# Registro público: STJ — 2250907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf378e96366ab765b6ca40393c03fda909845881f4a5b36ad5d9a12e990493ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435652
- **Número de registro na fonte:** 202505023480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto por condenado pela
 prática de uso de documento falso contra decisão monocrática que,
 com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de recurso especial
 do Ministério Público Federal e lhe deu provimento para afastar a
 tese de crime impossível e determinar o retorno dos autos ao
 Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que sejam
 apreciadas as demais teses deduzidas em apelação defensiva.
 2. Fato relevante. Em abordagem de rotina pela Polícia Rodoviária
 Federal em posto localizado na BR-116, o passageiro de ônibus
 apresentou Carteira Nacional de Habilitação falsa, sendo a falsidade
 confirmada apenas após consulta a sistemas oficiais
 (DENATRAN/RENACH), havendo notícia de transporte de drogas em
 bagagem vinculada ao passageiro, fato declinado à Justiça Estadual.
 3. As decisões anteriores. A sentença condenou o acusado pela
 prática dos arts. 297 e 304 do Código Penal. O Tribunal Regional
 Federal da 1ª Região, por maioria, deu provimento à apelação
 defensiva para julgar improcedente a ação penal, reconhecendo crime
 impossível (art. 17 do CP), sob fundamento de ineficácia absoluta do
 meio (documento incapaz de enganar policiais rodoviários federais
 treinados). O voto vencido afastou a tese de falsificação grosseira,
 ressaltou laudo pericial atestando assemelhação gráfica com
 documentos comuns, a necessidade de consulta a sistemas
 informatizados e a aptidão da CNH falsa para enganar o homem médio.
 Em recurso especial, o Ministério Público Federal sustentou, entre
 outros pontos, violação aos arts. 17, 297 e 304 do CP. A decisão
 monocrática do STJ não conheceu do recurso pela alínea "c" do art.
 105, III, da Constituição Federal, por inadequação do paradigma
 (acórdão em habeas corpus), afastou o crime impossível à luz da
 natureza formal do tipo do art. 304 do CP e determinou o retorno dos
 autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses recursais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão
 monocrática, ao concluir pela potencialidade lesiva do documento e
 pela aptidão da CNH falsa para enganar o homem médio, teria
 incorrido em reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à
 Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial; e (ii)
 saber se, na hipótese de apresentação de documento de identificação
 falsificado a policiais rodoviários federais, cuja falsidade é
 confirmada mediante consulta a sistemas oficiais, configura-se crime
 impossível por ineficácia absoluta do meio (art. 17 do CP), ou se
 prevalece a natureza formal do delito de uso de documento falso
 (art. 304 do CP), consumado com a simples utilização ou apresentação
 do documento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática corretamente não conheceu do recurso
 especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal,
 uma vez que o acórdão paradigma indicado pela acusação é oriundo de
 habeas corpus, modalidade de julgado que a jurisprudência do STJ
 reputa inadequada para comprovar dissídio jurisprudencial.
 6. A análise realizada no recurso especial não implicou reexame de
 provas (vedado pela Súmula 7/STJ), mas revaloração jurídica de fatos
 incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias
 (apresentação de CNH falsificada, necessidade de consulta a sistemas
 informatizados e parecer pericial sobre a potencialidade do
 documento), providência admitida na via especial.
 7. O acórdão de origem, ao reconhecer crime impossível, partiu de
 premissa incompatível com a natureza formal do delito de uso de
 documento falso (art. 304 do CP), que se consuma com a simples
 utilização ou apresentação do documento inidôneo, sendo prescindível
 o exaurimento do fim visado ou a ocorrência de prejuízo efetivo à
 fé pública ou a terceiros.
 8. A necessidade de consulta a sistemas oficiais
 (DENATRAN/RENACH/SERPRO/SENATRAN) para identificar a falsidade da
 CNH demonstra que o documento não era grosseiro e possuía
 potencialidade lesiva para enganar o homem médio, inclusive porque,
 conforme consignado pelo voto vencido, "passaria como legítimo para
 um leigo", afastando a caracterização de meio absolutamente inidôneo
 para a consumação do crime e, consequentemente, a incidência do
 art. 17 do CP.
 9. A interpretação de que a possibilidade de verificação da
 autenticidade de documentos públicos tornaria atípica a conduta de
 falsificação ou uso de documento falso levaria, na prática, à
 descriminalização do art. 304 do CP, pois tanto documentos sujeitos
 à conferência quanto aqueles de falsidade prontamente perceptível
 seriam considerados inaptos a produzir resultado, o que contraria a
 finalidade de tutela da fé pública.
