# Registro público: STJ — 2109241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b14f7385490c347498d570546eb8dd578a4d241a529d307f84385a30399a99a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435662
- **Número de registro na fonte:** 202304099969
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente de recurso especial e lhe deu parcial
 provimento apenas para atenuar a pena pela confissão parcial.
 2. O agravante sustenta o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 e
 83 do STJ, a nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art.
 226 do Código de Processo Penal, cerceamento de defesa em razão da
 ausência de gravação integral da audiência e do indeferimento de
 providências requeridas na fase dos arts. 402 e 403 do CPP, bem como
 reitera pedidos de desclassificação para receptação, de aplicação
 da atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal) com
 redutor de 1/6, de readequação da pena e do regime inicial e,
 subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício, com
 fundamento nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, manteve o reconhecimento
 da prática de roubo, fixou o regime inicial fechado com base em
 circunstância judicial desfavorável e aplicou fração de redução
 inferior a 1/6 pela confissão parcial deve ser reformada em agravo
 regimental, com consequente nulidade do reconhecimento pessoal,
 desclassificação para receptação, revisão da dosimetria e concessão,
 ainda que de ofício, de habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à validade
 do reconhecimento, à negativa de desclassificação para receptação e
 ao afastamento do alegado cerceamento de defesa demandaria
 revolvimento do acervo fático-probatório (prisão pouco tempo após o
 crime na posse do veículo roubado e confissão aos policiais acerca
 da atuação na subtração violenta), providência vedada pelo enunciado
 da Súmula n. 7 do STJ.
 5. A fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos,
 diante de circunstância judicial desfavorável, harmoniza-se com a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo
 a incidência da Súmula n. 83 do STJ e impedindo o conhecimento do
 recurso especial nesse ponto.
 6. A confissão do agravante foi qualificada como parcial, por
 referir-se à receptação e não ao roubo, circunstância que autoriza a
 aplicação da atenuante com fração de redução inferior a 1/6,
 inexistindo ilegalidade na escolha de fração inferior a 1/12,
 conforme precedentes da Corte.
 7. A decisão monocrática enfrentou de forma concreta e suficiente
 todos os pontos centrais da controvérsia, em consonância com a
 jurisprudência das Turmas criminais do STJ, e o agravo regimental
 limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem apresentar
 fundamentos novos aptos a justificar a alteração do julgado ou a
 concessão de habeas corpus de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se integralmente a decisão monocrática que apenas atenuou a
 pena em razão da confissão parcial.
 Tese de julgamento:
 1. O reexame das conclusões do Tribunal de origem acerca da autoria,
 da tipificação do delito de roubo e da alegada nulidade do
 reconhecimento pessoal, quando dependente da reapreciação do
 conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
 2. É legítima a fixação do regime inicial fechado para pena inferior
 a 8 anos quando constatada circunstância judicial desfavorável, nos
 termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
 Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
 3. A confissão parcial do réu autoriza a aplicação da atenuante
 prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal com fração de redução
 inferior a 1/6, podendo ser fixada, motivadamente, em patamar
 inferior a 1/12.
 4. O agravo regimental que apenas reitera fundamentos do recurso
 especial, sem enfrentar concretamente os motivos da decisão
 monocrática, não enseja a revisão do julgado nem a concessão de
 habeas corpus de ofício.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 226, 402, 403, 647-A e
 654, § 2º; CP, art. 65, III, "d"; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 824.963/SC, Quinta
 Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma,
 DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL.  ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL. REGIME INICIAL
 FECHADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente de recurso especial e lhe deu parcial
 provimento apenas para atenuar a pena pela confissão parcial.
 2. O agravante sustenta o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 e
 83 do STJ, a nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art.
 226 do Código de Processo Penal, cerceamento de defesa em razão da
 ausência de gravação integral da audiência e do indeferimento de
 providências requeridas na fase dos arts. 402 e 403 do CPP, bem como
 reitera pedidos de desclassificação para receptação, de aplicação
 da atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal) com
 redutor de 1/6, de readequação da pena e do regime inicial e,
 subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício, com
 fundamento nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, manteve o reconhecimento
 da prática de roubo, fixou o regime inicial fechado com base em
 circunstância judicial desfavorável e aplicou fração de redução
 inferior a 1/6 pela confissão parcial deve ser reformada em agravo
 regimental, com consequente nulidade do reconhecimento pessoal,
 desclassificação para receptação, revisão da dosimetria e concessão,
 ainda que de ofício, de habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à validade
 do reconhecimento, à negativa de desclassificação para receptação e
 ao afastamento do alegado cerceamento de defesa demandaria
 revolvimento do acervo fático-probatório (prisão pouco tempo após o
 crime na posse do veículo roubado e confissão aos policiais acerca
 da atuação na subtração violenta), providência vedada pelo enunciado
 da Súmula n. 7 do STJ.
 5. A fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos,
 diante de circunstância judicial desfavorável, harmoniza-se com a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo
 a incidência da Súmula n. 83 do STJ e impedindo o conhecimento do
 recurso especial nesse ponto.
 6. A confissão do agravante foi qualificada como parcial, por
 referir-se à receptação e não ao roubo, circunstância que autoriza a
 aplicação da atenuante com fração de redução inferior a 1/6,
 inexistindo ilegalidade na escolha de fração inferior a 1/12,
 conforme precedentes da Corte.
 7. A decisão monocrática enfrentou de forma concreta e suficiente
 todos os pontos centrais da controvérsia, em consonância com a
 jurisprudência das Turmas criminais do STJ, e o agravo regimental
 limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem apresentar
 fundamentos novos aptos a justificar a alteração do julgado ou a
 concessão de habeas corpus de ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se integralmente a decisão monocrática que apenas atenuou a
 pena em razão da confissão parcial.
 Tese de julgamento:
 1. O reexame das conclusões do Tribunal de origem acerca da autoria,
 da tipificação do delito de roubo e da alegada nulidade do
 reconhecimento pessoal, quando dependente da reapreciação do
 conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
 2. É legítima a fixação do regime inicial fechado para pena inferior
 a 8 anos quando constatada circunstância judicial desfavorável, nos
 termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
 Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
 3. A confissão parcial do réu autoriza a aplicação da atenuante
 prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal com fração de redução
 inferior a 1/6, podendo ser fixada, motivadamente, em patamar
 inferior a 1/12.
 4. O agravo regimental que apenas reitera fundamentos do recurso
 especial, sem enfrentar concretamente os motivos da decisão
 monocrática, não enseja a revisão do julgado nem a concessão de
 habeas corpus de ofício.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 226, 402, 403, 647-A e
 654, § 2º; CP, art. 65, III, "d"; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 824.963/SC, Quinta
 Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma,
 DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
