{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146521,"origem":"stj","sha256_origem":"b4f7e8932d871665862611a28d381a8df13ade1228c0e5264ba70b81c0e03eea","registro_original":{"id_fonte":"1435679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2258677","numero_registro":"202600505329","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\n ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO\n CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador\n contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial\n para reformar acórdão de Tribunal de Justiça estadual e absolver o\n agravado da imputação de crime de roubo majorado, com fundamento no\n art. 386, VII, do Código de Processo Penal.\n 2. Fato relevante. O agravado havia sido condenado pela prática de\n dois crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de\n arma de fogo, previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art.\n 69, todos do Código Penal, com base, sobretudo, em reconhecimento\n fotográfico não realizado em conformidade com o art. 226 do Código\n de Processo Penal.\n 3. A insurgência. O agravante sustenta que a decisão monocrática\n incorreu em indevido reexame do conjunto fático-probatório, em\n afronta à Súmula n. 7 do STJ, porquanto o Tribunal de origem teria\n reconhecido a existência de outros elementos de convicção produzidos\n sob o crivo do contraditório (depoimentos de vítimas e de\n testemunha), e afirma ser caso de distinguishing em razão de uma das\n vítimas já conhecer o acusado de vista antes do fato, o que\n afastaria a exigência de observância estrita do art. 226 do CPP e\n encontraria amparo em tese firmada em tema repetitivo.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão\n monocrática que absolveu o agravado, por insuficiência de provas\n decorrente de reconhecimento fotográfico realizado em\n desconformidade com o art. 226 do CPP e não suficientemente\n corroborado por outros elementos, implicou indevido revolvimento do\n conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula n. 7 do STJ; e (ii)\n saber se a circunstância de a vítima já conhecer o acusado de vista\n antes do crime afasta a necessidade de observância das formalidades\n do art. 226 do CPP e autoriza a manutenção da condenação com base\n nos reconhecimentos e depoimentos colhidos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O agravo regimental apresenta fundamentos próprios, voltados a\n infirmar a absolvição, mas não logra afastar os motivos da decisão\n monocrática, que se mantêm hígidos e são expressamente reafirmados.\n 6. O reconhecimento fotográfico, realizado sem a integral\n observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de\n Processo Penal, não se mostra, por si só, apto a fundamentar o\n decreto condenatório, exigindo-se que seja corroborado por outros\n elementos probatórios colhidos em juízo sob contraditório efetivo.\n 7. No caso concreto, além do vício no procedimento de\n reconhecimento, o agravado não foi surpreendido na posse dos bens\n subtraídos, não houve apreensão de arma de fogo a confirmar o\n emprego do instrumento descrito na denúncia e a perseguição\n realizada por testemunha não ocorreu imediatamente após os fatos nem\n resultou em apreensão de elementos materiais do crime, revelando\n conjunto probatório insuficiente e não harmônico.\n 8. A alegação de que a vítima já conhecia o acusado de vista não\n supre a necessidade de um acervo probatório robusto e coerente, nem\n afasta as exigências mínimas de confiabilidade do procedimento de\n reconhecimento, sobretudo quando ausentes outras provas objetivas\n incriminatórias.\n 9. A análise empreendida na decisão monocrática incidiu sobre a\n suficiência jurídica do conjunto probatório, sem rediscutir fatos ou\n provas, não havendo violação da Súmula n. 7 do STJ, e, diante da\n dúvida remanescente, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio\n pro reo.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,\n mantendo-se a decisão que deu provimento ao recurso especial para\n absolver o agravado, nos termos do art. 386, VII, do Código de\n Processo Penal.\n Tese de julgamento:\n 1. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o\n art. 226 do Código de Processo Penal não é, isoladamente, suficiente\n para embasar condenação, exigindo-se corroboração por outras provas\n idôneas produzidas em juízo.\n 2. A mera alegação de prévio conhecimento do acusado pela vítima não\n dispensa a observância das garantias mínimas do procedimento de\n reconhecimento nem afasta a necessidade de um conjunto\n fático-probatório coeso para a condenação.\n 3. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria, em contexto de\n fragilidade probatória, impõe-se a absolvição do acusado, em\n observância ao princípio do in dubio pro reo.\n Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, § 2º, II,\n e § 2º-A, I; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art.\n 226; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Súmula n. 7 do STJ.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min.\n Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2021, DJe\n 03.05.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"de50b4e4bff9dfb62e7c4f26a801f6b2244cf844185570c674af24820e004468","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
