# Registro público: STJ — 2251411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70f653468120fb993a64ec5e3a35caedc2be3602835aa9d70bbcba88bf543607

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435730
- **Número de registro na fonte:** 202505055958
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação
 penal na qual o agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em
 regime fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico
 de drogas, decorrente da apreensão de 47,8 g de cocaína e 2 g de
 maconha em sua residência.
 2. O Tribunal de justiça de origem afastou a alegação de invasão de
 domicílio, reconhecendo a existência de justa causa para o ingresso
 policial no imóvel, com fundamento em (i) informações prévias de que
 suspeito de homicídio estaria homiziado no local, (ii) ser o
 endereço conhecido como "ponto" de intenso tráfico de drogas, (iii)
 nervosismo do réu com a chegada da equipe policial e (iv)
 autorização para entrada na residência concedida por sua genitora,
 mantendo a condenação e rejeitando embargos de declaração da defesa.
 3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 157,
 caput e § 1º, e 240, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo
 Penal, sustentando ilicitude das provas por ausência de fundada
 suspeita a justificar a busca domiciliar e por inexistência de
 comprovação, por meio de prova testemunhal ou audiovisual, do
 alegado consentimento da mãe do réu para o ingresso policial, tese
 reiterada nas razões do agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar
 sem mandado judicial, realizada com base em informes sobre suspeito
 de homicídio homiziado em imóvel situado em "ponto" de tráfico de
 drogas, aliado ao nervosismo do réu e à autorização verbal da
 genitora para entrada, configura hipótese válida de ingresso em
 domicílio, afastando a alegação de violação ao art. 5º, XI, da
 CF/1988; e (ii) saber se a ausência de documentação escrita,
 testemunhal ou audiovisual do consentimento da moradora acarreta
 ilicitude da diligência e, por consequência, das provas obtidas e da
 condenação por tráfico de drogas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de justiça de origem reconheceu fundadas razões para o
 ingresso policial no domicílio, a partir da conjugação de informes
 de que suspeito de homicídio estaria escondido no imóvel localizado
 em região conhecida como "ponto" de venda de drogas, do
 comportamento de intenso nervosismo do réu diante da abordagem e da
 autorização da genitora para a entrada e realização de buscas,
 quadro fático que não pode ser reexaminado em recurso especial.
 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, ao
 interpretar o art. 5º, XI, da Constituição Federal (Tema 280 da
 repercussão geral), admite a entrada em domicílio sem mandado
 judicial, inclusive em período noturno, quando amparada em fundadas
 razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante
 delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de
 drogas.
 7. A autorização verbal do morador constitui base legítima para a
 busca domiciliar, não havendo exigência constitucional ou legal de
 consentimento documentado por escrito, com testemunhas, ou
 registrado em áudio e vídeo, de modo que a imposição desses
 requisitos pelo Judiciário configuraria inovação indevida ao art.
 5º, XI, da CF/1988 e aos parâmetros fixados pelo STF.
 8. Os relatos dos policiais militares quanto à autorização da
 genitora e à dinâmica da diligência foram coerentes e harmônicos com
 os demais elementos probatórios, além de terem sido corroborados
 pelo próprio réu em interrogatório judicial, ao confirmar que sua
 mãe recebeu os policiais e franqueou a entrada, sem mencionar
 ingresso forçado, inexistindo indícios de abuso ou desvio de
 finalidade na atuação policial.
 9. Reconhecida a licitude da busca domiciliar e das provas dela
 decorrentes, permanecem hígidas a materialidade e a autoria do crime
 de tráfico de drogas, demonstradas pelo auto de prisão em
 flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão e laudos
 toxicológicos, não havendo fundamento para absolvição ou para
 reforma da condenação.
 10. Inexistindo violação aos arts. 157 e 240 do Código de Processo
 Penal e estando a decisão agravada em consonância com a orientação
 do STF e desta Corte quanto à entrada em domicílio por agentes
 públicos diante de fundadas razões e consentimento verbal de
 morador, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do
 recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial e preservada a
 validade da busca domiciliar e das provas que embasaram a condenação
 por tráfico de drogas.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS
 RAZÕES. CONSENTIMENTO VERBAL DE MORADORA. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação
 penal na qual o agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em
 regime fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico
 de drogas, decorrente da apreensão de 47,8 g de cocaína e 2 g de
 maconha em sua residência.
