# Registro público: STJ — 2077303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9910156a006db0779dff1b772ed51ce3351738a57f03e4b3c6c246c109f12194

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO
PREPARO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO EM
DOBRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso
versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou
contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária
da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das
despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem
direito à gratuidade" (AgInt no AREsp 1742437/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo processamento do recurso de apelação,
conferindo-se prazo à parte apelante para o recolhimento em dobro do
respectivo preparo, sob pena de deserção.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO
PREPARO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO EM
DOBRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso
versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou
contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária
da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das
despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem
direito à gratuidade" (AgInt no AREsp 1742437/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021).
 2. Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo processamento do recurso de apelação,
conferindo-se prazo à parte apelante para o recolhimento em dobro do
respectivo preparo, sob pena de deserção.
 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
