# Registro público: STJ — 1150437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc0d8e1278a03bad43201f710693dd08fb9abbcf067bd573bcb4144d36b87234

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL. REVISÃO. OMISSÃO APONTADA.
DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
- **Item 2 (texto oficial):** Em recurso especial, em regra, não se admite o reexame de
matéria fático-probatória nem a interpretação de cláusulas
contratuais  (Súmulas 5 e 7/STJ), de modo que a desproporcionalidade
da multa contratual deve ser manifesta.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que
a multa contratual equivalia a 15% do valor do contrato rescindido
em razão do inadimplemento. Desse modo, não se configura o alegado
excesso do valor da multa.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL. REVISÃO. OMISSÃO APONTADA.
DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
 2. Em recurso especial, em regra, não se admite o reexame de
matéria fático-probatória nem a interpretação de cláusulas
contratuais  (Súmulas 5 e 7/STJ), de modo que a desproporcionalidade
da multa contratual deve ser manifesta.
 3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que
a multa contratual equivalia a 15% do valor do contrato rescindido
em razão do inadimplemento. Desse modo, não se configura o alegado
excesso do valor da multa.
 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
