# Registro público: STJ — 1059141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed535c01b3cb1942b3ed64ec3cdab786e443c4c28ff6b6b9e4bf05e1e1fd23c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435713
- **Número de registro na fonte:** 202504859879
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
 2. Fato relevante. Após o trânsito em julgado da condenação, foi
 ajuizada revisão criminal com fundamento na retratação judicial da
 vítima como prova nova, julgada improcedente pelo Tribunal de
 origem. 3. As alegações. No writ, o impetrante sustentou flagrante
 ilegalidade por: (i) negativa de prestação jurisdicional diante de
 suposta ausência de enfrentamento do parecer ministerial favorável
 na revisão criminal; (ii) valoração probatória ilegal ao
 desconsiderar a retratação da vítima como prova nova apta a gerar
 dúvida razoável; e (iii) violação ao art. 621, III, do Código de
 Processo Penal. No regimental, o agravante pretende o conhecimento
 do habeas corpus e a concessão da ordem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido e, em caso
 negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de
 ofício (CPP, art. 654, § 2º). 5. Há outras questões em discussão:
 (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência
 de acolhimento do parecer ministerial proferido na revisão
 criminal; (ii) saber se a retratação judicial da vítima, apresentada
 como prova nova, é suficiente, isoladamente, para desconstituir a
 condenação; e (iii) saber se a análise da retratação em confronto
 com o conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório
 incompatível com a via do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
 conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em
 hipóteses de flagrante ilegalidade, conforme a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexistência de flagrante
 ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado capaz de autorizar
 concessão de ofício. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional:
 o Tribunal de origem enfrentou detidamente a retratação judicial da
 vítima em cotejo com o conjunto probatório e concluiu pela sua
 insuficiência, não estando o órgão julgador vinculado ao parecer
 ministerial. 9. A condenação foi lastreada em depoimento especial da
 vítima, relatos de familiares, laudo pericial e fotografias das
 lesões; a retratação ulterior, isolada e dissociada das demais
 provas, não se mostra idônea como prova nova para afastar o édito
 condenatório na revisão criminal. 10. O revolvimento de fatos e
 provas para reavaliar a retratação em confronto com o acervo
 probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 621,
 III
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.042.523/SP, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no
 HC 1.037.575/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 10.12.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
 2. Fato relevante. Após o trânsito em julgado da condenação, foi
 ajuizada revisão criminal com fundamento na retratação judicial da
 vítima como prova nova, julgada improcedente pelo Tribunal de
 origem. 3. As alegações. No writ, o impetrante sustentou flagrante
 ilegalidade por: (i) negativa de prestação jurisdicional diante de
 suposta ausência de enfrentamento do parecer ministerial favorável
 na revisão criminal; (ii) valoração probatória ilegal ao
 desconsiderar a retratação da vítima como prova nova apta a gerar
 dúvida razoável; e (iii) violação ao art. 621, III, do Código de
 Processo Penal. No regimental, o agravante pretende o conhecimento
 do habeas corpus e a concessão da ordem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido e, em caso
 negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de
 ofício (CPP, art. 654, § 2º). 5. Há outras questões em discussão:
 (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência
 de acolhimento do parecer ministerial proferido na revisão
 criminal; (ii) saber se a retratação judicial da vítima, apresentada
 como prova nova, é suficiente, isoladamente, para desconstituir a
 condenação; e (iii) saber se a análise da retratação em confronto
 com o conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório
 incompatível com a via do habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
 conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em
 hipóteses de flagrante ilegalidade, conforme a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexistência de flagrante
 ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado capaz de autorizar
 concessão de ofício. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional:
 o Tribunal de origem enfrentou detidamente a retratação judicial da
 vítima em cotejo com o conjunto probatório e concluiu pela sua
 insuficiência, não estando o órgão julgador vinculado ao parecer
 ministerial. 9. A condenação foi lastreada em depoimento especial da
 vítima, relatos de familiares, laudo pericial e fotografias das
 lesões; a retratação ulterior, isolada e dissociada das demais
 provas, não se mostra idônea como prova nova para afastar o édito
 condenatório na revisão criminal. 10. O revolvimento de fatos e
 provas para reavaliar a retratação em confronto com o acervo
 probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 621,
 III
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.042.523/SP, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no
 HC 1.037.575/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 10.12.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ed535c01b3cb1942b3ed64ec3cdab786e443c4c28ff6b6b9e4bf05e1e1fd23c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1059141 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ed535c01b3cb1942b3ed64ec3cdab786e443c4c28ff6b6b9e4bf05e1e1fd23c7
- **SHA-256 do comentário:** 070191c78dee664ce8eed286bbf2863d6f199690380926fd2236ed1cbc33f5bb
