# Registro público: STJ — 228088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bd4a9d396b3c39da1f4c8626d838dbf74bf5d02823311e0ff46bb3e3d6eddee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435655
- **Número de registro na fonte:** 202504627704
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, à vista da
 superveniência de sentença penal condenatória, com fundamento na
 Súmula n. 648/STJ.
 2. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa alegava nulidades
 na fase de admissibilidade da ação penal por ausência de
 fundamentação nas decisões de primeiro grau que rejeitaram a
 resposta à acusação e os embargos de declaração, em afronta ao art.
 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do CPP,
 pleiteando a anulação dessas decisões e do acórdão recorrido, com
 nova decisão fundamentada que enfrentasse, ponto a ponto, as teses
 defensivas, e, subsidiariamente, o trancamento da ação penal por
 ausência de justa causa.
 3. A parte agravante sustenta que o recurso em habeas corpus não se
 limitava ao pedido de trancamento da ação penal, afirmando a
 autonomia das nulidades formais relativas à fundamentação na fase de
 admissibilidade em relação à sentença, de modo que a aplicação da
 Súmula n. 648/STJ seria inadequada e não poderia ensejar o
 reconhecimento da prejudicialidade do recurso ordinário em habeas
 corpus.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
 sentença penal condenatória, ainda pendente de apelação, prejudica o
 recurso ordinário em habeas corpus voltado ao trancamento da ação
 penal e ao reconhecimento de nulidades processuais relativas à fase
 de admissibilidade da ação, atraindo a incidência da Súmula n.
 648/STJ e do princípio da unicidade recursal.

### III. Razões de decidir

5. A superveniência de sentença penal condenatória, proferida após
 cognição exauriente e sob contraditório pleno, esvazia o objeto do
 habeas corpus voltado ao trancamento da ação penal por falta de
 justa causa e ao exame de vícios de admissibilidade, impondo a
 incidência da Súmula n. 648/STJ e deslocando a controvérsia para a
 via recursal própria contra o édito condenatório.
 6. A alegação de que vícios de fundamentação na fase de
 admissibilidade da ação penal seriam independentes da sentença não
 procede, pois, uma vez admitida a ação penal, todas as teses
 defensivas, inclusive sobre autoria e materialidade, devem ser
 examinadas na sentença, não havendo razão para retroceder o trâmite
 processual ao momento do recebimento da denúncia após proferida
 sentença condenatória.
 7. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de
 prejuízo, o que não foi evidenciado pela parte agravante.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. A superveniência de sentença penal, condenatória ou absolutória,
 constitui novo título judicial e prejudica o recurso ordinário em
 habeas corpus que buscava o trancamento da ação penal ou o
 reconhecimento de nulidades na fase de admissibilidade, devendo
 eventual inconformismo ser veiculado na via recursal própria, à luz
 da Súmula n. 648/STJ e do princípio da unicidade recursal.
 2. A declaração de nulidade processual, inclusive por alegada
 omissão de fundamentação em decisões interlocutórias, exige a
 demonstração de prejuízo concreto, não sendo possível reconhecê-la
 sem tal comprovação.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
 315, § 2º; Súmula n. 648/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 220.262/SP,
 Quinta Turma, j. 25/3/2026, DJEN 8/4/2026; STJ, AgRg no RHC n.
 227.861/AM, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 10/3/2026; STJ, AgRg no
 RHC n. 188.099/PR, Quinta Turma, j. 4/3/2024, DJe 7/3/2024; STJ,
 AgRg no RHC n. 119.353/GO, Sexta Turma, j. 23/8/2022, DJe 30/8/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE.
 PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES NA
 FASE DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, à vista da
 superveniência de sentença penal condenatória, com fundamento na
 Súmula n. 648/STJ.
 2. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa alegava nulidades
 na fase de admissibilidade da ação penal por ausência de
 fundamentação nas decisões de primeiro grau que rejeitaram a
 resposta à acusação e os embargos de declaração, em afronta ao art.
 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do CPP,
 pleiteando a anulação dessas decisões e do acórdão recorrido, com
 nova decisão fundamentada que enfrentasse, ponto a ponto, as teses
 defensivas, e, subsidiariamente, o trancamento da ação penal por
 ausência de justa causa.
 3. A parte agravante sustenta que o recurso em habeas corpus não se
 limitava ao pedido de trancamento da ação penal, afirmando a
 autonomia das nulidades formais relativas à fundamentação na fase de
 admissibilidade em relação à sentença, de modo que a aplicação da
 Súmula n. 648/STJ seria inadequada e não poderia ensejar o
 reconhecimento da prejudicialidade do recurso ordinário em habeas
 corpus.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
 sentença penal condenatória, ainda pendente de apelação, prejudica o
 recurso ordinário em habeas corpus voltado ao trancamento da ação
 penal e ao reconhecimento de nulidades processuais relativas à fase
 de admissibilidade da ação, atraindo a incidência da Súmula n.
 648/STJ e do princípio da unicidade recursal.
 III. Razões de decidir
 5. A superveniência de sentença penal condenatória, proferida após
 cognição exauriente e sob contraditório pleno, esvazia o objeto do
 habeas corpus voltado ao trancamento da ação penal por falta de
 justa causa e ao exame de vícios de admissibilidade, impondo a
 incidência da Súmula n. 648/STJ e deslocando a controvérsia para a
 via recursal própria contra o édito condenatório.
 6. A alegação de que vícios de fundamentação na fase de
 admissibilidade da ação penal seriam independentes da sentença não
 procede, pois, uma vez admitida a ação penal, todas as teses
 defensivas, inclusive sobre autoria e materialidade, devem ser
 examinadas na sentença, não havendo razão para retroceder o trâmite
 processual ao momento do recebimento da denúncia após proferida
 sentença condenatória.
 7. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de
 prejuízo, o que não foi evidenciado pela parte agravante.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. A superveniência de sentença penal, condenatória ou absolutória,
 constitui novo título judicial e prejudica o recurso ordinário em
 habeas corpus que buscava o trancamento da ação penal ou o
 reconhecimento de nulidades na fase de admissibilidade, devendo
 eventual inconformismo ser veiculado na via recursal própria, à luz
 da Súmula n. 648/STJ e do princípio da unicidade recursal.
 2. A declaração de nulidade processual, inclusive por alegada
 omissão de fundamentação em decisões interlocutórias, exige a
 demonstração de prejuízo concreto, não sendo possível reconhecê-la
 sem tal comprovação.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
 315, § 2º; Súmula n. 648/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 220.262/SP,
 Quinta Turma, j. 25/3/2026, DJEN 8/4/2026; STJ, AgRg no RHC n.
 227.861/AM, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 10/3/2026; STJ, AgRg no
 RHC n. 188.099/PR, Quinta Turma, j. 4/3/2024, DJe 7/3/2024; STJ,
 AgRg no RHC n. 119.353/GO, Sexta Turma, j. 23/8/2022, DJe 30/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 228088 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7bd4a9d396b3c39da1f4c8626d838dbf74bf5d02823311e0ff46bb3e3d6eddee
- **SHA-256 do comentário:** a767cc3fb2fb36f4d7b395c869853f205ae647765301bfc16609e4813cfa33ab
