{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146509,"origem":"stj","sha256_origem":"a18c946e651b19164a77e47faf1ac4008edea5357b24d4467684869f8ecf2077","registro_original":{"id_fonte":"1435656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163065","numero_registro":"202402980250","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.\n INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.\n EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que\n negou provimento a agravo regimental.\n 2. A embargante alega: (i) contradição, ao argumento de que o\n acórdão, ao mesmo tempo em que teria afirmado que o Tribunal de\n origem não se manifestou sobre a matéria atinente ao regime\n semiaberto ou não discordou dos argumentos do Ministério Público,\n deixou de enfrentar o argumento defensivo de que houve apreciação\n concreta da questão na instância inferior; e (ii) omissão, por\n suposta ausência de distinção entre revaloração e reexame de prova e\n por não indicação das provas judicializadas que sustentariam a\n condenação.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de contradição e omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do\n Código de Processo Penal, relativamente (i) à fundamentação sobre o\n regime inicial de cumprimento de pena e (ii) à análise das provas\n judicializadas e da distinção entre revaloração e reexame de prova,\n ou se os embargos de declaração veiculam mera pretensão de\n rediscussão do mérito.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O Código de Processo Penal, em seus arts. 619 e 620, restringe o\n cabimento dos embargos de declaração à existência de ambiguidade,\n obscuridade, contradição ou omissão, exigindo que o embargante\n individualize concretamente os pontos viciados do acórdão.\n 5. No caso, embora a embargante invoque contradição e omissão, não\n especifica de forma concreta em que consistiriam tais vícios,\n limitando-se a negar as premissas fáticas e jurídicas adotadas no\n acórdão embargado.\n 6. O acórdão embargado foi claro ao consignar que: (i) o Tribunal de\n origem firmou moldura fática quanto à participação da embargante no\n crime com base em provas judicializadas; (ii) é inviável o reexame\n de provas para dissentir desse quadro; (iii) o Tribunal de origem\n apenas modificou a dosimetria da pena e readequou o regime inicial,\n sem se pronunciar, na perspectiva suscitada, sobre os arts. 33, §\n 3º, e 59, III, do Código Penal; e (iv) com o restabelecimento da\n sentença quanto à dosimetria, impõe-se o restabelecimento do regime\n inicial fechado, considerado corretamente fixado.\n 7. Os argumentos de ausência de prova suficiente para a condenação e\n de inadequação do regime inicial fechado evidenciam intento de\n modificar o entendimento firmado, extrapolando a finalidade\n integrativa dos embargos de declaração e configurando pretensão de\n rediscutir o mérito da decisão.\n 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os\n embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da\n causa, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de\n Processo Penal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Embargos de declaração em matéria penal exigem a indicação\n concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se\n prestando à mera rediscussão do mérito da decisão.\n 2. A discordância da parte com as premissas fáticas e jurídicas\n fixadas no acórdão não caracteriza, por si só, contradição ou\n omissão aptas a ensejar o acolhimento de embargos de declaração.\n Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 33,\n § 3º; CP, art. 59, III.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no HC\n 963.028/PR, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma,\n julgado em 04.11.2025, DJEN 10.11.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"33634779a76acf02e5952401341780bd2590a6b366769b9abd14b1867c94932c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
