# Registro público: STJ — 1079301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05a2a69d95376e3227797208d278f289b06ce6ed5327b6775b527bab09812da5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435719
- **Número de registro na fonte:** 202600856360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido
 utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em
 julgado da condenação e ausente ilegalidade manifesta autorizadora
 de concessão de ofício.
 2. Fato relevante. Pacientes condenados pelo crime do art. 33 da Lei
 11.343/2006, com absolvição em segundo grau quanto ao art. 35 do
 mesmo diploma e posterior redimensionamento das penas. Pretensão na
 impetração voltada a afastar a exasperação da pena-base fundada na
 quantidade e natureza da droga (70,06 g de maconha), com aplicação,
 subsidiariamente, da fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria,
 sob alegada violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei
 11.343/2006.
 3. As decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido pelo
 órgão julgador. No agravo regimental, os Agravantes requerem reforma
 da decisão, com reconhecimento de ilegalidade flagrante e
 redimensionamento da pena-base, ou concessão da ordem de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
 impetrado após o trânsito em julgado, pode ser conhecido como
 sucedâneo de revisão criminal, à luz da jurisprudência consolidada,
 e se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, fundada
 exclusivamente na quantidade e natureza da droga apreendida (70,06 g
 de maconha), apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal após
 o trânsito em julgado, sendo inadequado para desconstituir a coisa
 julgada material. Manutenção do não conhecimento do writ, em
 conformidade com a jurisprudência consolidada.
 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
 julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante (CPP,
 art. 654, § 2º), e não pode ser utilizada para contornar regras de
 competência ou requisitos recursais.
 7. Inexistência de ilegalidade flagrante na exasperação da pena-base
 fundada na quantidade e natureza da droga, na hipótese narrada, não
 se evidenciando desproporcionalidade manifesta; revisão da
 dosimetria demandaria aprofundamento incompatível com a via eleita e
 com a pretensão de concessão de ofício.
 8. Ausência de demonstração, de plano, de violação aos arts. 59 do
 Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006 capaz de autorizar intervenção
 excepcional pela via mandamental após o trânsito em julgado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do habeas corpus e indeferida a concessão de
 ofício.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI
 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INEXISTÊNCIA DE
 ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido
 utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em
 julgado da condenação e ausente ilegalidade manifesta autorizadora
 de concessão de ofício.
 2. Fato relevante. Pacientes condenados pelo crime do art. 33 da Lei
 11.343/2006, com absolvição em segundo grau quanto ao art. 35 do
 mesmo diploma e posterior redimensionamento das penas. Pretensão na
 impetração voltada a afastar a exasperação da pena-base fundada na
 quantidade e natureza da droga (70,06 g de maconha), com aplicação,
 subsidiariamente, da fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria,
 sob alegada violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei
 11.343/2006.
 3. As decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido pelo
 órgão julgador. No agravo regimental, os Agravantes requerem reforma
 da decisão, com reconhecimento de ilegalidade flagrante e
 redimensionamento da pena-base, ou concessão da ordem de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
 impetrado após o trânsito em julgado, pode ser conhecido como
 sucedâneo de revisão criminal, à luz da jurisprudência consolidada,
 e se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, fundada
 exclusivamente na quantidade e natureza da droga apreendida (70,06 g
 de maconha), apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal após
 o trânsito em julgado, sendo inadequado para desconstituir a coisa
 julgada material. Manutenção do não conhecimento do writ, em
 conformidade com a jurisprudência consolidada.
 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
 julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante (CPP,
 art. 654, § 2º), e não pode ser utilizada para contornar regras de
 competência ou requisitos recursais.
 7. Inexistência de ilegalidade flagrante na exasperação da pena-base
 fundada na quantidade e natureza da droga, na hipótese narrada, não
 se evidenciando desproporcionalidade manifesta; revisão da
 dosimetria demandaria aprofundamento incompatível com a via eleita e
 com a pretensão de concessão de ofício.
 8. Ausência de demonstração, de plano, de violação aos arts. 59 do
 Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006 capaz de autorizar intervenção
 excepcional pela via mandamental após o trânsito em julgado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do habeas corpus e indeferida a concessão de
 ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 05a2a69d95376e3227797208d278f289b06ce6ed5327b6775b527bab09812da5
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

