# Registro público: STJ — 1079790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de0d728c9d87ef3566014af775684330d10d347398cff4451b8c09ca4f43a662

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435723
- **Número de registro na fonte:** 202600886603
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente
 habeas corpus impetrado em favor de apenada, em execução penal,
 visando à concessão de prisão domiciliar humanitária.
 2. A Defesa sustenta imprescindibilidade da presença da apenada no
 lar para cuidar de sua mãe idosa, portadora de enfermidades crônicas
 e com rede de apoio considerada escassa, e afirma que o relatório
 psicossocial judicial comprovaria a necessidade concreta dos
 cuidados pela agravante.
 3. O Juízo da execução e o Tribunal de origem indeferiram a prisão
 domiciliar humanitária, por ausência de demonstração da
 imprescindibilidade da apenada, destacando a existência de outros
 filhos capazes de compor rearranjo familiar e a inexistência de
 situação de abandono absoluto ou risco social extremo; o habeas
 corpus foi indeferido liminarmente na instância superior, por
 inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
 impetrado como substituto do recurso próprio pode ser conhecido,
 diante da orientação consolidada do STF e do STJ; e (ii) saber se a
 negativa de prisão domiciliar humanitária, fundada na inexistência
 de imprescindibilidade da presença da apenada para o cuidado da mãe
 idosa, configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão
 da ordem, de ofício, na via estreita do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador aplica a orientação firmada pelo Supremo
 Tribunal Federal e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de
 Justiça no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
 recurso legalmente previsto para a hipótese, o que impõe o não
 conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante
 ilegalidade.
 6. Ao examinar a decisão do Tribunal de origem e o relatório
 psicossocial judicial, o colegiado conclui que não se evidencia, de
 plano, coação ilegal ou situação de abandono absoluto, risco
 iminente ou dependência exclusiva da genitora em relação à apenada
 que justifique a concessão de prisão domiciliar humanitária.
 7. Ressalta-se que o art. 229 da Constituição Federal estabelece que
 o dever de amparo aos pais é comum a todos os filhos, não sendo
 razoável presumir que apenas a sentenciada esteja obrigada a prover
 cuidado integral à genitora, sobretudo diante da existência de
 outros descendentes capazes de compor rearranjo familiar.
 8. O entendimento das instâncias ordinárias harmoniza-se com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
 prisão domiciliar humanitária, excepcionalmente extensível a
 condenados em regime semiaberto ou fechado, exige demonstração de
 notória imprescindibilidade da presença do apenado, requisito que
 não restou comprovado na espécie.
 9. A pretensão de reconhecer a imprescindibilidade da apenada em
 sentido diverso do que assentado pelas instâncias ordinárias
 demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório
 formado na execução penal, providência vedada na via estreita do
 habeas corpus e do recurso ordinário correlato.
 10. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar os
 fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum
 pelos seus próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso próprio
 não deve ser conhecido, admitindo-se exame apenas para verificar
 eventual flagrante ilegalidade.
 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária para cuidado de
 ascendente idoso exige demonstração concreta da notória
 imprescindibilidade da presença do apenado, não sendo suficiente a
 mera utilidade ou conveniência do retorno ao lar.
 3. A existência de outros filhos capazes de compor rearranjo
 familiar, à luz do art. 229 da Constituição Federal, afasta a
 conclusão de dependência exclusiva do ascendente idoso em relação ao
 apenado e dificulta o reconhecimento da imprescindibilidade exigida
 para a prisão domiciliar humanitária.
 4. A revisão, em habeas corpus, das conclusões das instâncias
 ordinárias acerca da imprescindibilidade do apenado para cuidados
 familiares demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com
 a via eleita.
 5. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a
 decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios
 fundamentos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 229; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 7.210/1984 (Lei de
 Execução Penal), art. 117.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
 180.365/PB, rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
 908.122/MT, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024,
 DJe 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j.
 03.09.2024, DJe 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 964.979/SP, rel. Min. Og
 Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg
 no HC 667.641/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 21.09.2021, DJe 24.09.2021; STJ, AgRg no RHC 199.330/SC, rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe
 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, rel. Min. Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR
 HUMANITÁRIA. APENADA RESPONSÁVEL POR CUIDADOS DE MÃE IDOSA.
 INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente
 habeas corpus impetrado em favor de apenada, em execução penal,
 visando à concessão de prisão domiciliar humanitária.
