# Registro público: STJ — 2234707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1916b7a80fa0453e6d25da0be8e56fc7f66aedcc1010fc1c49937b66e7986b84

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435701
- **Número de registro na fonte:** 202503655284
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
 julgar embargos de declaração, apenas sanou omissão, sem efeitos
 modificativos, mantendo o não conhecimento de recurso especial
 interposto em processo de condenação pelo crime do art. 33, caput,
 da Lei n. 11.343/2006.
 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado, em razão da apreensão
 de 260 porções de maconha, 76 pedras de crack e 167 microtubos de
 cocaína (503 porções individualizadas), à pena de 6 anos, 9 meses e
 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa,
 tendo o Tribunal de origem mantido integralmente a condenação. A
 Presidência do Tribunal local admitiu o recurso especial apenas
 quanto à alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
 inadmitindo as demais teses.
 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática do Superior Tribunal
 de Justiça não conheceu do recurso especial, por reconhecer que a
 reincidência constitui óbice objetivo à incidência da minorante do
 tráfico privilegiado, aplicando a Súmula 83/STJ, e por não conhecer
 dos pedidos subsidiários de abrandamento do regime e de substituição
 da pena, não admitidos na origem. Em embargos de declaração, o
 relator apenas integrou o julgado para explicitar que a exasperação
 da pena-base em 1/6, fundada na diversidade e quantidade dos
 entorpecentes, atrai a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
 4. O recurso. No agravo regimental, a defesa sustenta que o exame da
 proporcionalidade da fração de aumento da pena-base (1/6) não
 exigiria reexame probatório, afirma que os laudos apontariam
 quantidade modesta de droga ("apenas 70 gramas de cocaína"), invoca
 precedente relativo à apreensão de aproximadamente sete quilogramas
 de cocaína e, com base nos princípios da proporcionalidade e da
 individualização da pena, postula a reconsideração da decisão ou o
 provimento do agravo para reduzir a pena-base.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é
 admissível quando a parte agravante deixa de impugnar
 especificamente um dos fundamentos autônomos e suficientes que
 amparam o não conhecimento do recurso especial, notadamente a
 incidência da Súmula 83/STJ.
 6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, superado o
 óbice formal, é possível, em sede de recurso especial, redimensionar
 a fração de aumento da pena-base fixada com fundamento na natureza,
 diversidade e quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art.
 42 da Lei n. 11.343/2006, sem revolver o conjunto
 fático-probatório; e (ii) saber se, à luz das circunstâncias
 concretas (503 porções individualizadas de drogas distintas), a
 fração de 1/6 aplicada na primeira fase da dosimetria se revela
 desproporcional ou ilegal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O colegiado conclui que o agravo regimental é inviável, pois a
 defesa limita-se a impugnar a incidência da Súmula 7/STJ,
 permanecendo incólume o fundamento autônomo relativo à consonância
 do acórdão recorrido com a jurisprudência pacificada desta Corte
 (Súmula 83/STJ), de modo que, subsistindo fundamento suficiente não
 impugnado, incide a Súmula 182/STJ.
 8. Ainda que se superasse o óbice formal, a revisão da fração de
 aumento demandaria a revaloração das premissas fáticas fixadas pelas
 instâncias ordinárias quanto à expressiva diversidade das drogas,
 ao número de porções (503 unidades), à forma de acondicionamento e
 ao potencial lesivo da apreensão, o que configura revolvimento do
 acervo fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.
 9. O Tribunal reafirma que a exasperação da pena-base encontra
 respaldo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que confere caráter
 preponderante à natureza e à quantidade da droga, sendo idônea a
 fundamentação que destaca a diversidade de substâncias e o
 fracionamento em elevado número de porções, não havendo
 desproporcionalidade na fração de 1/6, a qual se mostra moderada e
 compatível com cenários fáticos de igual ou menor gravidade.
 10. A invocação de precedente relativo à apreensão de
 aproximadamente sete quilogramas de cocaína não autoriza a
 construção de tabela aritmética entre quantidade de droga e fração
 de aumento, por se tratar de juízo necessariamente casuístico,
 tampouco se aplica analogia com hipóteses excepcionais em que se
 reconheceu a inidoneidade da valoração negativa, pois o quadro
 fático do presente caso é mais gravoso, afastando o pretendido
 distinguishing.
 11. Registra-se, ainda, que a majoração da pena-base com fundamento
 no art. 42 da Lei de Drogas não integrou o objeto de admissibilidade
 do recurso especial definido pelo Tribunal de origem, de modo que,
 mesmo mitigado tal limite por analogia à Súmula 528/STF, permanecem
 intransponíveis os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ ao conhecimento da
 pretensão defensiva.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental que não impugna especificamente todos os
 fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada é
 inadmissível, incidindo a Súmula 182/STJ.
 2. A pretensão de redimensionar a fração de aumento da pena-base
 quando fundada na natureza, diversidade, quantidade, forma de
 acondicionamento e potencial lesivo das drogas apreendidas demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
 3. A natureza e a quantidade da droga, bem como a diversidade de
 entorpecentes e o fracionamento em elevado número de porções
 individualizadas, constituem circunstâncias preponderantes, nos
 termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, aptas a justificar a
 exasperação moderada da pena-base, desde que devidamente motivada.
 4. Não é possível estabelecer critério aritmético de correspondência
 entre quantidade de droga apreendida e fração de aumento da
 pena-base, devendo a análise de proporcionalidade ser casuística e
 respeitar os limites de cognição da via especial.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33,
 caput, e 42; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula
 528/STF.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
 mencionados fora das citações transcritas de outros julgados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM
 MATÉRIA DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42
 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
 julgar embargos de declaração, apenas sanou omissão, sem efeitos
 modificativos, mantendo o não conhecimento de recurso especial
 interposto em processo de condenação pelo crime do art. 33, caput,
 da Lei n. 11.343/2006.
