# Registro público: STJ — 232043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 416ba99de34cafdc78a2095d615a9aebcb483044661eeca8029d2a4c839792f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435686
- **Número de registro na fonte:** 202600449688
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas
 corpus, por meio do qual se buscava o reconhecimento de
 constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva.
 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 10/1/2024,
 denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121,
 § 2º, incisos I, III, IV e VIII, do Código Penal (duas vítimas,
 concurso material), artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, e
 artigo 16, caput e § 1º, inciso IV, por duas vezes, da Lei
 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, em ação
 penal que envolve 13 réus, expedição de cartas precatórias e
 alegações de excesso de prazo, ilegalidade da busca e apreensão
 domiciliar e cerceamento de defesa.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a
 ordem em habeas corpus, afastando o excesso de prazo e o cerceamento
 de defesa e consignando ausência de apreciação, na origem, da tese
 de ilicitude da busca e apreensão; decisão monocrática no Superior
 Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva e rejeitou as
 alegações defensivas, sendo agora impugnada pelo agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
 ilegal decorrente da prisão preventiva do agravante, em razão: (i)
 do alegado excesso de prazo na formação da culpa, em processo
 complexo com pluralidade de réus e necessidade de cartas
 precatórias; (ii) do suposto cerceamento de defesa pela negativa de
 juntada de gravações (câmeras corporais) requeridas em momento
 processual extemporâneo; e (iii) da impossibilidade de exame, pelo
 Superior Tribunal de Justiça, da tese de ilicitude da busca e
 apreensão domiciliar não enfrentada pelo Tribunal local, à luz da
 vedação à supressão de instância, bem como (iv) da necessidade de o
 agravo regimental trazer argumentos novos aptos a modificar a
 decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador afirma que os prazos processuais penais não
 possuem caráter absoluto de fatalidade e improrrogabilidade, devendo
 o reconhecimento de excesso de prazo apoiar-se em juízo de
 razoabilidade e em morosidade imputável ao aparato estatal, e não em
 percalços inerentes à complexidade da causa ou à dinâmica
 defensiva.
 6. Conclui-se que a demora no andamento do processo decorre de
 fatores como elevada complexidade da ação penal (homicídio
 qualificado, organização criminosa e crimes de arma de fogo),
 pluralidade de réus (13 acusados), expedição de cartas precatórias
 e, sobretudo, condutas das defesas, inclusive apresentação tardia de
 resposta à acusação, inexistindo desídia do juízo ou do Ministério
 Público apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de
 prazo.
 7. Afirma-se que não há cerceamento de defesa, pois os pedidos de
 juntada das gravações foram formulados de maneira extemporânea, em
 fase avançada da instrução, quando a defesa já detinha elementos
 desde o início para requerer a prova, o que atrai a preclusão
 consumativa dos requerimentos probatórios.
 8. Ressalta-se que o reconhecimento de nulidades processuais exige
 demonstração concreta de prejuízo, nos termos do artigo 563 do
 Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief,
 não bastando alegações genéricas de cerceamento de defesa, o que não
 se verifica no caso.
 9. Registra-se que a tese de ilicitude das provas decorrente da
 busca e apreensão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de
 forma que o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de
 Justiça configuraria indevida supressão de instância, o que impede
 seu conhecimento na via do habeas corpus e, por consequência, no
 agravo regimental.
 10. Assinala-se que o agravo regimental deve apresentar argumentos
 novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que
 não ocorreu, motivo pelo qual a decisão monocrática que negara
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus deve ser mantida
 por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
 e, por conseguinte, a prisão preventiva do agravante.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE
 DEFESA. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas
 corpus, por meio do qual se buscava o reconhecimento de
 constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva.
 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 10/1/2024,
 denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121,
 § 2º, incisos I, III, IV e VIII, do Código Penal (duas vítimas,
 concurso material), artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, e
 artigo 16, caput e § 1º, inciso IV, por duas vezes, da Lei
 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, em ação
 penal que envolve 13 réus, expedição de cartas precatórias e
 alegações de excesso de prazo, ilegalidade da busca e apreensão
 domiciliar e cerceamento de defesa.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a
 ordem em habeas corpus, afastando o excesso de prazo e o cerceamento
 de defesa e consignando ausência de apreciação, na origem, da tese
 de ilicitude da busca e apreensão; decisão monocrática no Superior
 Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva e rejeitou as
 alegações defensivas, sendo agora impugnada pelo agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
 ilegal decorrente da prisão preventiva do agravante, em razão: (i)
 do alegado excesso de prazo na formação da culpa, em processo
 complexo com pluralidade de réus e necessidade de cartas
 precatórias; (ii) do suposto cerceamento de defesa pela negativa de
 juntada de gravações (câmeras corporais) requeridas em momento
 processual extemporâneo; e (iii) da impossibilidade de exame, pelo
 Superior Tribunal de Justiça, da tese de ilicitude da busca e
 apreensão domiciliar não enfrentada pelo Tribunal local, à luz da
 vedação à supressão de instância, bem como (iv) da necessidade de o
 agravo regimental trazer argumentos novos aptos a modificar a
 decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O órgão julgador afirma que os prazos processuais penais não
 possuem caráter absoluto de fatalidade e improrrogabilidade, devendo
 o reconhecimento de excesso de prazo apoiar-se em juízo de
 razoabilidade e em morosidade imputável ao aparato estatal, e não em
 percalços inerentes à complexidade da causa ou à dinâmica
 defensiva.
 6. Conclui-se que a demora no andamento do processo decorre de
 fatores como elevada complexidade da ação penal (homicídio
 qualificado, organização criminosa e crimes de arma de fogo),
 pluralidade de réus (13 acusados), expedição de cartas precatórias
 e, sobretudo, condutas das defesas, inclusive apresentação tardia de
 resposta à acusação, inexistindo desídia do juízo ou do Ministério
 Público apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de
 prazo.
 7. Afirma-se que não há cerceamento de defesa, pois os pedidos de
 juntada das gravações foram formulados de maneira extemporânea, em
 fase avançada da instrução, quando a defesa já detinha elementos
 desde o início para requerer a prova, o que atrai a preclusão
 consumativa dos requerimentos probatórios.
 8. Ressalta-se que o reconhecimento de nulidades processuais exige
 demonstração concreta de prejuízo, nos termos do artigo 563 do
 Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief,
 não bastando alegações genéricas de cerceamento de defesa, o que não
 se verifica no caso.
 9. Registra-se que a tese de ilicitude das provas decorrente da
 busca e apreensão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de
 forma que o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de
 Justiça configuraria indevida supressão de instância, o que impede
 seu conhecimento na via do habeas corpus e, por consequência, no
 agravo regimental.
 10. Assinala-se que o agravo regimental deve apresentar argumentos
 novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que
 não ocorreu, motivo pelo qual a decisão monocrática que negara
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus deve ser mantida
 por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
 e, por conseguinte, a prisão preventiva do agravante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 416ba99de34cafdc78a2095d615a9aebcb483044661eeca8029d2a4c839792f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 416ba99de34cafdc78a2095d615a9aebcb483044661eeca8029d2a4c839792f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 416ba99de34cafdc78a2095d615a9aebcb483044661eeca8029d2a4c839792f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 232043 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 416ba99de34cafdc78a2095d615a9aebcb483044661eeca8029d2a4c839792f1
- **SHA-256 do comentário:** de10849772581338c72a43574ffeb9fb7a4e69f409778707681ff4101a2076f4