 2. O Tribunal de justiça de origem afastou a alegação de invasão de
 domicílio, reconhecendo a existência de justa causa para o ingresso
 policial no imóvel, com fundamento em (i) informações prévias de que
 suspeito de homicídio estaria homiziado no local, (ii) ser o
 endereço conhecido como "ponto" de intenso tráfico de drogas, (iii)
 nervosismo do réu com a chegada da equipe policial e (iv)
 autorização para entrada na residência concedida por sua genitora,
 mantendo a condenação e rejeitando embargos de declaração da defesa.
 3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 157,
 caput e § 1º, e 240, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo
 Penal, sustentando ilicitude das provas por ausência de fundada
 suspeita a justificar a busca domiciliar e por inexistência de
 comprovação, por meio de prova testemunhal ou audiovisual, do
 alegado consentimento da mãe do réu para o ingresso policial, tese
 reiterada nas razões do agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar
 sem mandado judicial, realizada com base em informes sobre suspeito
 de homicídio homiziado em imóvel situado em "ponto" de tráfico de
 drogas, aliado ao nervosismo do réu e à autorização verbal da
 genitora para entrada, configura hipótese válida de ingresso em
 domicílio, afastando a alegação de violação ao art. 5º, XI, da
 CF/1988; e (ii) saber se a ausência de documentação escrita,
 testemunhal ou audiovisual do consentimento da moradora acarreta
 ilicitude da diligência e, por consequência, das provas obtidas e da
 condenação por tráfico de drogas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Tribunal de justiça de origem reconheceu fundadas razões para o
 ingresso policial no domicílio, a partir da conjugação de informes
 de que suspeito de homicídio estaria escondido no imóvel localizado
 em região conhecida como "ponto" de venda de drogas, do
 comportamento de intenso nervosismo do réu diante da abordagem e da
 autorização da genitora para a entrada e realização de buscas,
 quadro fático que não pode ser reexaminado em recurso especial.
 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, ao
 interpretar o art. 5º, XI, da Constituição Federal (Tema 280 da
 repercussão geral), admite a entrada em domicílio sem mandado
 judicial, inclusive em período noturno, quando amparada em fundadas
 razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante
 delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de
 drogas.
 7. A autorização verbal do morador constitui base legítima para a
 busca domiciliar, não havendo exigência constitucional ou legal de
 consentimento documentado por escrito, com testemunhas, ou
 registrado em áudio e vídeo, de modo que a imposição desses
 requisitos pelo Judiciário configuraria inovação indevida ao art.
 5º, XI, da CF/1988 e aos parâmetros fixados pelo STF.
 8. Os relatos dos policiais militares quanto à autorização da
 genitora e à dinâmica da diligência foram coerentes e harmônicos com
 os demais elementos probatórios, além de terem sido corroborados
 pelo próprio réu em interrogatório judicial, ao confirmar que sua
 mãe recebeu os policiais e franqueou a entrada, sem mencionar
 ingresso forçado, inexistindo indícios de abuso ou desvio de
 finalidade na atuação policial.
 9. Reconhecida a licitude da busca domiciliar e das provas dela
 decorrentes, permanecem hígidas a materialidade e a autoria do crime
 de tráfico de drogas, demonstradas pelo auto de prisão em
 flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão e laudos
 toxicológicos, não havendo fundamento para absolvição ou para
 reforma da condenação.
 10. Inexistindo violação aos arts. 157 e 240 do Código de Processo
 Penal e estando a decisão agravada em consonância com a orientação
 do STF e desta Corte quanto à entrada em domicílio por agentes
 públicos diante de fundadas razões e consentimento verbal de
 morador, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial e preservada a
 validade da busca domiciliar e das provas que embasaram a condenação
 por tráfico de drogas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2251411 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 70f653468120fb993a64ec5e3a35caedc2be3602835aa9d70bbcba88bf543607
- **SHA-256 do comentário:** 2e403405ac1b3837ba83f8c9395424b7588e76cb9e9e6f4202584a8aa30a8237
