# Registro público: STJ — 227077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5dcfba794b8229abb6c503add97cd9502afc165b37c570b3803b0da435e75b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435653
- **Número de registro na fonte:** 202504428343
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
 ao recurso em habeas corpus por ausência de ilegalidade na
 manutenção da prisão preventiva imposta à agravante.
 2. A defesa sustenta a condição materna da agravante (duas crianças
 menores de 12 anos, uma lactente) e a inexistência de apreensão de
 objetos ilícitos em sua residência como fundamentos para o
 deferimento do benefício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 da agravante, mãe de crianças menores de 12 anos, deve ser
 substituída por prisão domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é tempestivo e não traz argumentos novos,
 limitando-se a repetir teses já afastadas, o que não autoriza a
 modificação das premissas da decisão agravada.
 5. O HC coletivo 143.641/SP e o art. 318-A do CPP estabelecem a
 substituição da prisão preventiva por domiciliar para gestantes e
 mães de crianças, com exceções expressas (crimes com violência ou
 grave ameaça e crimes contra filho ou dependente) e sem prejuízo de
 análise caso a caso, admitindo-se situações excepcionalíssimas
 devidamente fundamentadas que revelem a inadequação da medida.
 6. No caso, há fundamentação idônea e lastro fático-probatório
 indicando circunstância excepcional, consubstanciada na relevante
 participação da agravante em complexa associação criminosa voltada
 ao tráfico internacional de entorpecentes, com administração
 financeira, pagamentos, aquisição de insumos e ocultação de valores,
 evidenciando risco concreto à ordem pública.
 7. A prática dos supostos delitos a partir da residência, mediante
 comunicações eletrônicas e transações financeiras, revela que a
 prisão domiciliar não se mostra adequada, por não mitigar o risco e
 por possibilitar a continuidade da atividade delituosa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por
 domiciliar prevista no art. 318-A do CPP deve ser examinada caso a
 caso e pode ser afastada em situações excepcionalíssimas,
 devidamente fundamentadas, quando a medida se revelar inadequada
 para mitigar riscos concretos. 2. A presença de elementos concretos
 de relevante participação em organização criminosa, risco de
 reiteração e prática de atos delituosos a partir da residência
 impede a concessão da prisão domiciliar.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, art.
 318-A.
 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Plenário; STJ,
 RCD no RHC n. 196.202/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024; e STJ,
 RHC 113.897/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe
 13/12/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR DE MÃE DE
 CRIANÇAS. EXCEÇÕES LEGAIS E SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
 ao recurso em habeas corpus por ausência de ilegalidade na
 manutenção da prisão preventiva imposta à agravante.
 2. A defesa sustenta a condição materna da agravante (duas crianças
 menores de 12 anos, uma lactente) e a inexistência de apreensão de
 objetos ilícitos em sua residência como fundamentos para o
 deferimento do benefício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 da agravante, mãe de crianças menores de 12 anos, deve ser
 substituída por prisão domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental é tempestivo e não traz argumentos novos,
 limitando-se a repetir teses já afastadas, o que não autoriza a
 modificação das premissas da decisão agravada.
 5. O HC coletivo 143.641/SP e o art. 318-A do CPP estabelecem a
 substituição da prisão preventiva por domiciliar para gestantes e
 mães de crianças, com exceções expressas (crimes com violência ou
 grave ameaça e crimes contra filho ou dependente) e sem prejuízo de
 análise caso a caso, admitindo-se situações excepcionalíssimas
 devidamente fundamentadas que revelem a inadequação da medida.
 6. No caso, há fundamentação idônea e lastro fático-probatório
 indicando circunstância excepcional, consubstanciada na relevante
 participação da agravante em complexa associação criminosa voltada
 ao tráfico internacional de entorpecentes, com administração
 financeira, pagamentos, aquisição de insumos e ocultação de valores,
 evidenciando risco concreto à ordem pública.
 7. A prática dos supostos delitos a partir da residência, mediante
 comunicações eletrônicas e transações financeiras, revela que a
 prisão domiciliar não se mostra adequada, por não mitigar o risco e
 por possibilitar a continuidade da atividade delituosa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por
 domiciliar prevista no art. 318-A do CPP deve ser examinada caso a
 caso e pode ser afastada em situações excepcionalíssimas,
 devidamente fundamentadas, quando a medida se revelar inadequada
 para mitigar riscos concretos. 2. A presença de elementos concretos
 de relevante participação em organização criminosa, risco de
 reiteração e prática de atos delituosos a partir da residência
 impede a concessão da prisão domiciliar.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, art.
 318-A.
 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Plenário; STJ,
 RCD no RHC n. 196.202/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024; e STJ,
 RHC 113.897/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe
 13/12/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c5dcfba794b8229abb6c503add97cd9502afc165b37c570b3803b0da435e75b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 227077 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c5dcfba794b8229abb6c503add97cd9502afc165b37c570b3803b0da435e75b5
- **SHA-256 do comentário:** 932f3aa64604503810b31c0249b87ae5c9bb5da445998800328e5d0695377e32