 10. Consolidada a orientação do STJ no sentido de que o crime de uso
 de documento falso é formal e se consuma com a apresentação do
 documento perante autoridade, ainda que o fim pretendido não seja
 alcançado, e de que a falsidade grosseira somente se caracteriza
 quando o documento é absolutamente incapaz de enganar qualquer
 pessoa, sendo perceptível de imediato, não se configurando crime
 impossível quando o documento é apto a induzir em erro o homem médio
 ou mesmo profissionais em análise apressada.
 11. Ausente qualquer argumento novo no agravo regimental capaz de
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se limitou a
 aplicar a jurisprudência consolidada e a requalificar juridicamente
 fatos incontroversos, mantém-se integralmente o provimento do
 recurso especial e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal
 de origem para exame das demais teses da apelação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para
 afastar a tese de crime impossível e determinar o retorno dos autos
 ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que aprecie as
 demais teses da apelação defensiva.
 Tese de julgamento:
 1. Acórdão proferido em habeas corpus não serve como paradigma para
 comprovação de dissídio jurisprudencial na via do recurso especial
 pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não afronta a
 Súmula 7/STJ, que veda apenas o reexame do conjunto
 fático-probatório.
 3. O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) é formal e se
 consuma com a simples utilização ou apresentação do documento, sendo
 desnecessário o exaurimento do fim pretendido e o prejuízo efetivo
 à fé pública ou a terceiros.
 4. A exigência de consulta a sistemas oficiais para confirmação da
 falsidade de documento público afasta a caracterização de falsidade
 grosseira e, por consequência, a tese de crime impossível por
 ineficácia absoluta do meio (art. 17 do CP).
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, "c"; CP,
 arts. 17, 297 e 304; CPP, art. 393, III; Súmula 7/STJ; Súmula
 568/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.959.429/PB,
 Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.11.2025, DJe
 1.12.2025; STJ, AgRg no HC 557.776/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021; STJ, HC 551.877/SP
 (paradigma indicado na origem, reputado inadequado para fins da
 alínea "c" do art. 105, III, da CF).

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. NATUREZA FORMAL
 DO ART. 304 DO CP. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO POR HABEAS CORPUS.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto por condenado pela
 prática de uso de documento falso contra decisão monocrática que,
 com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de recurso especial
 do Ministério Público Federal e lhe deu provimento para afastar a
 tese de crime impossível e determinar o retorno dos autos ao
 Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que sejam
 apreciadas as demais teses deduzidas em apelação defensiva.
 2. Fato relevante. Em abordagem de rotina pela Polícia Rodoviária
 Federal em posto localizado na BR-116, o passageiro de ônibus
 apresentou Carteira Nacional de Habilitação falsa, sendo a falsidade
 confirmada apenas após consulta a sistemas oficiais
 (DENATRAN/RENACH), havendo notícia de transporte de drogas em
 bagagem vinculada ao passageiro, fato declinado à Justiça Estadual.
 3. As decisões anteriores. A sentença condenou o acusado pela
 prática dos arts. 297 e 304 do Código Penal. O Tribunal Regional
 Federal da 1ª Região, por maioria, deu provimento à apelação
 defensiva para julgar improcedente a ação penal, reconhecendo crime
 impossível (art. 17 do CP), sob fundamento de ineficácia absoluta do
 meio (documento incapaz de enganar policiais rodoviários federais
 treinados). O voto vencido afastou a tese de falsificação grosseira,
 ressaltou laudo pericial atestando assemelhação gráfica com
 documentos comuns, a necessidade de consulta a sistemas
 informatizados e a aptidão da CNH falsa para enganar o homem médio.
 Em recurso especial, o Ministério Público Federal sustentou, entre
 outros pontos, violação aos arts. 17, 297 e 304 do CP. A decisão
 monocrática do STJ não conheceu do recurso pela alínea "c" do art.
 105, III, da Constituição Federal, por inadequação do paradigma
 (acórdão em habeas corpus), afastou o crime impossível à luz da
 natureza formal do tipo do art. 304 do CP e determinou o retorno dos
 autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses recursais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão
 monocrática, ao concluir pela potencialidade lesiva do documento e
 pela aptidão da CNH falsa para enganar o homem médio, teria
 incorrido em reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à
 Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial; e (ii)
 saber se, na hipótese de apresentação de documento de identificação
 falsificado a policiais rodoviários federais, cuja falsidade é
 confirmada mediante consulta a sistemas oficiais, configura-se crime
 impossível por ineficácia absoluta do meio (art. 17 do CP), ou se
 prevalece a natureza formal do delito de uso de documento falso
 (art. 304 do CP), consumado com a simples utilização ou apresentação
 do documento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão monocrática corretamente não conheceu do recurso
 especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal,
 uma vez que o acórdão paradigma indicado pela acusação é oriundo de
 habeas corpus, modalidade de julgado que a jurisprudência do STJ
 reputa inadequada para comprovar dissídio jurisprudencial.
