretos aptos a infirmar os
 fundamentos anteriormente firmados, razão pela qual o agravo
 regimental não comporta provimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental,
 mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negara
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a
 prisão preventiva.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade
 recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão
 recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 2. A prisão preventiva por tráfico e associação para o tráfico pode
 ser mantida após sentença condenatória e acórdão de apelação quando
 lastreada em elementos concretos que evidenciem gravidade concreta
 da conduta, estrutura organizada da traficância e periculosidade do
 agente, nos termos do art. 312 do CPP.
 3. O transcurso do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único,
 do CPP, sem reavaliação formal da custódia, não acarreta, por si só,
 ilegalidade da prisão preventiva nem impõe sua revogação
 automática, desde que persistam e se reforcem os motivos que a
 ensejaram.
 4. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
 manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma concreta,
 os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequada a substituição
 por medidas cautelares diversas em contextos de traficância
 estruturada e associação para o tráfico.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 316, parágrafo
 único, e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput;
 Súmula n. 182/STJ; CF/1988, art. 5º, LVII.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
 2.689.101/TO, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025; STJ, AgRg
 no RHC n. 228.760/SP, Quinta Turma, j. 3/2/2026, DJEN 10/2/2026;
 STJ, AgRg na Pet n. 16.308/DF, Corte Especial, Rel. Min. Og
 Fernandes, j. 12/8/2025, DJEN 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n.
 920.905/MG, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
 TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas
 corpus manejado contra acórdão de Tribunal estadual que, em habeas
 corpus, mantivera a prisão preventiva de acusado pela prática dos
 crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
 11.343/2006, fixando pena de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa,
 com regime inicial fechado.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em recurso em sentido
 estrito, cumprida em 12/6/2024, em contexto de tráfico e associação
 para o tráfico apurados em 5/6/2023, com apreensão, em dois imóveis
 no Jardim Paulistano, de expressiva quantidade e variedade de
 entorpecentes (cocaína em porções e microtubos, crack, maconha,
 skunk e K9), documentos pessoais do agravante, anotações de
 contabilidade e apetrechos típicos da mercancia, após monitoramento
 policial com ingresso e saída de agentes portando sacolas com
 drogas.
 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau condena o acusado
 a 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, negando o
 direito de recorrer em liberdade; Tribunal estadual, ao julgar
 apelação, nega provimento ao recurso defensivo, acolhe recurso
 ministerial para fixar o regime inicial fechado e mantém a prisão
 preventiva; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça
 reconhece a presença de fundamentos concretos para a custódia,
 afasta a alegação de nulidade pelo art. 316, parágrafo único, do CPP
 e considera inadequadas as medidas cautelares diversas.
 4. Pedidos no agravo regimental. Agravante alega excesso de prazo da
 prisão (superior a um ano e oito meses), ausência de revisão
 periódica com fundamentação contemporânea, violação à presunção de
 inocência e suficiência de medidas cautelares diversas, invocando
 primariedade, residência fixa, emprego lícito e vínculos familiares
 estáveis, e requer a reforma da decisão monocrática para concessão
 da ordem, com expedição de alvará de soltura ou substituição da
 prisão por cautelares do art. 319 do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação
 específica dos fundamentos da decisão monocrática, condição para o
 seu conhecimento, à luz do enunciado sumular n. 182 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 6. Há, ainda, duas questões de mérito em discussão: (i) saber se a
 prisão preventiva, mantida após sentença condenatória e acórdão de
 apelação por tráfico e associação para o tráfico, encontra amparo em
 fundamentos concretos idôneos à luz do art. 312 do Código de
 Processo Penal, não havendo excesso de prazo ou violação à presunção
 de inocência; e (ii) saber se a ausência de reavaliação formal da
 custódia no prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP e
 a existência de condições pessoais favoráveis do agravante impõem a
 revogação da prisão ou a sua substituição por medidas cautelares
 diversas previstas no art. 319 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Constata-se afronta ao princípio da dialeticidade recursal, pois
 o agravo regimental apenas reproduz argumentos do recurso ordinário
 em habeas corpus, deixando de impugnar, de forma clara e específica,
 os fundamentos centrais da decisão monocrática, em especial a
 gravidade concreta do modus operandi, a permanência dos motivos da
 segregação e a inadequação das cautelares diversas, o que atrai a
 incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
 8. Superado o óbice, em homenagem ao debate, a prisão preventiva
 mostra-se devidamente fundamentada em elementos concretos: apreensão
 de mais de 1,26 kg de drogas variadas acondicionadas em centenas de
 porções prontas para venda, utilização de dois imóveis articulados
 para a traficância, documentos pessoais do agravante nos locais,
 anotações de contabilidade e monitoramento policial com
 reconhecimentos dos agentes, aliados à condenação a 8 anos de
 reclusão, em regime inicial fechado, inclusive pelo art. 35 da Lei
 de Drogas, que pressupõe estabilidade e permanência da associação
 criminosa, evidenciando gravidade concreta e risco à ordem pública
 nos termos do art. 312 do CPP.
