# Registro público: STJ — 2163065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a18c946e651b19164a77e47faf1ac4008edea5357b24d4467684869f8ecf2077

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435656
- **Número de registro na fonte:** 202402980250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental.
 2. A embargante alega: (i) contradição, ao argumento de que o
 acórdão, ao mesmo tempo em que teria afirmado que o Tribunal de
 origem não se manifestou sobre a matéria atinente ao regime
 semiaberto ou não discordou dos argumentos do Ministério Público,
 deixou de enfrentar o argumento defensivo de que houve apreciação
 concreta da questão na instância inferior; e (ii) omissão, por
 suposta ausência de distinção entre revaloração e reexame de prova e
 por não indicação das provas judicializadas que sustentariam a
 condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de contradição e omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do
 Código de Processo Penal, relativamente (i) à fundamentação sobre o
 regime inicial de cumprimento de pena e (ii) à análise das provas
 judicializadas e da distinção entre revaloração e reexame de prova,
 ou se os embargos de declaração veiculam mera pretensão de
 rediscussão do mérito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Código de Processo Penal, em seus arts. 619 e 620, restringe o
 cabimento dos embargos de declaração à existência de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, exigindo que o embargante
 individualize concretamente os pontos viciados do acórdão.
 5. No caso, embora a embargante invoque contradição e omissão, não
 especifica de forma concreta em que consistiriam tais vícios,
 limitando-se a negar as premissas fáticas e jurídicas adotadas no
 acórdão embargado.
 6. O acórdão embargado foi claro ao consignar que: (i) o Tribunal de
 origem firmou moldura fática quanto à participação da embargante no
 crime com base em provas judicializadas; (ii) é inviável o reexame
 de provas para dissentir desse quadro; (iii) o Tribunal de origem
 apenas modificou a dosimetria da pena e readequou o regime inicial,
 sem se pronunciar, na perspectiva suscitada, sobre os arts. 33, §
 3º, e 59, III, do Código Penal; e (iv) com o restabelecimento da
 sentença quanto à dosimetria, impõe-se o restabelecimento do regime
 inicial fechado, considerado corretamente fixado.
 7. Os argumentos de ausência de prova suficiente para a condenação e
 de inadequação do regime inicial fechado evidenciam intento de
 modificar o entendimento firmado, extrapolando a finalidade
 integrativa dos embargos de declaração e configurando pretensão de
 rediscutir o mérito da decisão.
 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os
 embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da
 causa, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de
 Processo Penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração em matéria penal exigem a indicação
 concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se
 prestando à mera rediscussão do mérito da decisão.
 2. A discordância da parte com as premissas fáticas e jurídicas
 fixadas no acórdão não caracteriza, por si só, contradição ou
 omissão aptas a ensejar o acolhimento de embargos de declaração.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 33,
 § 3º; CP, art. 59, III.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no HC
 963.028/PR, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma,
 julgado em 04.11.2025, DJEN 10.11.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental.
 2. A embargante alega: (i) contradição, ao argumento de que o
 acórdão, ao mesmo tempo em que teria afirmado que o Tribunal de
 origem não se manifestou sobre a matéria atinente ao regime
 semiaberto ou não discordou dos argumentos do Ministério Público,
 deixou de enfrentar o argumento defensivo de que houve apreciação
 concreta da questão na instância inferior; e (ii) omissão, por
 suposta ausência de distinção entre revaloração e reexame de prova e
 por não indicação das provas judicializadas que sustentariam a
 condenação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de contradição e omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do
 Código de Processo Penal, relativamente (i) à fundamentação sobre o
 regime inicial de cumprimento de pena e (ii) à análise das provas
 judicializadas e da distinção entre revaloração e reexame de prova,
 ou se os embargos de declaração veiculam mera pretensão de
 rediscussão do mérito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O Código de Processo Penal, em seus arts. 619 e 620, restringe o
 cabimento dos embargos de declaração à existência de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, exigindo que o embargante
 individualize concretamente os pontos viciados do acórdão.
 5. No caso, embora a embargante invoque contradição e omissão, não
 especifica de forma concreta em que consistiriam tais vícios,
 limitando-se a negar as premissas fáticas e jurídicas adotadas no
 acórdão embargado.
 6. O acórdão embargado foi claro ao consignar que: (i) o Tribunal de
 origem firmou moldura fática quanto à participação da embargante no
 crime com base em provas judicializadas; (ii) é inviável o reexame
 de provas para dissentir desse quadro; (iii) o Tribunal de origem
 apenas modificou a dosimetria da pena e readequou o regime inicial,
 sem se pronunciar, na perspectiva suscitada, sobre os arts. 33, §
 3º, e 59, III, do Código Penal; e (iv) com o restabelecimento da
 sentença quanto à dosimetria, impõe-se o restabelecimento do regime
 inicial fechado, considerado corretamente fixado.
 7. Os argumentos de ausência de prova suficiente para a condenação e
 de inadequação do regime inicial fechado evidenciam intento de
 modificar o entendimento firmado, extrapolando a finalidade
 integrativa dos embargos de declaração e configurando pretensão de
 rediscutir o mérito da decisão.
 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os
 embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da
 causa, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de
 Processo Penal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração em matéria penal exigem a indicação
 concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se
 prestando à mera rediscussão do mérito da decisão.
 2. A discordância da parte com as premissas fáticas e jurídicas
 fixadas no acórdão não caracteriza, por si só, contradição ou
 omissão aptas a ensejar o acolhimento de embargos de declaração.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 33,
 § 3º; CP, art. 59, III.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no HC
 963.028/PR, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma,
 julgado em 04.11.2025, DJEN 10.11.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a18c946e651b19164a77e47faf1ac4008edea5357b24d4467684869f8ecf2077
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

