# Registro público: STJ — 232980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f3c6e73a391367c8ec2b496c65e50f1274692d3afc9427d100cda788829dd39

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435651
- **Número de registro na fonte:** 202600664494
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantida a prisão
 preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de
 peculato-furto e associação criminosa.
 2. O agravante alega ofensa ao princípio da colegialidade pela
 resolução monocrática do recurso; ausência de contemporaneidade ante
 o lapso de oito meses entre os fatos e o decreto prisional;
 ausência de periculum libertatis, sustentando que o desligamento do
 almoxarifado e o novo vínculo empregatício em outro Estado
 afastariam o risco de reiteração sem necessidade de reexame fático;
 e insuficiência de fundamentação para o afastamento das medidas
 cautelares diversas do art. 319 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) se a decisão monocrática do
 relator ofende o princípio da colegialidade; (ii) se o lapso
 temporal entre os fatos e o decreto prisional configura ausência de
 contemporaneidade; (iii) se a prova documental do desligamento
 funcional dispensa o reexame fático e afasta o periculum libertatis;
 e (iv) se a fundamentação para o afastamento das medidas cautelares
 diversas é idônea.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os arts. 932 do CPC, 3º do CPP e 34 do RISTJ, bem como a Súmula
 n. 568 do STJ, autorizam o relator a decidir monocraticamente
 recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
 confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem ofensa ao
 princípio da colegialidade, sobretudo porque é assegurada à parte a
 interposição de agravo regimental, que submete a controvérsia ao
 órgão colegiado.
 5. A decisão agravada corretamente assentou que a prisão preventiva
 do agravante se encontra fundamentada em dados concretos extraídos
 dos autos, que indicam a existência de esquema delituoso reiterado e
 profissionalizado de subtração de bens do almoxarifado público, ao
 longo de oito meses, com vultoso prejuízo ao erário, o que evidencia
 gravidade concreta e periculosidade social da conduta, legitimando
 a custódia para garantia da ordem pública.
 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com a
 mera proximidade cronológica entre a prática delitiva e a decretação
 da medida, devendo ser aferida à luz da subsistência, no momento da
 custódia, de circunstâncias concretas que revelam perigo atual à
 ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o
 que se verifica no caso, diante da permanência dos riscos apontados
 pelas instâncias de origem.
 7. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
 prisão quando as circunstâncias do caso indicam que as providências
 menos gravosas seriam insuficientes para a garantia da ordem
 pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de
 reiteração delitiva.
 8.  A presença de condições pessoais favoráveis não obsta a
 manutenção da prisão preventiva quando devidamente fundamentada em
 dados concretos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão monocrática do relator, proferida com fundamento no
 art. 932 do CPC, no art. 3º do CPP, no art. 34 do RISTJ e na Súmula
 n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade nem restringe
 o direito de defesa, ante a possibilidade de interposição de agravo
 regimental.
 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade
 concreta do delito, na periculosidade do agente e no risco de
 reiteração delitiva.
 3.  A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela
 subsistência do risco à ordem pública e à instrução criminal, e não
 por marcos temporais objetivos.
 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
 quando as circunstâncias do caso indicam que a ordem pública não
 estaria acautelada com a soltura do paciente.
 5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
 decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta está
 devidamente fundamentada.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, § 1º, e
 319; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XI e XX;  STJ, Súmula n. 568.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 3.092.223/BA,
 Quinta Turma, j. 3.3.2026, DJEN 10.3.2026; STJ, AgRg no AREsp
 831.159/SP, Sexta Turma, j. 2.4.2019, DJe 10.4.2019; STJ, AgRg no
 RHC 197.183/RJ, Sexta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025; STJ, AgRg
 no RHC 158.915/GO, Quinta Turma, j. 8.3.2022, DJe 29.3.2022; STJ,
 AgRg no HC 1.017.491/SP, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN
 23.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.058.319/RS, Quinta Turma, j. 4.3.2026,
 DJEN 12.3.2026; STJ, AgRg no RHC 224.409/BA, Sexta Turma, j.
 3.3.2026, DJEN 11.3.2026; STJ, AgRg no HC 922.350/RO, Quinta Turma,
 j. 23.9.2024, DJe 26.9.2024; STJ, AgRg no RHC 178.431/BA, Quinta
 Turma, j. 26.6.2023, DJe 29.6.2023; STF, RHC 208129 AgR, Primeira
 Turma, j. 14.2.2022, DJe 17.2.2022.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO E
 ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE.
 INOCORRÊNCIA.  PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantida a prisão
 preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de
 peculato-furto e associação criminosa.