 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado, em razão da apreensão
 de 260 porções de maconha, 76 pedras de crack e 167 microtubos de
 cocaína (503 porções individualizadas), à pena de 6 anos, 9 meses e
 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa,
 tendo o Tribunal de origem mantido integralmente a condenação. A
 Presidência do Tribunal local admitiu o recurso especial apenas
 quanto à alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
 inadmitindo as demais teses.
 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática do Superior Tribunal
 de Justiça não conheceu do recurso especial, por reconhecer que a
 reincidência constitui óbice objetivo à incidência da minorante do
 tráfico privilegiado, aplicando a Súmula 83/STJ, e por não conhecer
 dos pedidos subsidiários de abrandamento do regime e de substituição
 da pena, não admitidos na origem. Em embargos de declaração, o
 relator apenas integrou o julgado para explicitar que a exasperação
 da pena-base em 1/6, fundada na diversidade e quantidade dos
 entorpecentes, atrai a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
 4. O recurso. No agravo regimental, a defesa sustenta que o exame da
 proporcionalidade da fração de aumento da pena-base (1/6) não
 exigiria reexame probatório, afirma que os laudos apontariam
 quantidade modesta de droga ("apenas 70 gramas de cocaína"), invoca
 precedente relativo à apreensão de aproximadamente sete quilogramas
 de cocaína e, com base nos princípios da proporcionalidade e da
 individualização da pena, postula a reconsideração da decisão ou o
 provimento do agravo para reduzir a pena-base.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é
 admissível quando a parte agravante deixa de impugnar
 especificamente um dos fundamentos autônomos e suficientes que
 amparam o não conhecimento do recurso especial, notadamente a
 incidência da Súmula 83/STJ.
 6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, superado o
 óbice formal, é possível, em sede de recurso especial, redimensionar
 a fração de aumento da pena-base fixada com fundamento na natureza,
 diversidade e quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art.
 42 da Lei n. 11.343/2006, sem revolver o conjunto
 fático-probatório; e (ii) saber se, à luz das circunstâncias
 concretas (503 porções individualizadas de drogas distintas), a
 fração de 1/6 aplicada na primeira fase da dosimetria se revela
 desproporcional ou ilegal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O colegiado conclui que o agravo regimental é inviável, pois a
 defesa limita-se a impugnar a incidência da Súmula 7/STJ,
 permanecendo incólume o fundamento autônomo relativo à consonância
 do acórdão recorrido com a jurisprudência pacificada desta Corte
 (Súmula 83/STJ), de modo que, subsistindo fundamento suficiente não
 impugnado, incide a Súmula 182/STJ.
 8. Ainda que se superasse o óbice formal, a revisão da fração de
 aumento demandaria a revaloração das premissas fáticas fixadas pelas
 instâncias ordinárias quanto à expressiva diversidade das drogas,
 ao número de porções (503 unidades), à forma de acondicionamento e
 ao potencial lesivo da apreensão, o que configura revolvimento do
 acervo fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.
 9. O Tribunal reafirma que a exasperação da pena-base encontra
 respaldo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que confere caráter
 preponderante à natureza e à quantidade da droga, sendo idônea a
 fundamentação que destaca a diversidade de substâncias e o
 fracionamento em elevado número de porções, não havendo
 desproporcionalidade na fração de 1/6, a qual se mostra moderada e
 compatível com cenários fáticos de igual ou menor gravidade.
 10. A invocação de precedente relativo à apreensão de
 aproximadamente sete quilogramas de cocaína não autoriza a
 construção de tabela aritmética entre quantidade de droga e fração
 de aumento, por se tratar de juízo necessariamente casuístico,
 tampouco se aplica analogia com hipóteses excepcionais em que se
 reconheceu a inidoneidade da valoração negativa, pois o quadro
 fático do presente caso é mais gravoso, afastando o pretendido
 distinguishing.
 11. Registra-se, ainda, que a majoração da pena-base com fundamento
 no art. 42 da Lei de Drogas não integrou o objeto de admissibilidade
 do recurso especial definido pelo Tribunal de origem, de modo que,
 mesmo mitigado tal limite por analogia à Súmula 528/STF, permanecem
 intransponíveis os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ ao conhecimento da
 pretensão defensiva.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental que não impugna especificamente todos os
 fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada é
 inadmissível, incidindo a Súmula 182/STJ.
 2. A pretensão de redimensionar a fração de aumento da pena-base
 quando fundada na natureza, diversidade, quantidade, forma de
 acondicionamento e potencial lesivo das drogas apreendidas demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
 3. A natureza e a quantidade da droga, bem como a diversidade de
 entorpecentes e o fracionamento em elevado número de porções
 individualizadas, constituem circunstâncias preponderantes, nos
 termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, aptas a justificar a
 exasperação moderada da pena-base, desde que devidamente motivada.
 4. Não é possível estabelecer critério aritmético de correspondência
 entre quantidade de droga apreendida e fração de aumento da
 pena-base, devendo a análise de proporcionalidade ser casuística e
 respeitar os limites de cognição da via especial.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33,
 caput, e 42; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula
 528/STF.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
 mencionados fora das citações transcritas de outros julgados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 1916b7a80fa0453e6d25da0be8e56fc7f66aedcc1010fc1c49937b66e7986b84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2234707 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1916b7a80fa0453e6d25da0be8e56fc7f66aedcc1010fc1c49937b66e7986b84
- **SHA-256 do comentário:** 572580f307079efdf1df3c1fcf686fc2207ce6ba840d4fef843dcef37ede25e4