 2. A Defesa sustenta imprescindibilidade da presença da apenada no
 lar para cuidar de sua mãe idosa, portadora de enfermidades crônicas
 e com rede de apoio considerada escassa, e afirma que o relatório
 psicossocial judicial comprovaria a necessidade concreta dos
 cuidados pela agravante.
 3. O Juízo da execução e o Tribunal de origem indeferiram a prisão
 domiciliar humanitária, por ausência de demonstração da
 imprescindibilidade da apenada, destacando a existência de outros
 filhos capazes de compor rearranjo familiar e a inexistência de
 situação de abandono absoluto ou risco social extremo; o habeas
 corpus foi indeferido liminarmente na instância superior, por
 inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
 impetrado como substituto do recurso próprio pode ser conhecido,
 diante da orientação consolidada do STF e do STJ; e (ii) saber se a
 negativa de prisão domiciliar humanitária, fundada na inexistência
 de imprescindibilidade da presença da apenada para o cuidado da mãe
 idosa, configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão
 da ordem, de ofício, na via estreita do habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O órgão julgador aplica a orientação firmada pelo Supremo
 Tribunal Federal e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de
 Justiça no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
 recurso legalmente previsto para a hipótese, o que impõe o não
 conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante
 ilegalidade.
 6. Ao examinar a decisão do Tribunal de origem e o relatório
 psicossocial judicial, o colegiado conclui que não se evidencia, de
 plano, coação ilegal ou situação de abandono absoluto, risco
 iminente ou dependência exclusiva da genitora em relação à apenada
 que justifique a concessão de prisão domiciliar humanitária.
 7. Ressalta-se que o art. 229 da Constituição Federal estabelece que
 o dever de amparo aos pais é comum a todos os filhos, não sendo
 razoável presumir que apenas a sentenciada esteja obrigada a prover
 cuidado integral à genitora, sobretudo diante da existência de
 outros descendentes capazes de compor rearranjo familiar.
 8. O entendimento das instâncias ordinárias harmoniza-se com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
 prisão domiciliar humanitária, excepcionalmente extensível a
 condenados em regime semiaberto ou fechado, exige demonstração de
 notória imprescindibilidade da presença do apenado, requisito que
 não restou comprovado na espécie.
 9. A pretensão de reconhecer a imprescindibilidade da apenada em
 sentido diverso do que assentado pelas instâncias ordinárias
 demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório
 formado na execução penal, providência vedada na via estreita do
 habeas corpus e do recurso ordinário correlato.
 10. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar os
 fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum
 pelos seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso próprio
 não deve ser conhecido, admitindo-se exame apenas para verificar
 eventual flagrante ilegalidade.
 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária para cuidado de
 ascendente idoso exige demonstração concreta da notória
 imprescindibilidade da presença do apenado, não sendo suficiente a
 mera utilidade ou conveniência do retorno ao lar.
 3. A existência de outros filhos capazes de compor rearranjo
 familiar, à luz do art. 229 da Constituição Federal, afasta a
 conclusão de dependência exclusiva do ascendente idoso em relação ao
 apenado e dificulta o reconhecimento da imprescindibilidade exigida
 para a prisão domiciliar humanitária.
 4. A revisão, em habeas corpus, das conclusões das instâncias
 ordinárias acerca da imprescindibilidade do apenado para cuidados
 familiares demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com
 a via eleita.
 5. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a
 decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios
 fundamentos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 229; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 7.210/1984 (Lei de
 Execução Penal), art. 117.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
 180.365/PB, rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
 908.122/MT, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024,
 DJe 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j.
 03.09.2024, DJe 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 964.979/SP, rel. Min. Og
 Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg
 no HC 667.641/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 21.09.2021, DJe 24.09.2021; STJ, AgRg no RHC 199.330/SC, rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe
 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, rel. Min. Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** de0d728c9d87ef3566014af775684330d10d347398cff4451b8c09ca4f43a662
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1888868/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** decisum, manutencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** d74337d17be2ab9d24ef5b7e0a8e75a546c3d982588b338c1d7fc7fff2ec15e7
- **SHA-256 do registro documental:** de0d728c9d87ef3566014af775684330d10d347398cff4451b8c09ca4f43a662
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1888868%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1079790 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** de0d728c9d87ef3566014af775684330d10d347398cff4451b8c09ca4f43a662
- **SHA-256 do comentário:** 5ae38d759f711bc13f6d9d6daa260836e244dea5af987f1079928af025f0b9f6