 2. O agravante alega ofensa ao princípio da colegialidade pela
 resolução monocrática do recurso; ausência de contemporaneidade ante
 o lapso de oito meses entre os fatos e o decreto prisional;
 ausência de periculum libertatis, sustentando que o desligamento do
 almoxarifado e o novo vínculo empregatício em outro Estado
 afastariam o risco de reiteração sem necessidade de reexame fático;
 e insuficiência de fundamentação para o afastamento das medidas
 cautelares diversas do art. 319 do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há quatro questões em discussão: (i) se a decisão monocrática do
 relator ofende o princípio da colegialidade; (ii) se o lapso
 temporal entre os fatos e o decreto prisional configura ausência de
 contemporaneidade; (iii) se a prova documental do desligamento
 funcional dispensa o reexame fático e afasta o periculum libertatis;
 e (iv) se a fundamentação para o afastamento das medidas cautelares
 diversas é idônea.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os arts. 932 do CPC, 3º do CPP e 34 do RISTJ, bem como a Súmula
 n. 568 do STJ, autorizam o relator a decidir monocraticamente
 recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
 confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem ofensa ao
 princípio da colegialidade, sobretudo porque é assegurada à parte a
 interposição de agravo regimental, que submete a controvérsia ao
 órgão colegiado.
 5. A decisão agravada corretamente assentou que a prisão preventiva
 do agravante se encontra fundamentada em dados concretos extraídos
 dos autos, que indicam a existência de esquema delituoso reiterado e
 profissionalizado de subtração de bens do almoxarifado público, ao
 longo de oito meses, com vultoso prejuízo ao erário, o que evidencia
 gravidade concreta e periculosidade social da conduta, legitimando
 a custódia para garantia da ordem pública.
 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com a
 mera proximidade cronológica entre a prática delitiva e a decretação
 da medida, devendo ser aferida à luz da subsistência, no momento da
 custódia, de circunstâncias concretas que revelam perigo atual à
 ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o
 que se verifica no caso, diante da permanência dos riscos apontados
 pelas instâncias de origem.
 7. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
 prisão quando as circunstâncias do caso indicam que as providências
 menos gravosas seriam insuficientes para a garantia da ordem
 pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de
 reiteração delitiva.
 8.  A presença de condições pessoais favoráveis não obsta a
 manutenção da prisão preventiva quando devidamente fundamentada em
 dados concretos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão monocrática do relator, proferida com fundamento no
 art. 932 do CPC, no art. 3º do CPP, no art. 34 do RISTJ e na Súmula
 n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade nem restringe
 o direito de defesa, ante a possibilidade de interposição de agravo
 regimental.
 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade
 concreta do delito, na periculosidade do agente e no risco de
 reiteração delitiva.
 3.  A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela
 subsistência do risco à ordem pública e à instrução criminal, e não
 por marcos temporais objetivos.
 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
 quando as circunstâncias do caso indicam que a ordem pública não
 estaria acautelada com a soltura do paciente.
 5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
 decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta está
 devidamente fundamentada.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, § 1º, e
 319; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XI e XX;  STJ, Súmula n. 568.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 3.092.223/BA,
 Quinta Turma, j. 3.3.2026, DJEN 10.3.2026; STJ, AgRg no AREsp
 831.159/SP, Sexta Turma, j. 2.4.2019, DJe 10.4.2019; STJ, AgRg no
 RHC 197.183/RJ, Sexta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025; STJ, AgRg
 no RHC 158.915/GO, Quinta Turma, j. 8.3.2022, DJe 29.3.2022; STJ,
 AgRg no HC 1.017.491/SP, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN
 23.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.058.319/RS, Quinta Turma, j. 4.3.2026,
 DJEN 12.3.2026; STJ, AgRg no RHC 224.409/BA, Sexta Turma, j.
 3.3.2026, DJEN 11.3.2026; STJ, AgRg no HC 922.350/RO, Quinta Turma,
 j. 23.9.2024, DJe 26.9.2024; STJ, AgRg no RHC 178.431/BA, Quinta
 Turma, j. 26.6.2023, DJe 29.6.2023; STF, RHC 208129 AgR, Primeira
 Turma, j. 14.2.2022, DJe 17.2.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** f261b66e224d1c7c9c9a667a11bd4b75b13adb7e1adbca613acd901ba9572168
- **SHA-256 do registro documental:** 6f3c6e73a391367c8ec2b496c65e50f1274692d3afc9427d100cda788829dd39
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 6f3c6e73a391367c8ec2b496c65e50f1274692d3afc9427d100cda788829dd39
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 232980 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6f3c6e73a391367c8ec2b496c65e50f1274692d3afc9427d100cda788829dd39
- **SHA-256 do comentário:** 6d4fbd44cb7132bf8452f0ab072983707b1eb226fbdb378e006a11bb8d9774f5
