# Registro público: STJ — 1078528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6858ac5d44f4b9cb57bd36c7098224bfb31ecdec07cbc4ebfeb71a2baff5ef28

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435733
- **Número de registro na fonte:** 202600812117
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em favor de condenado por tráfico
 ilícito de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), contra
 decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como
 substitutivo de recurso próprio.
 2. Condenação originária à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de
 reclusão, em regime inicial fechado, além de 520 dias-multa, mantida
 pelo Tribunal de Justiça em apelação.
 3. No agravo regimental, a defesa alega constrangimento ilegal,
 sustentando: (i) nulidade da busca pessoal; e (ii) error in
 judicando na dosimetria (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
 impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, à
 luz da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e
 pelo Supremo Tribunal Federal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O relator aplica a orientação firmada pela Terceira Seção do
 Superior Tribunal de Justiça (HC 535.063/SP) e pelo Supremo Tribunal
 Federal (AgRg no HC 180.365), segundo a qual não cabe habeas corpus
 substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não
 conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
 7. Afasta a alegação de constrangimento ilegal por suposta busca
 pessoal ilegal, registrando que o acórdão de origem concluiu pela
 licitude da diligência policial, diante de denúncia de tráfico
 ilícito de drogas, fuga dos envolvidos ao avistarem a polícia,
 abandono de mochilas no trajeto e posterior localização do material
 ilícito indicado pelos próprios réus, o que evidencia fundadas
 suspeitas e regularidade da prisão em flagrante e dos atos
 processuais subsequentes.
 8. As instâncias ordinárias consideraram induvidosas a materialidade
 e a autoria do crime, bem como a elevada quantidade e variedade de
 drogas (maconha, crack e cocaína), fracionadas em centenas de
 embalagens prontas para venda, apreendidas em local conhecido como
 ponto de tráfico, circunstâncias que, à luz do artigo 42 da Lei n.
 11.343/2006, justificam a fixação da pena-base e afastam a
 absolvição.
 9. O Tribunal de origem, embora reconhecendo a primariedade e os
 bons antecedentes do réu, afastou a aplicação do tráfico
 privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) em razão não
 apenas da robusta quantidade de drogas apreendidas, mas das
 circunstâncias do modus operandi, constatado na prisão, evidenciando
 envolvimento em atividade criminosa, o que não pode ser revisto em
 habeas corpus por demandar revolvimento de fatos e provas.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não
 deve ser conhecido, admitindo-se concessão de ordem de ofício apenas
 diante de flagrante ilegalidade.
 2. A busca pessoal realizada em contexto de denúncia de tráfico de
 drogas, fuga dos suspeitos, abandono de mochilas e posterior
 apreensão de entorpecentes em local indicado pelos próprios agentes
 evidencia fundadas suspeitas e não configura ilegalidade apta a ser
 sanada em habeas corpus.
 3. A análise para o eventual redimensionamento da dosimetria da pena
 depende do exame do conjunto fático-probatório e, ausente manifesta
 desproporcionalidade, não pode ser revista na via estreita do
 habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§
 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e art. 42.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
 TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto em favor de condenado por tráfico
 ilícito de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), contra
 decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como
 substitutivo de recurso próprio.
 2. Condenação originária à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de
 reclusão, em regime inicial fechado, além de 520 dias-multa, mantida
 pelo Tribunal de Justiça em apelação.
 3. No agravo regimental, a defesa alega constrangimento ilegal,
 sustentando: (i) nulidade da busca pessoal; e (ii) error in
 judicando na dosimetria (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
 impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, à
 luz da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e
 pelo Supremo Tribunal Federal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O relator aplica a orientação firmada pela Terceira Seção do
 Superior Tribunal de Justiça (HC 535.063/SP) e pelo Supremo Tribunal
 Federal (AgRg no HC 180.365), segundo a qual não cabe habeas corpus
 substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não
 conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
 7. Afasta a alegação de constrangimento ilegal por suposta busca
 pessoal ilegal, registrando que o acórdão de origem concluiu pela
 licitude da diligência policial, diante de denúncia de tráfico
 ilícito de drogas, fuga dos envolvidos ao avistarem a polícia,
 abandono de mochilas no trajeto e posterior localização do material
 ilícito indicado pelos próprios réus, o que evidencia fundadas
 suspeitas e regularidade da prisão em flagrante e dos atos
 processuais subsequentes.
 8. As instâncias ordinárias consideraram induvidosas a materialidade
 e a autoria do crime, bem como a elevada quantidade e variedade de
 drogas (maconha, crack e cocaína), fracionadas em centenas de
 embalagens prontas para venda, apreendidas em local conhecido como
 ponto de tráfico, circunstâncias que, à luz do artigo 42 da Lei n.
 11.343/2006, justificam a fixação da pena-base e afastam a
 absolvição.
 9. O Tribunal de origem, embora reconhecendo a primariedade e os
 bons antecedentes do réu, afastou a aplicação do tráfico
 privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) em razão não
 apenas da robusta quantidade de drogas apreendidas, mas das
 circunstâncias do modus operandi, constatado na prisão, evidenciando
 envolvimento em atividade criminosa, o que não pode ser revisto em
 habeas corpus por demandar revolvimento de fatos e provas.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não
 deve ser conhecido, admitindo-se concessão de ordem de ofício apenas
 diante de flagrante ilegalidade.
 2. A busca pessoal realizada em contexto de denúncia de tráfico de
 drogas, fuga dos suspeitos, abandono de mochilas e posterior
 apreensão de entorpecentes em local indicado pelos próprios agentes
 evidencia fundadas suspeitas e não configura ilegalidade apta a ser
 sanada em habeas corpus.
 3. A análise para o eventual redimensionamento da dosimetria da pena
 depende do exame do conjunto fático-probatório e, ausente manifesta
 desproporcionalidade, não pode ser revista na via estreita do
 habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§
 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e art. 42.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 6858ac5d44f4b9cb57bd36c7098224bfb31ecdec07cbc4ebfeb71a2baff5ef28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6858ac5d44f4b9cb57bd36c7098224bfb31ecdec07cbc4ebfeb71a2baff5ef28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078528 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6858ac5d44f4b9cb57bd36c7098224bfb31ecdec07cbc4ebfeb71a2baff5ef28
- **SHA-256 do comentário:** 72111177bd0ca7482467242aef245cbe61e8988dc29f99e3f449919f13839616
