# Registro público: STJ — 1077460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146547/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 696f62e3952eed02bd70c524faa506da5ac5c3c2b95b197e016ab83203629fc1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435734
- **Número de registro na fonte:** 202600742541
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente
 condenado por estelionato qualificado, em concurso de pessoas e
 continuidade delitiva, com pena fixada em 4 anos, 5 meses e 10 dias
 de reclusão, em regime inicial fechado.
 2. Fato relevante e pedido. A defesa pleiteia redimensionamento da
 pena e fixação de regime inicial aberto, invocando primariedade e
 ausência de violência ou grave ameaça, bem como sustenta ausência de
 participação do paciente e insuficiência probatória.
 3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do writ por ter sido
 impetrado contra acórdão transitado em julgado, configurando uso
 indevido do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sem
 ocorrência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de
 ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
 julgado da condenação e ausente prévia apreciação de mérito pelo
 Tribunal Superior, é possível utilizar o habeas corpus como
 sucedâneo de revisão criminal para discutir dosimetria, regime
 prisional e mérito probatório, bem como se há flagrante ilegalidade
 a autorizar a concessão da ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
 criminal, sobretudo quando impetrado contra acórdão já transitado em
 julgado e sem prévia apreciação de mérito pelo Tribunal Superior,
 permanecendo hígido o óbice processual reconhecido.
 6. A mera interposição do writ não inaugura a competência do
 Tribunal Superior para reexaminar condenação definitiva proferida
 por Tribunal de origem.
 7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia, não se
 justifica a concessão da ordem de ofício.
 8. As teses defensivas relacionadas à dosimetria da pena e à fixação
 do regime prisional demandam análise aprofundada das circunstâncias
 judiciais e das particularidades do caso concreto, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente após o
 trânsito em julgado.
 9. As alegações de ausência de participação do paciente e de
 insuficiência probatória implicam reexame do conjunto
 fático-probatório, inviável na via eleita.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
 CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. LIMITAÇÕES DA VIA
 ESTREITA QUANTO À DOSIMETRIA, REGIME PRISIONAL E REEXAME PROBATÓRIO.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente
 condenado por estelionato qualificado, em concurso de pessoas e
 continuidade delitiva, com pena fixada em 4 anos, 5 meses e 10 dias
 de reclusão, em regime inicial fechado.
 2. Fato relevante e pedido. A defesa pleiteia redimensionamento da
 pena e fixação de regime inicial aberto, invocando primariedade e
 ausência de violência ou grave ameaça, bem como sustenta ausência de
 participação do paciente e insuficiência probatória.
 3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do writ por ter sido
 impetrado contra acórdão transitado em julgado, configurando uso
 indevido do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sem
 ocorrência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de
 ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
 julgado da condenação e ausente prévia apreciação de mérito pelo
 Tribunal Superior, é possível utilizar o habeas corpus como
 sucedâneo de revisão criminal para discutir dosimetria, regime
 prisional e mérito probatório, bem como se há flagrante ilegalidade
 a autorizar a concessão da ordem de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
 criminal, sobretudo quando impetrado contra acórdão já transitado em
 julgado e sem prévia apreciação de mérito pelo Tribunal Superior,
 permanecendo hígido o óbice processual reconhecido.
 6. A mera interposição do writ não inaugura a competência do
 Tribunal Superior para reexaminar condenação definitiva proferida
 por Tribunal de origem.
 7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia, não se
 justifica a concessão da ordem de ofício.
 8. As teses defensivas relacionadas à dosimetria da pena e à fixação
 do regime prisional demandam análise aprofundada das circunstâncias
 judiciais e das particularidades do caso concreto, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente após o
 trânsito em julgado.
 9. As alegações de ausência de participação do paciente e de
 insuficiência probatória implicam reexame do conjunto
 fático-probatório, inviável na via eleita.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 696f62e3952eed02bd70c524faa506da5ac5c3c2b95b197e016ab83203629fc1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077460 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 696f62e3952eed02bd70c524faa506da5ac5c3c2b95b197e016ab83203629fc1
- **SHA-256 do comentário:** ea907c42a6df0becabc5d248b666c452a628a5f60dc624c0432839d6b547f5ae