 9. O entendimento consolidado no âmbito da Corte Especial do
 Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero decurso do
 prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, sem
 reavaliação formal da custódia, não implica, por si só, ilegalidade
 da prisão nem determina sua revogação automática, desde que
 persistam os fundamentos que a justificaram, sendo a
 contemporaneidade aferida pela permanência e robustecimento desses
 motivos, como ocorre diante da superveniência da sentença
 condenatória e do acórdão que fixou o regime fechado.
 10. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
 do CPP, revelam-se inadequadas para acautelar a ordem pública e
 assegurar a aplicação da lei penal, diante da traficância
 estruturada, da dupla sede física, da expressiva quantidade e
 variedade de entorpecentes, inclusive drogas sintéticas de alto
 potencial lesivo, e da associação estável para o tráfico, de modo
 que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência
 fixa, emprego lícito e vínculos familiares, não se sobrepõem aos
 requisitos objetivos da custódia quando concretamente demonstrados.
 11. A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça, e o agravante não apresentou
 argumentos novos ou elementos concretos aptos a infirmar os
 fundamentos anteriormente firmados, razão pela qual o agravo
 regimental não comporta provimento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental,
 mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negara
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a
 prisão preventiva.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade
 recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão
 recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 2. A prisão preventiva por tráfico e associação para o tráfico pode
 ser mantida após sentença condenatória e acórdão de apelação quando
 lastreada em elementos concretos que evidenciem gravidade concreta
 da conduta, estrutura organizada da traficância e periculosidade do
 agente, nos termos do art. 312 do CPP.
 3. O transcurso do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único,
 do CPP, sem reavaliação formal da custódia, não acarreta, por si só,
 ilegalidade da prisão preventiva nem impõe sua revogação
 automática, desde que persistam e se reforcem os motivos que a
 ensejaram.
 4. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
 manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma concreta,
 os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequada a substituição
 por medidas cautelares diversas em contextos de traficância
 estruturada e associação para o tráfico.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 316, parágrafo
 único, e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput;
 Súmula n. 182/STJ; CF/1988, art. 5º, LVII.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
 2.689.101/TO, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025; STJ, AgRg
 no RHC n. 228.760/SP, Quinta Turma, j. 3/2/2026, DJEN 10/2/2026;
 STJ, AgRg na Pet n. 16.308/DF, Corte Especial, Rel. Min. Og
 Fernandes, j. 12/8/2025, DJEN 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n.
 920.905/MG, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 49aa7d3dd87c2f60bcd63e2430c5a558b2dd2b0b5ab8b57051566ea1bdd3a715
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 49aa7d3dd87c2f60bcd63e2430c5a558b2dd2b0b5ab8b57051566ea1bdd3a715
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 224518 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 49aa7d3dd87c2f60bcd63e2430c5a558b2dd2b0b5ab8b57051566ea1bdd3a715
- **SHA-256 do comentário:** 269bd16d17f5e130bb7e5bc0253e017922cd72731d66f073826f49c8bf294e04
