# Registro público: STJ — 1080505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b8e1e27229fff723ac63c5369a7a30c08743e5a4e590209233e6a7d7539c295

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435712
- **Número de registro na fonte:** 202600924635
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em
 razão de condenação já transitada em julgado.
 2. O agravante afirma bis in idem na dosimetria penal em razão da
 aferição da  multirreincidência do réu para negar o tráfico
 privilegiado e caracterizar a agravante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
 corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já
 transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da
 competência do Superior Tribunal de Justiça.
 4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico
 privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de concessão
 de habeas corpus de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus
 manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve
 inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I,
 alínea e, da Constituição da República.
 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que
 justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do §
 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão
 criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração
 da competência do STJ.
 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado
 impede a concessão de habeas corpus de ofício.
 Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art.
 654, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ,
 AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n.
 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. WRIT
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em
 razão de condenação já transitada em julgado.
 2. O agravante afirma bis in idem na dosimetria penal em razão da
 aferição da  multirreincidência do réu para negar o tráfico
 privilegiado e caracterizar a agravante.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
 corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já
 transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da
 competência do Superior Tribunal de Justiça.
 4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico
 privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de concessão
 de habeas corpus de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus
 manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve
 inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I,
 alínea e, da Constituição da República.
 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que
 justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do §
 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão
 criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração
 da competência do STJ.
 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado
 impede a concessão de habeas corpus de ofício.
 Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art.
 654, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ,
 AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n.
 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria penal: como o juiz calcula a pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/como-o-juiz-calcula-a-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 59 manda considerar culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima. A análise define a pena-base dentro dos limites do tipo e também orienta regime e substituição quando cabíveis.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Primeira fase: circunstâncias judiciais formam a pena-base

- **Âncoras documentais:** dosimetria, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** ac17e6355d21ee9a1793269b5b837bc902defc3f3ed9c0618195b86adc80c0ff
- **SHA-256 do registro documental:** 3b8e1e27229fff723ac63c5369a7a30c08743e5a4e590209233e6a7d7539c295
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcomo-o-juiz-calcula-a-pena%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 3b8e1e27229fff723ac63c5369a7a30c08743e5a4e590209233e6a7d7539c295
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1080505 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3b8e1e27229fff723ac63c5369a7a30c08743e5a4e590209233e6a7d7539c295
- **SHA-256 do comentário:** 62f24bc0e56f462e7b39e0586aba9efa1a06098986f65c362612a3c2821a605b
