# Registro público: STJ — 3049908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 033da93b22cc64d00a893246bd9dd17c6ad2608ee4144849f7781db9ef0d56c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435707
- **Número de registro na fonte:** 202503546795
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
 182, STJ, ao argumento de ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos
 óbices das Súmulas n. 282, STF, e n. 83, STJ. O agravante sustenta
 ter impugnado corretamente a decisão de admissibilidade e repisa as
 razões do recurso especial, pugnando pelo provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
 recurso especial impugnou de forma clara e específica todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em respeito ao
 princípio da dialeticidade, afastando a incidência da Súmula n. 182,
 STJ; e (ii) saber se foram adequadamente afastados os óbices das
 Súmulas n. 83, STJ, por meio de distinguishing, e n. 282, STF,
 mediante demonstração de prequestionamento, notadamente quanto ao
 art. 245 do CPP e à matéria de busca domiciliar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de enfrentar,
 de modo específico, os fundamentos da decisão agravada; a
 apresentação de fundamentação genérica não satisfaz esse ônus,
 atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ.
 5. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica
 aos óbices sumulares aplicados na origem, limitando-se a defesa à
 repetição de razões e a argumentos genéricos, o que não demonstra o
 desacerto da decisão de inadmissibilidade.
 6. Quanto à Súmula n. 83, STJ, o distinguishing foi insuficiente,
 pois não enfrentou integralmente os fundamentos do precedente
 invocado, notadamente o caráter administrativo da escuta
 especializada e sua finalidade de proteção da vítima, razão pela
 qual não se afasta o óbice.
 7. Em relação à Súmula n. 282, STF, o alegado prequestionamento é
 inadequado, por confundir matérias distintas: o dispositivo do art.
 245 do CPP, relativo ao exame do local do crime, não prequestiona
 tema de busca domiciliar, mantendo-se o óbice.
 8. Diante da ausência de impugnação específica suficiente, permanece
 a incidência da Súmula n. 182, STJ, impondo-se a manutenção da
 decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
 manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogério Schietti
 Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023, DJe 03.10.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ E 282/STF. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
 182, STJ, ao argumento de ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos
 óbices das Súmulas n. 282, STF, e n. 83, STJ. O agravante sustenta
 ter impugnado corretamente a decisão de admissibilidade e repisa as
 razões do recurso especial, pugnando pelo provimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
 recurso especial impugnou de forma clara e específica todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em respeito ao
 princípio da dialeticidade, afastando a incidência da Súmula n. 182,
 STJ; e (ii) saber se foram adequadamente afastados os óbices das
 Súmulas n. 83, STJ, por meio de distinguishing, e n. 282, STF,
 mediante demonstração de prequestionamento, notadamente quanto ao
 art. 245 do CPP e à matéria de busca domiciliar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de enfrentar,
 de modo específico, os fundamentos da decisão agravada; a
 apresentação de fundamentação genérica não satisfaz esse ônus,
 atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ.
 5. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica
 aos óbices sumulares aplicados na origem, limitando-se a defesa à
 repetição de razões e a argumentos genéricos, o que não demonstra o
 desacerto da decisão de inadmissibilidade.
 6. Quanto à Súmula n. 83, STJ, o distinguishing foi insuficiente,
 pois não enfrentou integralmente os fundamentos do precedente
 invocado, notadamente o caráter administrativo da escuta
 especializada e sua finalidade de proteção da vítima, razão pela
 qual não se afasta o óbice.
 7. Em relação à Súmula n. 282, STF, o alegado prequestionamento é
 inadequado, por confundir matérias distintas: o dispositivo do art.
 245 do CPP, relativo ao exame do local do crime, não prequestiona
 tema de busca domiciliar, mantendo-se o óbice.
 8. Diante da ausência de impugnação específica suficiente, permanece
 a incidência da Súmula n. 182, STJ, impondo-se a manutenção da
 decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
 manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogério Schietti
 Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023, DJe 03.10.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3049908 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 033da93b22cc64d00a893246bd9dd17c6ad2608ee4144849f7781db9ef0d56c3
- **SHA-256 do comentário:** 26f0a2eaf4b400baacfd84a71729774589aa4f149fe306a0fe560db219360276