 6. A análise realizada no recurso especial não implicou reexame de
 provas (vedado pela Súmula 7/STJ), mas revaloração jurídica de fatos
 incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias
 (apresentação de CNH falsificada, necessidade de consulta a sistemas
 informatizados e parecer pericial sobre a potencialidade do
 documento), providência admitida na via especial.
 7. O acórdão de origem, ao reconhecer crime impossível, partiu de
 premissa incompatível com a natureza formal do delito de uso de
 documento falso (art. 304 do CP), que se consuma com a simples
 utilização ou apresentação do documento inidôneo, sendo prescindível
 o exaurimento do fim visado ou a ocorrência de prejuízo efetivo à
 fé pública ou a terceiros.
 8. A necessidade de consulta a sistemas oficiais
 (DENATRAN/RENACH/SERPRO/SENATRAN) para identificar a falsidade da
 CNH demonstra que o documento não era grosseiro e possuía
 potencialidade lesiva para enganar o homem médio, inclusive porque,
 conforme consignado pelo voto vencido, "passaria como legítimo para
 um leigo", afastando a caracterização de meio absolutamente inidôneo
 para a consumação do crime e, consequentemente, a incidência do
 art. 17 do CP.
 9. A interpretação de que a possibilidade de verificação da
 autenticidade de documentos públicos tornaria atípica a conduta de
 falsificação ou uso de documento falso levaria, na prática, à
 descriminalização do art. 304 do CP, pois tanto documentos sujeitos
 à conferência quanto aqueles de falsidade prontamente perceptível
 seriam considerados inaptos a produzir resultado, o que contraria a
 finalidade de tutela da fé pública.
 10. Consolidada a orientação do STJ no sentido de que o crime de uso
 de documento falso é formal e se consuma com a apresentação do
 documento perante autoridade, ainda que o fim pretendido não seja
 alcançado, e de que a falsidade grosseira somente se caracteriza
 quando o documento é absolutamente incapaz de enganar qualquer
 pessoa, sendo perceptível de imediato, não se configurando crime
 impossível quando o documento é apto a induzir em erro o homem médio
 ou mesmo profissionais em análise apressada.
 11. Ausente qualquer argumento novo no agravo regimental capaz de
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se limitou a
 aplicar a jurisprudência consolidada e a requalificar juridicamente
 fatos incontroversos, mantém-se integralmente o provimento do
 recurso especial e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal
 de origem para exame das demais teses da apelação.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para
 afastar a tese de crime impossível e determinar o retorno dos autos
 ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que aprecie as
 demais teses da apelação defensiva.
 Tese de julgamento:
 1. Acórdão proferido em habeas corpus não serve como paradigma para
 comprovação de dissídio jurisprudencial na via do recurso especial
 pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não afronta a
 Súmula 7/STJ, que veda apenas o reexame do conjunto
 fático-probatório.
 3. O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) é formal e se
 consuma com a simples utilização ou apresentação do documento, sendo
 desnecessário o exaurimento do fim pretendido e o prejuízo efetivo
 à fé pública ou a terceiros.
 4. A exigência de consulta a sistemas oficiais para confirmação da
 falsidade de documento público afasta a caracterização de falsidade
 grosseira e, por consequência, a tese de crime impossível por
 ineficácia absoluta do meio (art. 17 do CP).
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, "c"; CP,
 arts. 17, 297 e 304; CPP, art. 393, III; Súmula 7/STJ; Súmula
 568/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.959.429/PB,
 Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.11.2025, DJe
 1.12.2025; STJ, AgRg no HC 557.776/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021; STJ, HC 551.877/SP
 (paradigma indicado na origem, reputado inadequado para fins da
 alínea "c" do art. 105, III, da CF).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2250907 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cf378e96366ab765b6ca40393c03fda909845881f4a5b36ad5d9a12e990493ad
- **SHA-256 do comentário:** d6e603c8e00b8d0849a2162c1b8b41e901b6c4c74c5babd552bd07f2222df050
